Modelo de Recurso Inominado Novo CPC
O que se debate nesta peça processual: modelo de petição de recurso inominado, conforme novo CPC, decorrente de sentença proferida no Juizado Especial Cível, destinada à Turma Recursal.
- Sumário da petição
- I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- II – NO MÉRITO
- 2.1. Dano moral configurado
- 2.2. Defeito na prestação dos serviços
- 2.3. Dano moral presumido
- 2.4. Pretium doloris
- III – RAZÕES DA REFORMA
- IV – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
MODELO DE RECURSO INOMINADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
Ação de reparação de dano moral
Proc. nº. 44556.2017.11.8.99.0001
Autora: JOANA DE TAL
Réu: EMPRESA AÉREA ZETA S/A
JOANA DE TAL já qualificada na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2017.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: Joana de Tal
Recorrida: Empresa Aérea Zeta S/A
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO:
Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. A recorrente fora intimada da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1010, inc. II)
A recorrente contratou a recorrida para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (fls. 17/23)
Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)
Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)
Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos.
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido indenizatório formulado. Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que existira, tão só, mero aborrecimento. Por isso, mesmo reconhecendo a má prestação do serviço, fundamentou inexistir dano moral a ser reparado.
Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este Recurso Inominado, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.
II – NO MÉRITO
(CPC, art. 1010, inc. II)
2.1. Dano moral configurado
O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.
Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.
Do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas. Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos, desconfortos.
Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.
Noutro giro, apesar disso, a recorrida não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.
Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte Aéreo. Danos morais. Sentença de parcial provimento com fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00. Recurso da autora. Pretensão a majoração dos danos morais. Possibilidade. Cancelamento de voo com atraso de 24 horas ao local de destino. Autora que prosseguiu viagem do primeiro trecho através de transporte rodoviário, com seus três filho, sendo um de 10 meses, tendo que pernoitar em hotel, para no dia seguinte conseguir ser realocada em voo ao seu local de destino. Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré. Artigo 927, parágrafo único do CPC. Valor da indenização majorado para a quantia de R$ 15.000,00, com observância nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Sucumbência mantida. Recurso provido. (TJSP; APL 1042266-49.2018.8.26.0100; Ac. 11926290; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 19/10/2018; DJESP 25/10/2018; Pág. 2453)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE 7 DIAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DE MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à parte autora a quantia de R$13.417,00, a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Alega que o atraso do voo foi um reflexo das condições meteorológicas, que por se tratar de motivo de força maior exclui a sua responsabilidade. Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Juízo de origem entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré, fato que ensejou danos de cunho material e moral, surgindo obrigação de indenizar. 2. Embora a empresa aérea justifique o cancelamento dos voos, na contestação, em razão de mau tempo, em seu recurso, traz a informação de que as condições climáticas a que se refere tratam-se da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, fazendo com que inúmeros voos fossem cancelados. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. 3. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão. 4. No caso, houve falha na prestação dos serviços prestados decorrentes de cancelamentos sucessivos de dois voos de volta (Miami/Guarulhos), ocasionando um atraso de mais de 7 dias de atraso ao destino final, sem ter sido dada assistência ao passageiro se mostra desarrazoado. 5. Dano material. Em razão do ocorrido, o autor teve que custear mais 07 dias de hospedagem, alimentação e transporte, bem como arcar prejuízos de remarcações, por duas vezes, de outras passagens já adquiridas com o intuito de chegar ao destino final. Juntou aos autos toda a documentação necessária, tais como e-mails trocados com a ré, as passagens adquiridas, comprovantes de hospedagem, alimentação e transporte. (ID 5645448 anexos 01 a 40). Com efeito, devida a reparação pelos prejuízos materiais comprovados. 6. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 7. Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 8. Em relação ao quantum indenizatório, sua modificação deve ocorrer em casos de valor excessivo, que leve ao enriquecimento ilícito de uma parte, ou, em casos de valor irrisório, que não atinja a função punitiva pedagógica da reparação, o que não se observa no presente caso. A quantia fixada de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente: Acórdão n.1111795, 07105116920188070016, Relator: João Luís Fischer DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida em honorários advocatícios ao patrono do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJDF; RInom 0705511-88.2018.