Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Reclamante Novo CPC Desídia PTC317

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 15

Última atualização: 29/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pela parte reclamante, conforme novo Código de Processo Civil e lei da reforma (CLT, art. 895), decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista visando-se a reversão de justa causa, por desídia.

 

Modelo de recurso ordinário trabalhista

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       Rito Sumaríssimo 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: MARIA DAS QUANTAS

Reclamada: TELEFONE TELEFONIA S/A 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art. 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

tendo como parte recorrida TELEFONE TELEFONIA S/A (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, o que faz alicerçada nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.

                                     

                                      Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.      

                                      A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

 

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: TELEFONE TELEFOCIA S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Como introito 

 

1.1. Dos pressupostos recursais

 

                                      O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

 

                                                Observa-se que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                                Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo-se em conta que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

                                               

2 - Síntese do processado

 

 

2.1. Objetivo desta ação

 

                                                           A presente querela trouxe à tona argumentos que, seguramente, a Recorrente não cometera falta grave, sobremodo no que diz respeito à pretensa desídia laboral.

 

                                               Na contestação, o Recorrido sustenta que:

 

( i ) mesmo após ter sido advertida verbalmente, por diversas vezes, "sempre laborou com atos que demonstram negligência, preguiça, má-vontade, omissão, desatenção, indiferença ou desinteresse no desempenho de suas funções;

 

 ( ii ) assevera, mais, que a autora lhe causou prejuízo  ao oferecer uma mudança de plano para um cliente. Necessário ter observado que essa se encontrava fidelizado ao plano anterior e, caso aceitasse a mudança para um plano mais barato, haveria a cobrança de multa. Como a reclamante não repassou tal informação ao cliente, com a cobrança da multa, ela retornou a ligação e contestou a fatura, solicitando o reembolso dos valores cobrados, o que gerou um prejuízo para a empresa no valor de R$ 898,00.

                                   

2.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, em síntese, que:

 

A dispensa embasada em desídia pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo.

( ... )

Analisando o processado, entendo que comprovado, de fato, o cometimento de falta grave, alegada e demonstrada pela ré, que foi suficiente para configurar a desídia. “

( ... )

Desse modo, tenho que a atuação desidiosa da reclamante constituiu falta grave o suficiente a justificar o término do contrato de trabalho pela postulada em 00/11/2222, por ato de desídia, isso com espeque no art. 482, "e", da CLT. Nesse ínterim, válida a justa causa aplicada, não há falar em diferenças de verbas rescisórias e eventuais danos morais decorrentes.

 

 

3 - Provas colhidas   

 

3.1. Depoimento pessoal da Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (atendimento de telemarketing) assim se manifestou (fl. 170):

 

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4 - No âmago do recurso

Error in judicando

 

4.1. Requisitos à justa causa

 

                              É consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa

a) imediatidade ou atualidade;

b) proporcionalidade entre a falta e a punição;

c) non bis in idem;

d) não discriminação;

e) gravidade da falta;

f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;

g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Recorrida, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

 

 4.1.1. Carência de imediatidade

 

                                      Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.

                                      O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com a petição inicial (fl. 17), a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.

                                      Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.

                                      Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito. 

                                      Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:

 

d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc. [ ... ]

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO.

Cabe ao autor o ônus de provar a prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, II). Entretanto, na hipótese em que o demandado admite a prestação de serviços, mas de natureza diversa daquela definida pelo artigo 3º da CLT, atrai para si o ônus da veracidade de suas alegações (CLT, art. 8º, II). Assim, emergindo dos autos prova irrefutável da existência de relação empregatícia nos moldes estabelecidos na CLT com as reclamadas, sem solução de continuidade, é de ser mantida a sentença originária que reconheceu a unicidade contratual e a existência de vínculo empregatício no período não registrado na CTPS da autora. 2. COMISSÕES MARGINAIS. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Verificada a existência de comissões pagas por fora à autora, escorreita a sentença que determinou sua integração nas demais verbas trabalhistas indicadas pela reclamante. 3. MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. Sendo a máxima penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado (CLT, art. 482), a justa causa para o despedimento exige prova robusta e convincente cujo ônus é inteiramente do empregador. Ainda que satisfeito o encargo probatório de demonstrar a prática de concorrência ao empregador, não merece convalidação judicial a justa causa à que falte a imediatidade entre a falta e a reação patronal. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

4.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Aqui, como visto, o pretenso mal atendimento ao cliente, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de desídia.

                                      Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.

