Modelo de Reclamação Trabalhista Reforma Novo CPC Assédio Moral Xingamentos PN271

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 46

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, decorrente de assédio moral, na esfera do trabalho, pelo rito comum ordinário, sob a égide do Novo Código de Processo Civil 2015 e reforama, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (CLT, art. 483)

 

Modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista Assédio Moral 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

Rito Comum Ordinário

          CLT, arts. 837 ao 852

 

 

 

 

                                               JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário Comum, para ajuizar a apresente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

 

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected],

 

e, na qualidade de litisconsorte (responsável subsidiária)

 

em desfavor da SEGURADORA DO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido,

 

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                    Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

1.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, para exercer a função de operadora de tele atendimento à primeira Reclamada. Todavia, tinha como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada. (doc. 05)

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

                                               Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                                               Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.

                                               A Reclamante, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, por esse compasso, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.

 

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               A Reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, assédio moral por parte da primeira Reclamada, na pessoa do Supervisor Chaves de Tal.

                                               O referido supervisor, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão. Certa feita, mais precisamente no dia 00/11/2222, o mesmo chamou-a de “imbecil” e, mais, que ela era “para estar em um estábulo junto com outros animais. ”

                                               Importa ressaltar que tal conduta odiosa também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frise-se, de outro modo, que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na presença dos demais colegas de trabalho.

                                               Desse modo, é irrefutável a ocorrência de uma reprovável conduta da Reclamada, por notório e caracterizado abuso. Assim, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violador, claro, dos direitos de qualquer empregado. Em conta disso, perpetrara evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, máxime por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas.

                                                Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), sobretudo em razão do insustentável e constante assédio moral constatado, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa.

                                               Dessa maneira, pleiteia-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, secundariamente, a data de 00 de junho próximo passado, data que se afastou da empresa demandada.

 

1.3. Da responsabilidade subsidiária – Súmula 331, inc. IV, do TST

 

                                               Segundo se observa do quadro fático, existira descumprimento, por parte da primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas, sobremaneira decorrência de assédio moral.

                                               Nesse contexto, incidiu em colisão a preceitos contidos na legislação obreira (CLT, art. 483, “d” e “e”).

                                               Importa ressaltar, diante disso, que a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo. Nesse passo, deve figurar, igualmente, no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.

                                               Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331, a saber:

 

TST - Súmula nº 331.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.  

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

 

                                               A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

                                               A doutrina também tem entendido que, não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços por meio da empresa contratada. É suficiente o mero inadimplemento da prestadora.

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:

 

Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.

Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.

Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...

 

                                             Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.

                                               Por isso, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

 

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

 

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

                                               A Reclamante, bem como outros colegas de trabalho, sofreram continuamente, durante todo o trato contratual, assédio moral. É dizer, o procedimento adotado pela primeira Reclamada, ao exigir o cumprimento de metas absurdas, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados.

                                               De forma rigorosamente excessiva, exercia o controle da jornada de trabalho não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center da segunda Reclamada.

                                               O empregador, o qual assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese ora trazida à baila.

                                               Caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra deste (alínea "e").

                                               O assédio moral demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

 

                                               Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável...

 

A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:

 

O assédio moral pode ser exteriorizado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções...

 

Reiteradamente, nessas circunstâncias, tocante à rescisão indireta, vem decidido os Tribunais que:

 

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA.

A configuração do assédio moral exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador (ou seu agente), de forma reiterada, com reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Demonstrado o assédio, há de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho [ ... ]

 

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Para o reconhecimento da rescisão indireta, faz-se necessário que a conduta do empregador se enquadre em algumas das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e seja revestida de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do liame empregatício. No presente caso, os atos praticados pelo empregador são tão graves que configuram a possibilidade de rescisão indireta pela autora, nas hipóteses das alíneas 'b' e 'e' do art. 483 da CLT, vez que foi destinado à obreira tratamento pelo empregador com rigor excessivo, além de ter sido praticado contra ela ato lesivo da honra e boa fama. Cabível, ainda, indenização por dano moral, pelo ato praticado conter discriminação contra mulher e estar o representante da reclamada ciente do estado gravídico da obreira [ ... ]

 

2.1.2 Assédio moral – Dever de indenizar

 

                                               A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

                                               A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

 

                                               Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

 

                                               As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos direcionados ao empregado.

 

                                               É consabido, de outro compasso, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) se constitui valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

 

                                               De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

                                               Especificamente sobre o tema tratamento humilhante e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL.

Como é sabido, o empregador tem o poder-dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Em virtude disso, atribui-se ao empregador o ônus da prova quanto à jornada de trabalho do empregado, conforme entendimento já cristalizado no enunciado sumular nº 338, do TST. Ausentes os cartões de ponto, e confirmada a jornada de trabalho descrita na inicial por meio da prova testemunhal, reputa-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, sendo devido o pagamento de horas extras não quitadas nos contracheques. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E XINGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, não se identificando com um ou outro fato isolado. Comprovado, por meio da prova testemunhal, que o trabalhador era diariamente chamado por palavras de baixo calão e xingamentos por seu superior, é devido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

DANO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E OFENSAS VERBAIS POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.

