Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Reclamada Vínculo Empregatício Representante Comercial PN241
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 53
Última atualização: 18/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antônio de Oliveira, Evaristo de Moraes Filho, Eduardo Gabriel Saad
Trata-se de modelo de recurso ordinário trabalhista, interposto no octídio legal (CLT, art. 895, inc. I), conforme Lei da Reforma Trabalhista, tendo-se em conta decisão meritória em Reclamação Trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego de vendedor externo autônomo (representante de vendas).
- Sumário da petição
- RECURSO ORDINÁRIO
- 1 - Como introito
- ( a ) Pressupostos recursais
- 2 - Síntese do processado
- 2.1. Objetivo da ação em debate
- 2.2. Contornos da sentença
- 4 - No âmago
- 4.1. Prejudicial de mérito
- 4.1.1. Subordinação jurídica
- 4.1.1.1. Prova documental
- 4.1.1.2. Prova Testemunhal
- 3.1.2. Onerosidade
- 3.1.3. Pessoalidade
- 3.1.4. Não-Eventualidade
- 4.3. Prejudicial de mérito
- 4.3.1. Prescrição bienal
- 4.3.3. Prescrição quinquenal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS
Reclamada: VAREJISTA LTDA
VAREJISTA LDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente
RECURSO ORDINÁRIO
tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, o que faz alicerçado nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (doc. 01)
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de natureza declaratória e condenatória (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217). Assim, fora obedecido o teto (CLT, art. 899, § 2º). Para tanto, traz à colação a respectiva guia, consoante reza a TST, IN 18/98, TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). (doc. 02)
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Recorrente: VAREJISTA LTDA
Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - Como introito
( a ) Pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observa-se que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais, impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (doc. 01)
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de natureza declaratória e condenatória (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217). Assim, fora obedecido o teto (CLT, art. 899, § 2º). Para tanto, traz à colação a respectiva guia, consoante reza a TST, IN 18/98, TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). (doc. 02)
2 - Síntese do processado
2.1. Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrido tivera vínculo de emprego com a Recorrida.
Na exordial, o Recorrido sustenta que:
( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;
( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;
( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;
( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;
( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;
( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
2.2. Contornos da sentença
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou parcialmente procedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) Declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)
( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:
(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT;
(2) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras;
( 3 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo;
( 4 ) férias dobradas, referente aos anos de 0000 e 1111, acrescidas do terço constitucional;
( 5 ) férias simples, referente aos anos de 2222 e 3333, acrescidas do terço constitucional;
( 6 ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
( 7 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório;
( 8 ) indenização do seguro-desemprego, equivalente a 00 remunerações mensais;
( 9 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias;
( 10 ) indenização dos vales-transporte, correspondente ao pagamento de todas as despesas apuradas com o transporte público de deslocamento do Recorrido;
( 11 ) adicional de horas extras, calculadas sobre o valor-hora das comissões percebidas ao mês, com os seus reflexos;
( 12 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo;
( 13 ) anotação e baixa da CTPS, tendo como data de admissão em de 00 de março de 0000 e baixa 00 de outubro de 0000, esta correspondente ao término do prazo do aviso-prévio indenizado;
( 14 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39);
( 15 ) honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, tocante ao proveito econômico obtido pelo Reclamante;
( 16 ) indenização de danos morais de R$ 10.000,00.
4 - No âmago
4.1. Prejudicial de mérito
Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese o Recorrido não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista em face de pretenso vínculo laboral.
4.1.1. Subordinação jurídica
O Recorrido jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, mas, em verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes da Lei nº 4.886/65, ou seja, na qualidade de representante comercial.
As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como representante comercial.
Ao contrário do que afirmado na peça exordial, inexistiu qualquer espécie de submissão do Recorrido ao poder diretivo da Recorrente. Ao revés, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.
4.1.1.1. Prova documental
Outras circunstâncias revelam, ainda, que o Recorrido detinha autonomia. Por exemplo, existiam auxiliares em seu escritório, havia ajustamento de representação com outras empresas (fls. 317), pagamento de impostos, cópia do contrato social da firma do Recorrido (fls. 355/359), mantida a atividade econômica de representação comercial, bem como o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. (fls. 360/361)
No mais, percebe-se pelos documentos colacionados (fls. 362/364) que o Recorrido percebia comissões em meses alternados e descontínuos e de percentual a título del credere, além de clientela variada. Outrossim, o Recorrido tinha estrutura empresarial própria, totalmente diversa de um obreiro com vínculo de emprego. Tudo isso, obviamente, comprovam que se trata de autônomo.
O Recorrido, ademais, acostou documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.
Tratam-se, em regra, de correspondências trocadas entre ambos, onde a Recorrente direcionava algumas orientações de desenvolverem-se melhores vendas no mercado. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o representante e a representada, mas tão só indicação de melhorias nas vendas.
