Recurso Especial Cível - Ação Revisional Leasing - Encargos PN211
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 19
Última atualização: 09/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RECURSO ESPECIAL, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, letra “a”da Constituição Federal.
Na hipótese, fez-se necessário interpor o referido recurso, vez que o Tribunal local não acolheu recurso de apelação em sede Ação Revisional de Leasing Financeiro, este celebrado mediante Contrato de Arrendamento Mercantil.
O Recorrente ajuizou contra a Recorrida uma Ação Revisional de Contrato de Leasing Financeiro (Arrendamento Mercantil de Veículo Automotor), a qual tinha o propósito de afastar a cobrança de encargos contratuais abusivos. Sustentou-se que houvera a cobrança de juros remuneratórios, em que pese a inexistência de pacto com esse propósito contratual. Além disso, defendeu-se que referida taxa era superior à média do mercado.
Na primeira instância o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, evidenciando, em síntese, que inexistia a cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil. Segundo o mesmo, nessa espécie de contrato não há cobrança de juros remuneratórios. Ao revés disso, tão somente contraprestação pelo arrendamento do bem.
Diante disso, O Recorrente manejou recurso de apelação ao Egrégio de Tribunal de Justiça objetivando reformar a decisão combatida. Entrementes, esse Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a tese sustentada pelo Magistrado a quo.
Acreditando que a decisão em referência discrepava do entendimento do STJ, fora interposto Recurso Especial, sob o enfoque de negativa de vigência a lei federal.
Em linhas inaugurais, advogou-se a ocorrência de cerceamento de defesa, tese essa sustentadada desde o recurso apelatório. Formulou-se, na ocasião, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual. (CPC, art. 333, inc. I) Por esse motivo, pediu-se a baixa dos autos ao juízo de piso para realização de prova pericial.
Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do recurso. (CPC, art. 541, inc. I)
Em tópico apropriado fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo. (CPC, art. 541, inc. II)
Nesse mesmo tópico foram enviadas linhas no tocante a:
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281);
(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283);
(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STJ – Súmula 07).
No âmago, sustentou-se também negativa de vigência de lei federal, tendo em conta que a decisão guerreada foi de encontro ao princípio da transparência e boa-fé, devidamente previsto no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Acrescentou-se que no contrato em espécie, de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. E nessa contraprestação havia, dentre outros encargos, a remuneração da atividade financeira.
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. E era preciso não perder de vista que há inclusive informação nesse sentido no próprio site do Bacen. É dizer, pode-se verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing”.
Acrescentou-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
Foi inserida na peça a doutrina de Bernardo Pimental Souza, Cláudia Lima Marques e Ezequiel Morais.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Derruídos os fundamentos que reformou a sentença de procedência da ação de reintegração da posse, quais sejam, inexistência de mora e indevida cobrança antecipada de VRG, deve ser reestabelecida nesse ponto. 4. È devida a devolução das parcelas referentes ao VRG, pagas antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, somente se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.246.946; Proc. 2011/0073865-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2015)
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