 A aplicação da pena de despedida por justa causa deve ser analisada com certo rigorismo dada a gravidade das consequências daí advindas e a punição precisa guardar relação de proporção com a falta praticada. Caso em que a dispensa por justa causa deve guardar proporcionalidade com o fato, o que não ocorre na presente situação, em que seria adequada sanção menos gravosa, de forma gradativa. FRAÇÕES DE HORA. A desconsideração das frações de hora previstas no art. 242 da CLT implica o pagamento correspondente. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. SOBREJORNADA. A jurisprudência do C. TST firmou posição no sentido de que se aplica aos ferroviários o disposto no art. 7º, XIV, CF/88, devendo ser remuneradas como extras as horas que ultrapassarem a sexta hora diária de labor (OJ 274, SDI-1, TST). MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. A permissão contida no art. 238, § 5º, da CLT para que o maquinista faça as refeições em viagem ou nas estações durante as parada não exclui a incidência da norma do art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de norma de higiene e segurança do trabalho. Adoção do entendimento vertido na SÚMULA Nº 446 do C. TST. INTERVALO INTERJORNADA. De acordo com a SÚMULA Nº 110 do C. TST, mesmo em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, como no caso, é devido o intervalo de 11h entre jornadas, implicando seu descumprimento no pagamento de remuneração acrescida de 50%, seguida dos reflexos pertinentes, como ocorre com as horas extras [ ... ]

 

JUSTA CAUSA. REVERSÃO.

A dispensa por justa causa é a sanção mais severa passível de ser aplicada a um trabalhador, não só pela abrupta perda do emprego, sem o pagamento de uma indenização, mas também pela mácula que se grava em seu currículo profissional, a qual, direta ou indiretamente, pode gerar algumas dificuldades para a obtenção de uma nova colocação. Desse modo, entende-se que a falta atribuída a um empregado deve efetivamente ser comprovada e se revestir de uma gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia [ ... ]

 

4.2. Não houve desídia

 

                                      De outra banda, o ato desidioso, para assim configurar-se como aplicável à pena máxima, requer, no mínimo, sua reiteração ao longo da relação empregatícia. 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 15

Última atualização: 29/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Carlos Henrique Bezerra Leite

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pela parte reclamante, conforme novo cpc e lei da reforma (CLT, art. 895), decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista visando a reversão de justa causa, por desídia.

Trouxe, no recurso ordinário, considerações de que a parte recorrente não cometeu falta grave, mormente no que dizia respeito à desídia laboral.

Na contestação, a empresa recorrida sustentou que:

( i ) mesmo após ter sido advertida verbalmente, por diversas vezes, "sempre laborou com atos que demonstram negligência, preguiça, má-vontade, omissão, desatenção, indiferença ou desinteresse no desempenho de suas funções;

 ( ii ) asseverou, mais, que a autora lhe causou prejuízo  ao oferecer uma mudança de plano para um cliente. Necessário ter observado que essa se encontrava fidelizado ao plano anterior e, caso aceitasse a mudança para um plano mais barato, haveria a cobrança de multa. Como a reclamante não repassou tal informação ao cliente, com a cobrança da multa, ela retornou a ligação e contestou a fatura, solicitando o reembolso dos valores cobrados, o que gerou um prejuízo para a empresa no valor de R$ 898,00.

O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, em síntese, que:

 

A dispensa embasada em desídia pressupõe atuação negligente do trabalhador, seja por conduta reiterada, seja por ato único gravíssimo.

( ... )

Analisando o processado, entendo que comprovado, de fato, o cometimento de falta grave, alegada e demonstrada pela ré, que foi suficiente para configurar a desídia. “

( ... )

Desse modo, tenho que a atuação desidiosa da reclamante constituiu falta grave o suficiente a justificar o término do contrato de trabalho pela postulada em 00/11/2222, por ato de desídia, isso com espeque no art. 482, "e", da CLT. Nesse ínterim, válida a justa causa aplicada, não há falar em diferenças de verbas rescisórias e eventuais danos morais decorrentes.

Todavia, sobremodo à luz das provas colhidas durante a instrução processual, não havia falar-se em ato grave, capaz, per se, de justificar a penalidade máxima.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS.

A justa causa, sendo medida de exceção, deve ser demonstrada em juízo por prova irrefutável, a cargo do empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre esses o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito, devendo a falta revestir-se de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. Esse entendimento decorre do princípio da continuidade da relação de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0010514-11.2019.5.03.0075; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 04/03/2021; DEJTMG 05/03/2021; Pág. 789)

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