Irretorquivelmente a prestação laborativa do Recorrido não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Recorrente de forma empregatícia.
É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à empresa tomadora dos serviços.
4.1.1.2. Prova Testemunhal
De outro compasso, a prova oral colhida apontou para elementos que afastam o vínculo laboral.
No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, o mesmo asseverou que:
“que não havia obrigatoriedade do comparecimento diário do reclamante à empresa.”
( . . . )
“que a empresa não fixava metas; que os cheques com insuficiência de fundos que haviam sido apresentados pelo cliente eram objeto de cobranças efetuadas pelos empregados do setor administrativo da reclamada;”
( . . . )
“que não havia cobrança de resultados para o reclamante, pois não lhe era fixado meta a cumprir;”
( . . . )
“que o reclamante era registrado como autônomo e a empresa orientou acerca do modo menos oneroso para fazer o recolhimento do ISS, pelo que o reclamante procedeu a sua inscrição na Prefeitura;”
( . . . )
“que nunca presenciou o reclamante sendo advertido por faltas ao serviço;”
( os destaques são nossos )
Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento encontra-se à fl. 307, afirmou que:
“que na reclamada existia um local que era disponibilizado ao reclamante para que este contatasse seus clientes, mas isto era raro de acontecer; que o reclamante ia na empresa de um a dois dias na semana;
( . . . )
“não viu o reclamante efetuando serviços administrativos em substituição a um empregado da empresa; que não tem conhecimento da existência de metas fixadas pela empresa para o reclamante;
( . . . )
“não havia determinação de horário a cumprir pelo reclamante; que o reclamante não possuía subordinados;
( . . . )
“que nunca presenciou advertências ao reclamante acerca de faltas ao serviço ou alcance de resultados; “
( destacamos)
O elemento primordial que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT.
De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, pois está inserida em uma zona grise. É dizer, há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial, já que a primeira possui como característica essencial à subordinação e a segunda à autonomia.
Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar que:
Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio...
( ... )
No caso em estudo, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do Representante Comercial, aqui Recorrido, muito comum nessa espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta o Recorrido. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.
Em outra passagem, a professora Vólia delimita que:
Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.
( . . . )
Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “ (Ob. e aut. cits., p. 249-250)
A propósito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:
Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art . 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas temos que do contrato de Representação Comercial se pode verificar a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade. Em alguns aspectos, há subordinação, pois o representante também se sujeita às condições contratuais firmadas com o representado, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.
Todavia, há de ressaltar o Recorrido atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do representante comercial, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:
a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.
A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZADO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUTÔNOMO.
Para a caracterização do vínculo empregatício, necessário se faz a prova robusta e eficaz dos requisitos que por Lei definem o contrato de trabalho, quais sejam: subordinação, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e alteridade. No caso em análise, ausentes os requisitos configuradores da relação empregatícia, e patente o trabalho de forma autônoma. Recurso a que se nega provimento [ ... ]
REPRESENTANTE COMERCIAL. NÃO-RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego [ ... ]
REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO.
No caso, verifica-se do depoimento pessoal do reclamante que não estava subordinado à quem representava, executando com total autonomia suas atividades, inclusive assumindo o risco de seu negócio (Que as despesas das viagens eram todas por conta do depoente, que viajava com seu próprio veículo. Depoimento pessoal), que detinha liberdade para definir seu horário de trabalho, bem como para visitar outros clientes não vinculados à reclamada. A realidade fática demonstra que o autor não prestava serviços com autonomia, configurando-se a figura do empregado comum, porque: Não recebia ordens diretas de um gerente; não havia controle de jornada e de horário; tinha liberdade em determinar a rota de visitas aos clientes e inclusive escolher quais visitar; o trabalho podia ser executado por outra pessoa. Vale ressaltar que o fato de o reclamante não possuir autonomia plena quanto a conclusão ou não de pedidos e sujeição à tabela de preços fixada pela representada, em razão de haver metas preestabelecidas, prestar contas dos serviços por ele desempenhados e entregar relatórios, assim como participar de reuniões em um dia determinado com as equipes de vendas e fazer as cobranças não são determinantes para reconhecer subordinação, vez que são decorrentes da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei n. 4.886/65. No que diz respeito a algumas orientações emanadas da gerência da reclamada, impende ressaltar que a própria Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos admite algumas ingerências na prestação de serviços do representante comercial, a fim de zelar pela transparência da atividade mercantil e porque existe um mínimo de coordenação da atividade. Dessa forma, não verificada a presença de todos os elementos configuradores da relação de emprego preconizados pelo art. 3º da CLT, forçoso reconhecer que, de fato, a natureza jurídica da relação de trabalho seguiu os moldes da versão informada pela reclamada, qual seja, representação comercial autônoma, de forma que outra não pode ser a solução dada senão a improcedência da pretensão do autor. Recurso da reclamada provido. MÉRITO [ ... ]
3.1.2. Onerosidade
O trabalhador autônomo quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que respeita à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume à autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.
