Recurso Ordinário Adesivo para majorar o valor da condenação PN390

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Recurso Ordinário Adesivo visando majorar o valor da condenação em Ação de Reparação de Danos Morais.

Narra a peça recursal que a parte Recorrente manejou reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, onde, em síntese, objetivou-se a condenação da dessa ao pagamento de perdas e danos. Na hipótese, houvera acusação falta de furto e restou demonstrado nos autos.

 Contudo, em que pese o acentuado grau de ofensa à imagem e honra do Reclamante-Recorrente, o magistrado de piso condenou a Recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Para a parte Recorrente o valor é irrisório, nada condizendo com o montante almejado na querela.   

A situação delineada no recurso teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. A parte Recorrente sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.

Defendeu-se, mais, que o valor da indenização decorrente de dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 Com efeito, esse foi o que motivou a Recorrente a interpor o Recurso Ordinário Adesivo, qual seja majorar o valor da condenação, imposta à Recorrida a título de indenização por danos morais.  

 

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2014.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. COMETIMENTO DE ATO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no art. 483 da CLT, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea "e", a qual preceitua que "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;". Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, CF/88), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (V.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do CC/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (art. 483, "e", da CLT), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002277-46.2010.5.02.0005; Ac. 2014/0276208; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)

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