Modelo de reclamação trabalhista Adicional de Periculosidade Armazenamento agente inflamável em prédio PN996
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 27
Última atualização: 29/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (armazenamento de óleo diesel em tanques na construção de prédios - NR 20), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- 1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- 2 - NO MÉRITO
- 2.1. Do adicional de periculosidade
- 2.3. Labor extraordinário
- 2.4. Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
CICRANO DE TAL, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 193, inc. I, 852-A c/c 840, § 1º, todos da CLT, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra XISTA CONTRUTORA E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], tudo em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, 4º, da CLT c/c novo CPC, art. 98, caput)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine)
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Reclamante fora contratado pela Reclamada em 00/11/2222. (doc. 01) Os préstimos, consoante evidencia o correspondente contrato de trabalho, era o de serviços de pedreiro em prédios (construção vertical) pertencentes àquela.
O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (doc. 02)
Seus préstimos, como antes afirmado, era o de, exclusivamente, realizar atividades de, como pedreiro, construir e revestir muros, paredes, escadas, vigas, lajes, tetos etc.
Durante os meses de janeiro a novembro, do ano de 0000, o Reclamante prestara seu labor na construção do Edifício Tantas. (doc. 03) No prédio em espécie havia irregularidade no tocante ao armazenamento de combustível (óleo diesel), esse utilizado para alimentar o gerador de eletricidade.
Na hipótese, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram prestadas com proximidade a tanques de armazenamento de líquido inflamável. Esses, ressalte-se, eram tanques, aterrados, no andar térreo, com capacidade de 3.000 litros.
Desse modo, inconteste que o mesmo exercia seu labor exposto a risco de explosão, máxime porquanto a capacidade dos tanques superava, e muito, a margem concebida por lei.
Assim, não obstante o labor nessas condições, àquela não lhe fora pago o adicional de periculosidade.
Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser analisada à luz das regras de experiência. (CPC, art. 375) É dizer, os serviços prestados em ambientes próximos a tanques inflamáveis traz consigo o perigo de explosão.
Lado outro, o Reclamante somente dispunha de 30 (trinta) minutos para descanso intrajornada, sem o pagamento, igualmente, das extraordinárias laboradas.
De resto, o Reclamante fora demitida em 55/00/0000, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos. (doc. 04)
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do adicional de periculosidade
(CLT, art. 193, inc. I )
Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia proximidade direta com agente inflamável (óleo diesel), muito além do limite de tolerância, ou seja, de no máximo 250 litros por tanque.
Com efeito, reza NR n° 20 da Portaria GM n°. 3.214/78, do MTE, com respeito ao armazenamento de combustíveis que:
20.2.7 - Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.
(...)
20.2.13 - O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.
Na situação em análise, como afirmado alhures, os tanques preservavam, cada um, a quantidade de 3.000 litros.
Nesse contexto, havia risco não só ao Reclamante, mas sim, ao revés disso, a todos os empregados da construção, quer trabalhassem diretamente na área de risco, no térreo, ou até mesmo em outros andares.
Com esse enfoque, prevalece o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A TURMA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INVOCADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NO QUE DIZ RESPEITO À SUPOSTA INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO, POR NÃO ABRANGER TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. SENDO ASSIM, OS ARESTOS TRANSCRITOS REVELAM-SE INESPECÍFICOS, ATRAINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST AO PROSSEGUIMENTO DO APELO, NO ASPECTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1/TST. A TURMA DEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO RECLAMANTE, ASSENTANDO-SE NO REGISTRO CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR LABORAVA NOS 10º, 11º, 13º E 14º ANDARES DE UM PRÉDIO DA RECLAMADA, EM CUJO SUBSOLO ENCONTRA-SE TANQUE DE 6.000 LITROS PARA ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL ORIGEM, MAS APENAS SUA SUBSUNÇÃO AO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1/TST.