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 17/10/2018; DJDFTE 23/10/2018; Pág. 1121)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00) PARA CADA AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo operase in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil. II. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. III. Os honorários advocatícios devem ser fixados com espeque nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atendendo-se à importância da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico. lV. Negado provimento ao recurso. (TJMS; AC 0802231-06.2018.8.12.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 18/10/2018; Pág. 69)
2.2. Defeito na prestação dos serviços
É inconteste que que a recorrida se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)
É conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Importa destacar estes arestos de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade objetiva. Atraso em voo. Perda de conexão. Disponibilização de passagens pela companhia com intervalos próximos. Risco da atividade assumido. Falha na prestação do serviço. Conclusão da viagem apenas na manhã seguinte. Dano extrapatrimonial. Dever de indenizar evidenciado. Prejuízo material afastado. Minoração do quantum indenizatório pelo abalo anímico. Possibilidade. Valor a ser fixado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Caráter reparatório, educativo e punitivo atendidos. Consectários legais incidentes da redefinição da verba nesta segunda instância. Sentença reformada no ponto. Manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Verba fixada com parcimônia e em respeito às disposições legais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0014884-42.2013.8.24.0064; São José; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi; DJSC 01/11/2018; Pag. 315)
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.
2.3. Dano moral presumido
Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO.
Dano moral caracterizado e incontroverso. Dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 pela r. Sentença. Valor insuficiente para ressarcir os abalos psicológicos sofridos pelo autor. Majoração do quantum arbitrado. Admissibilidade. Importância majorada para R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 1018255-53.2018.8.26.0100; Ac. 11955194; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira Junior; Julg. 29/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2161)
2.4. Pretium doloris
A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)
Cabalmente demonstrada a ilicitude na violação ao direito de imagem e da honra. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1.669.680; Proc. 2017/0080958-4; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 22/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno no Recurso Especial. Plano de saúde. Recusa injustificada de custeio de tratamento via home care. Dano moral. In re ipsa. Entendimento dominante do STJ. Dissídio jurisprudencial. Caracterizado. Similitude fática. Existente. Condenação por danos morais. Utilização do método bifásico. Plenamente cabível. Precedente. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.742; Proc. 2016/0273769-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/04/2017)
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente aos atrasos de voos, o STJ tem como parâmetro a soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalve-se, doutro bordo, que essa quantia fora quantificada nos idos de 2009. Necessário, pois, a devida atualização monetária.
Veja-se, a propósito, matéria publicada no site Conjur:
http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais
Assim, essa importância pecuniária, para essa Corte, é capaz de produzir a neutralização do sofrimento impingido, de modo a "compensar a sensação de dor" experimentada.
Por isso, inexiste pretensão de enriquecimento ilícito, como assim sustentado pela parte recorrida.
Com efeito, essa amostragem de fatos, seguramente, ultrapassam os meros dissabores, aborrecimentos, comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo. Em verdade, configuram-se em efetivo abalo moral.
A sentença, desse modo, seguramente deve ser reformada.
III – RAZÕES DA REFORMA
(CPC, art. 1010, inc. III)
Por tais fundamentos, é inescusável que a decisão deve ser reformada, posto que:
a) a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;
b) assentada em enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor (“recorrida”), existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;
c) noutro giro, certamente o cenário fático-probatório aponta como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.
IV – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
(CPC, art. 1010, inc. IV)
Em suma, tem-se que a decisão guerreada deve ser reparada.
Por todas as considerações reveladas,
pede-se, como questão de fundo, a reforma do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº. 333.11.2017.4.55.0001/00, por este combatido, acolhendo-se o pedido recursal para:
1) reformar a decisão hostilizada, de sorte que seja a recorrida condenada a pagar, à guisa de reparação de dano moral, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
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