O tratamento humilhante por parte do superior hierárquico, com o uso de grito e xingamentos dirigidos à autora frente a colegas, durante a jornada de trabalho, implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando assédio/dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Caracterização de ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil. Indenização por danos morais devida [ ... ]

 

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( ... )

§ 1º -  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

 

                                      Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

                                      Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

                                      Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

                                      Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

 

3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

                                      Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

                                      A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

                                      Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

                                      Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

                                      Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

                                      Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

 

3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

                                      Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

                                      Preceitua a Carta Política, ad litteram:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( ... )

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

                                      É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

                                      Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

                                      Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

                                      Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

                                      Com esse entendimento, observem-se os arestos de jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Valor do dano moral. Artigo 224-g, da CLT. Primeiramente, afasta-se a aplicação do artigo 223-g, cuja inclusão na CLT adveio com a reforma decorrente da Lei nº 13.467/17, isto porque, a indenização se mede pela extensão do dano e nessa toada, o artigo 944 do Código Civil, que veda a adoção do sistema tarifário, encontra seu fundamento na Constituição da República, uma vez que, tal como o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem deve atender critério de proporcionalidade (art. 5º, v). Por essa razão é que o art. 223-g, §1º da CLT não é vinculativo, uma vez que não pode subtrair a razoabilidade e proporcionalidade que deve dirigir o magistrado na apreciação do caso em concreto, dado que toda indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo. [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Se o laudo pericial atesta início da incapacidade "ao longo da evolução do trauma" e a ficha de registro do empregado revela novo afastamento com percepção de benefício previdenciário decorrente da "mesma doença", alguns anos após a ocorrência do acidente, conta-se a partir da cessação da nova licença o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois apenas nessa data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano e sequelas. Apenas a partir dessa constatação tem o trabalhador condições de dimensionar a amplitude do dano e com isso embasar eventual pretensão indenizatória. Aplicação da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. RECEBEDOR DE BOVINOS EM CURRAL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO Código Civil. A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco o labor com esses seres irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador no trabalho com gado foi a causa do acidente que o vitimou o trabalhador em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial prevalecente. Responde, assim, a empregadora pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, considerando que a finalidade é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos, não se podendo aplicar o previsto no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, no particular por ferir o valor supremo da dignidade humana (art. 1º, inciso III, do Texto Maior) devendo incidir as balizas constantes do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

3.2. Restrições aos bens juridicamente tutelados

 

                                      De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

                                      Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

            A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados. Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão...

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 46

Última atualização: 15/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, decorrente de assédio moral, na esfera do trabalho, pelo rito comum ordinário, sob a égide do Novo CPC 2015 e reforama, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. (CLT, art. 483)

Na hipótese, levantou-se um quadro fático que a Reclamante exercia a função de atendimento de Call Center.

Estes serviços foram terceirizados a uma outra empresa (segunda reclamada), a qual fora incluída no polo passivo da ação, tendo em vista que houvera descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (TST – Súmula 331, inc. IV).

Defendeu-se que subsidiariamente deveria responder a ação, em face da culpa in eligendo e in vigilando, quando deixou de fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada (primeira reclamada).

 Pediu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, maiormente em face de assédio moral.

De outro bordo, levantou-se que o assédio moral, traduzido pelas humilhações sofridas pela Reclamante, em decorrência de xingamentos, seria um constrangimento ao trabalhador.

O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese referida na exordial.

Assim, restaram caracterizadas as hipóteses das letras A, B, C e E do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pediu-se, por conta disto, além da ruptura contratual, indenização por danos morais.

Pediu-se, por fim, fosse decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, além de indenização pelo assédio moral.

Estipulou-se que os documentos imersos com a inaugural eram autênticos.(CLT, art. 830 c/c art. 465, inc. IV, do NCPC).

Acrescentou-se a doutrina de Marie-France Hirigoyen, Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski e Carlos Henrique Bezerra Leite..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PROVA.

Evidenciadas as ofensas verbais, xingamentos e tratamento humilhante pelo empregador durante o contrato de trabalho, tem-se por presente o dano extrapatrimonial, e o dever de indenizar (art. 186 do CC c/c art. 223-B da CLT). ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. O valor fixado na origem, a título de indenizações decorrentes de assédio moral, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando mantido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, procedentes em partes os pedidos autorais, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT. Observados os requisitos previstos em Lei, bem como o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos, o valor deve ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para melhor adequação à complexidade da causa. (TRT 10ª R.; RORSum 0000951-86.2020.5.10.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 16/06/2021; Pág. 621)

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