Não há que falar-se, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de representante comercial, o que se comprovou pelas notas fiscais acostadas aos autos. (fls. 378/388)
3.1.3. Pessoalidade
No do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:
“ Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
( . . . )
1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física. [ ... ]
(Os negritos constam do texto original)
No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entendem que este não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:
REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. ART. 3º DA CLT.
Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e de representação comercial. É sempre evocada a zona grise existente entre tais contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Contudo, tendo a instrução processual revelado que o reclamante, na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades de forma autônoma, sem subordinação, conforme modos e horários que melhor atendessem a seus interesses, não há vínculo de emprego a ser reconhecido, nos termos do artigo 3º da CLT. [ ... ]
Em regra, fazia-se substituir por sua esposa Marli das Quantas, assim como de seu subordinado Wellington, quando do trato contratual entre Recorrido e Recorrente. Inclusive várias vendas foram efetuadas pelos mesmos, o que se depreende pelo depoimento de fls. 319.
De outro importe, vários dos pagamentos das comissões foram efetuadas à pessoa de Marli das Quantas, maiormente quando se apresentava como sócia do daquele. (fls. 378/381)
O Recorrido, mais, não tinha qualquer controle de horário (tanto que apenas absurdamente alegou), qualquer dever de permanecer ou ir à empresa Recorrente e, inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.
3.1.4. Não-Eventualidade
Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:
“ Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.
Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.
A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços [ ... ]
Nessa mesma diretriz, leciona Délio Maranhão que:
“ b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. [ ... ]
Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades de vendas desenvolvidas pela empresa do Recorrido não eram essenciais ao desempenho natural da Recorrente. Vale ressaltar que essa tem como pilastra de trabalho a captação de trabalho na área de marketing de vendas. Portanto, a atividade de venda não é serviço essencial à Recorrente.
É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
4.3.1. Prescrição bienal
(CF, art. 7º, inc. XXIX c/c CPC art. 487, inc. II)
Não bastassem as considerações supra, temos que a pretensão em ensejo foi fulminada pela prescrição.
É consabido que o marco inicial da prescrição, nesses casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX) Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.
Nesse azo, importa ressaltar que, em face da demissão enfrentada pelo próprio Recorrido, não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado no cômputo do prazo prescricional. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI-I do TST.
Ora, se o Recorrido traduz esse pacto como relação de trabalho, deveria ter observado o prazo prescricional a contar do pedido de demissão (fim da relação contratual), o qual, registre-se, não exige ato solene.
Nesse compasso, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento dos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante:
“25.2.1. Causas terminativas do contrato de trabalho – relacionadas à vontade das partes
25.2.1.1. Pedido de demissão
Demissão é a comunicação efetuada pelo empregado ao empregador, declarando que não mais deseja prosseguir com a relação de emprego. Com é um ato unilateral, a sua validade independe da concordância do empregador.
( . . . )
Assim, para o trabalhador urbano, temos 2 prazos prescricionais: (a) 5 anos, o qual é computado na vigência do contrato de trabalho, a partir da lesão de cada direito violado; (b) 2 anos, de cunho total, cujo início é a partir da extinção do contrato de trabalho [ ... ]
Lapidar nesse sentido a nota de jurisprudência ora evidenciada:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº13.015/2014. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, POIS VERIFICOU INEXISTIR PEDIDO DE DEMISSÃO ESCRITO OU VERBAL DO CONSIGNADO. DESTACOU QUE A TESTEMUNHA DA CONSIGNANTE NÃO PRESENCIOU A RUPTURA CONTRATUAL E A DO CONSIGNADO VIU O DONO DA EMPRESA DIZER QUE O RÉU PODIA LARGAR O TRABALHO E IR EMBORA. NESSE CONTEXTO, NÃO SE DIVISA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT, TENDO EM VISTA QUE A CONSIGNANTE, DE SUA PROVA TESTEMUNHAL, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO RÉU RELATIVO À EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. O TRIBUNAL REGIONAL, APÓS A ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL, CONSTATOU A INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, RAZÃO PELA QUAL CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO, TENDO REGISTRADO QUE O MESMO POSSUI NATUREZA SALARIAL. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
Agravo de instrumento a que se negar provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº13.015/2014. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA DIA POSTERIOR A DATA BASE DA CATEGORIA. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. O Tribunal Regional manteve a condenação da consignante em pagar a indenização adicional, pois o consignado foi demitido sem justa causa em 09/12/2014, e, com o aviso prévio indenizado integrado ao tempo de serviço, a data da dispensa postergou-se para 09/01/2015, ou seja, para dia posterior a data-base da categoria, fixada no dia 01/01 de cada ano. Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento no sentido de que inexiste direito à indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84 quando a data da rescisão contratual, projetada a contagem do aviso prévio indenizado, se dá posteriormente ao reajuste salarial da categoria, como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ]
Dessarte, em verdade, o Recorrido pediu, verbalmente, a resilição do contrato na data base de 00 de março de 0000. Nessa ocasião, conversou com o Gerente Geral Marcos das Quantas e relatou suas motivações (fls. 117). Demonstrou que não restariam mais motivos para continuar a relação contratual, haja vista que os valores das vendas das mercadorias eram exacerbados, frente ao mercado. Por conta disso, suas vendas haviam caído bastante. ( fl.118)
Portanto, há de ser declarada a prescrição bienal, uma vez que ação em liça fora promovida após o biênio legal.
