Petição exceção de incompetência territorial cpp Concurso Jurisdições
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP
Ação Penal
Processo nº. 11111-22.2013.3.44.5555/0
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício e outra
Autuação em apartado(CPP, art. 111)
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, sob o nº. 112233, com escritório profissional consignado na procuração ora carreada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, maior, mecânico, possuidor da RG nº 445566, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Itu(SP), para apresentar, TEMPESTIVAMENTE(CPP, art. 108 c/c art. 396), com estribo nos art. 95, inc. II, art. 69, inc. I c/c art. 78, inc. II, ´a´, todos da Legislação Adjetiva Penal, a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
“ratione loci”
em face de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, onde evidencia as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas.
BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Acusado, ora Excipiente, fora denunciado nesta Comarca de Itu(SP) pela prática de crime de receptação(sem qualificadora), na moldura do art. 180, do Estatuto Repressivo. Na mesma peça prefacial, fora também denunciada a co-ré Maria das Tantas, esta como incursa tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inc. II(furto qualificado – abuso de confiança).
Consta da peça inicial que o Excipiente exerce a atividade de ouvires e, pretensamente, havia adquirido de Maria das Tantas 3 peças de jóias, as quais haviam sido furtadas na Cidade de Curitiba(PR), período em que trabalhou como doméstica na casa do senhor Fulano de Tal.
Verifica-se, pois, que o crime de furto(qualificado) fora concretizado, segundo a peça acusatória, em Curitiba(PR). Por outro lado, também em consonância com os destaques da denúncia, o aludido crime de receptação, imputado ao Excipiente, fora perpetrado nesta Cidade(Itu/SP).
Em que pese tais circunstâncias, a ação penal ora desenvolve-se nesta Comarca, equivocadamente, a qual deveria ter seguimento não no local onde falsamente ocorrera a aquisição da res furtiva, mas sim, ao revés, na Cidade onde a denúncia estipula que fora perpetrado o crime de furto qualificado(Curitiba/PR).
O Excipiente não concorda com a prorrogação da competência, razão qual ora apresenta este remédio processual.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES – PREVALÊNCIA DO CRIME MAIS GRAVE
Observa-se a co-ré Maria das Tantas também fora denunciada neste processo, desta feita por infração ao preceito contido no art. 155, § 4º, inc. II(furto qualificado – abuso de confiança). Para tal crime, há uma pena máxima prevista de 8(oito) anos.
De outra banda, o Excipiente, também réu nesta querela criminal, fora denunciado na forma no crime de receptação(CP, art. 180, caput), a qual tem pena máxima prevista de 4(quatro) anos.
Neste contexto, ao exame da pena máxima fixada aos crimes, levando-se em conta que os crimes podem ser apreciados por “jurisdições da mesma categoria”(juízos de primeiro grau), o juízo de direito criminal da Comarca de Curitiba(PR) será o competente para apreciar e julgar a ação criminal em espécie.
CÓDIGO PENAL
Art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
( . . . )
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
Convém ressaltar, a propósito, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
“21. Foro onde foi cometida a infração mais grave: tendo em vista que o primeiro critério de escolha é o referente ao lugar da infração, pé possível que existam dois delitos sendo apurados em foros diferentes, tendo em vista que as infrações originaram-se em locais diversos – como exemplo mencionado na nota 20 (furto e receptação). Assim, elege-se qual é o mais grave deles para a escolha do foro prevalente: se for um furto qualificado e uma receptação simples, fixa-se o foro do furto ( pena mais grave) coo competente. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 252)
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 304, DO CÓDIGO PENAL E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 78, II, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DO JUÍZO FEDERAL COMUM DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMAS/TO.
1. O termo circunstanciado em apreço aponta a suposta prática do crime de uso de documento falso (atpf), previsto no art. 304, do Código Penal, bem como o cometimento dos delitos de transporte e venda ilegal de madeira, tipificados no parágrafo único do art. 46, da Lei nº 9.605/98.
2. Em se tratando de concurso de jurisdições de mesma categoria, e cominando o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, a pena mais grave, em relação ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, resulta que a competência para o processamento da ação penal é fixada pelo local de consumação do crime de uso de documento falso, por aplicação do art. 78, II, a, do código de processo penal.
3. O crime de uso de documento falso teria, em tese, sido consumado no município de guaraí/to, a teor do que se depreende do documento de fl. 07 e informação lançada pelo MM. Juiz de direito da Vara Criminal da Comarca de guaraí-to, no sentido de que verifica-se que foi utilizado documento falso perante agentes da polícia rodoviária federal, quando em patrulhamento ostensivo na br-153, nesta cidade (fl. 48).
4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo federal comum da seção judiciária de palmas/tocantins. (TRF 1ª R. - CC 0018235-30.2012.4.01.0000; Segunda Seção; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; DJF1 09/04/2013; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL COM PENA ABSTRATA MAIS GRAVOSA.
1. Admite-se a impetração de habeas corpus, com o propósito de se impugnar decisão, prolatada pelo juízo singular, que conclui pela sua competência para processar e julgar ação penal. Inadmitir o manejo do writ para suscitar a matéria resultaria na total impossibilidade de impugnar essa deliberação, na medida em que o recurso em sentido estrito só é cabível quando se tratar de deliberação que conclui pela incompetência do juízo (art. 581, II e III, CPP).
2. Eventual conflito de jurisdição (de mesma categoria), advindo da prática de infrações penais em unidades jurisdicionais distintas, é resolvido em favor do juízo onde foi praticado o delito com pena abstrata mais gravosa, conforme determina o artigo 78, inciso II, alínea 'a', do código de processo penal. Ordem denegada. (TJGO - HC 401842-07.2012.8.09.0000; Cachoeira Dourada; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 31/01/2013; Pág. 121)
PEDIDOS.
Posto isso, vem o Excipiente requerer que Vossa Excelência se digne de:
a) pede o recebimento da presente, sendo a mesma autuada em apartado(CPP, art. 111), com a oitiva do Ministério Público(CPP, art. 108, § 1º), sendo julgada PROCEDENTE esta Exceção de Incompetência, e, empós disto, sejam os autos remetidos a:
( i ) a uma das varas criminais da Comarca de Curitiba/PR, ex vi do que rege o art. 78, inc. II, “a” do Código de Processo Penal.
b) requer, mais, que Vossa Excelência ordene que o(a) Sr(a) Diretor de Secretaria certifique, nos autos principais(proc. nº. 11111-22.2010.3.44.5555/0), a impetração deste incidente processual;
Respeitosamente, pede deferimento.
Itu (SP), 00 de abril de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
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