Desse modo, não se há de reconhecer a excepcional hipótese de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126, de natureza processual. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, não socorre a reclamada, porquanto parte de premissa não registrada nos autos, de que o tanque de combustível estava situado em prédio anexo, fora da área interna da construção vertical. Erige-se, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provid. [ ... ]
Por esse ângulo, incide no verbete aludido na OJ n° 385 da SBDI-1 do TST.
Com essa mesma vertente de entendimento, veja-se:
CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A totalidade da área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco apenas quando constatado que o armazenamento do líquido inflamável ocorre em quantidade superior ao limite legal permitido. A redação da NR-20 vigente até 5/3/2012 determinava que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderia ser feito com recipientes cuja capacidade máxima fosse de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente. Verifica-se o tanque de consumo da reclamada, que é de 1.000 litros, estava acima de tal limite, caracterizando-se o labor em condições de risco em parte do período vindicado. Recurso obreiro conhecido e provido. [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR A RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MTE (NR-20), QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA.
O efetivo exercício de funções com exposição habitual e permanente de trabalhador submetido a risco acentuado de explosão e incêndio em razão do armazenamento de líquido inflamável em construção vertical (prédios ou edifícios) em desconformidade com os padrões e normas técnicas de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, na forma prescrita pelo Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-20), aprovada pela Portaria nº 3.214;78 do MTE, quer seja com a redação dada pela Portaria SIT nº 308;2012, em vigor à época dos fatos, quer seja com a redação mais recente, substancialmente alterada pela Portaria nº 1.360;2019 do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No caso concreto, apesar das conclusões extraídas no laudo pericial produzido nos autos, restou comprovado o exercício do labor em condições perigosas, em virtude da exposição habitual e permanente da autora a risco de explosão e incêndio, com enquadramento na referida NR-20 do MTE, em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 385 do C. TST. Com efeito, procedem, em parte, os pedidos de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, durante o período de 01;01;2013 a 30;09;2013, em que a autora laborou do edifício que abriga a sede do banco, situado na Av. Almirante Barroso, 52, Centro, Rio de Janeiro, acrescido de reflexos em férias + 1;3, 13º salário, horas extras, RSR e FGTS + 40%, bem como de retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP para todos os fins de direito. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. [ ... ]
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14). [ ... ]
Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual servirá de base ao cálculo das horas extras, e, essas, com seus reflexos nas demais verbas salariais.
2.3. Labor extraordinário
No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)
Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.
Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado.
Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:
a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.
Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. [ ... ]
(não existem os destaques no original)
Esclareça-se que o Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório (tendo-se em conta que o período do labor data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17):
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/17.
Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ainda que usufruído parte do tempo de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo total previsto em Lei como extra, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos (aplicação do art. 71 da CLT em sua redação vigente à época do contrato de trabalho combinado com a Súmula nº 437 do TST). Recurso não provido, no aspecto. [ ... ]
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.
A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. [ ... ]
2.4. Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)
É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário para fins de cálculos das horas extraordinárias e adicional noturno.
Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deve refletir, no caso, nas horas extraordinárias aqui vindicadas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido nas Súmulas 63 e 132, inc. I, do Egrégio TST.
Nesse sentido:
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA.
Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para: A) declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré por todo o período contratual e condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico à autora), inclusive aquelas destinadas à compensação, com o acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para as demais horas extras e autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título e b) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: A) limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade; c) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária e d) declarar que se aplica o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação, conforme decisão do STF. Esclareceu que a taxa Selic engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária, "não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2020). Considerando que na sentença também foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, cujo pagamento só não foi determinando em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como que não houve recurso da reclamada em relação ao adicional de insalubridade, acresceu à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo e com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras, o adicional de insalubridade e os reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Aumentado o valor das custas para R$ 600,00, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação. César MACHADO- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:
A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade. [ ... ]
Com esse trilhar:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EM RELAÇÃO À INÉPCIA DA INICIAL, DEVE SER RESSALTADO QUE A VIOLAÇÃO APONTADA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, QUE SE CALCAVA NO INDICATIVO DE QUE EXISTIA PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA PELA RECLAMADA, NÃO SE CONFIGURAVA POR NÃO SE DESCORTINAR NA DECISÃO REGIONAL O ENFRENTAMENTO DO ASPECTO SUSCITADO PELO RECLAMANTE, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO ANTE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. REINTEGRAÇÃO. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA.
Conforme indicado na decisão recorrida, as provas apresentadas, em especial o laudo pericial, indicavam não ter sido comprovada a alegada doença ocupacional, visto que a pretendida alteração da conclusão do juízo regional ensejaria, inevitavelmente, a revisão do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deverá ser calculado com base apenas no salário básico do empregado. Agravo desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 27
Última atualização: 29/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Maurício Godinho Delgado, José Aparecido dos Santos
- Adicional de periculosidade
- Agente inflamável
- Nr 20
- Oj 385 sbdi-i tst
- Reclamação trabalhista
- Intervalo intrajornada
- Clt art 189
- Clt art 193
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito do trabalho
- Cf art 7 inc xxiii
- Base de cálculo
- Verbas rescisórias
- Horas extras
- Intrajornada
- Clt art 71
- Tst súmula 437
- Reforma trabalhista
Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (armazenamento de óleo diesel em tanques na construção de prédios - NR 20), com integração da margem de 30% ao salário, servindo base de cálculo de reflexo nas horas extras, essas advindas de incompleto horário de descanso intrajornada.
Narra a petição inicial que que o reclamante fora contratado pela reclamada para os préstimos de serviços de pedreiro em prédios (construção vertical). Assim, exclusivamente, realizava atividades de, como pedreiro, construir e revestir muros, paredes, escadas, vigas, lajes, tetos etc.
Durante os meses de janeiro a novembro, do ano de 0000, o reclamante prestara seu labor na construção do Edifício Tantas. No prédio em espécie havia irregularidade no tocante ao armazenamento de combustível (óleo diesel), esse utilizado para alimentar gerador de eletricidade.
Assim, as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram prestadas com proximidade a tanques de armazenamento de líquido inflamável. Esses, ademais, eram tanques, aterrados, no andar térreo, com capacidade de 3.000 litros.
Desse modo, era inconteste que o mesmo exercia seu labor exposto a risco de explosão, máxime porquanto a capacidade dos tanques superava, e muito, a margem concebida por lei.
Assim, não obstante o labor nessas condições, àquela não lhe fora pago o adicional de periculosidade.
Lado outro, o reclamante somente dispunha de 30 (trinta) minutos para descanso intrajornada, sem o pagamento, igualmente, das extraordinárias laboradas.
De resto, o Reclamante fora demitido, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos.
Nesse diapasão, tinha-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.
Lado outro, sustentou-se que, no que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)
O reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais, sem, contudo, haver compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT, decorrendo, por isso, o pagamento de horas extras laboradas.
Quanto à integração do adicional de periculosidade e a base de cálculo para o deferimento das horas extraordinárias, afirmou-se que o mesmo tinha natureza salarial. Em razão disso, integrava o salário para fins de cálculos das horas extras e adicional noturno. (TST, Súmula 364)
Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deveria refletir, no caso, nas horas extraordinárias vindicadas. É o que se destacava, a propósito, do verbete contido na Súmula 63 e 132, inc. I, do TST.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A totalidade da área interna da construção vertical deve ser considerada como área de risco apenas quando constatado que o armazenamento do líquido inflamável ocorre em quantidade superior ao limite legal permitido. A redação da NR-20 vigente até 5/3/2012 determinava que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderia ser feito com recipientes cuja capacidade máxima fosse de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente. Verifica-se o tanque de consumo da reclamada, que é de 1.000 litros, estava acima de tal limite, caracterizando-se o labor em condições de risco em parte do período vindicado. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001072-58.2018.5.10.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 09/04/2021; Pág. 4147)
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