4.3.3. Prescrição quinquenal
A Recorrente, mais, fora condenada ao pagamento das seguintes verbas trabalhista e rescisórias: (a) a condenação no pagamento das referidas verbas “a contar da extinção do contrato” e; (b) levando-se em conta a prescrição trintenária com respeito ao FGTS não depositado.
Merece reforma, emérito Relator.
A prescrição, de fato, na seara trabalhista, inicia-se com a extinção do contrato. Todavia, e aí reside o erro do Reclamante, esse somente terá direito aos direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista. Equivocada, pois, a premissa de que faz jus a direitos trabalhistas, contados da extinção do contrato.
É o que resulta, ademais, da leitura da Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
TST - Súmula 308. Prescrição quinquenal.
I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Nesse raciocínio, o festejado Evaristo de Moraes Filho, de modo esclarecedor, leciona que:
“ Deste modo, rigorosamente, a prescrição para o trabalhador urbano, passou para cinco anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato. Cinco anos é o total do prazo prescricional. Caso deixe o trabalhador para reclamar depois de extinto o contrato, fará jus somente aos créditos que resultarem dos cinco anos globais. Instaurada a instância ao fim dos dois anos de dissolvido o contrato, o trabalhador receberá, se tiver direito, somente os três anos de créditos referentes à vigência do contrato [ ... ]
Com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE VERBA PAGA COM HABITUALIDADE. SÚMULA Nº 294 DO C. TST. CONTAGEM PRESCRICIONAL.
Dos recibos colacionados aos autos (f.26/71), constata-se que de 01/2012 a 03/2015 a reclamante recebeu com habitualidade a parcela produtividade/prêmio, o que faz aflorar a verdadeira natureza salarial do valor pago e, portanto, integra a remuneração da obreira para todos os efeitos legais. A Súmula nº 294 do C. TST, dispõe. Súmula nº 294 do TST. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. Em relação à contagem do prazo prescricional disposto na Súmula nº 294, não se deve confundir a prescrição quinquenal com a bienal. A prescrição bienal flui de forma progressiva do término do contrato de trabalho, enquanto que no caso de lesão ocorrida por alteração do pactuado por ato único do empregador, aplica-se a prescrição total, com o prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da reclamação. A supressão da verba promoção/prêmio ocorreu em 04/2015, o pacto laboral extinto em 16/12/2016 e a ação proposta em 26/06/2017, ou seja, a reclamação foi ajuizada em conformidade com os prazos prescricionais, bienal e quinquenal. Assim, a ação tendo sido ajuizada dentro do prazo bienal, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), alcançando os títulos anteriores a 05 anos da propositura da ação. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular [ ... ]
De outro bordo, no tocante à pretensão do Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço (FGTS), o anseio do Recorrido também merece ser refutado.
Almeja o Recorrido, pretensamente alicerçado na Súmula 362 do TST, o pagamento de FGTS, com prescrição trintenária, o que é um grave equívoco.
A Súmula expressa pelo Recorrido, ratificada na sentença meritória em apreço, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se estas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição. Vejamos o teor da mencionada súmula:
TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Não se perca de vista, igualmente, que a reclamação fora ajuizada após 13/11/2014, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 709212, delimitou-se o entendimento acerca do tema.
Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal, a contar dessa data, estando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333.
4.4. Quanto às parcelas salariais e rescisórias
4.4.1. Saldo de Salário
Todas as faturas das vendas realizadas pela empresa do Recorrido foram devidamente quitadas, inclusive a do mês em que ele rescindiu o contrato de representação, o que se comprova pelo depósito realizado na conta corrente nº. 334455-66, da agência 7777-8, do Banco Xista S/A, no dia 11/33/4444. (fls. 77/79)
Ainda que comprovada a quitação de todos os valores da relação contratual, destaque-se que o aquele – se relação de emprego fosse – não cumpriu o período de aviso prévio. Nesse azo, despropositada a pretensão de pagamento desta verba rescisória.
4.4.2. Descanso Semanal Remunerado
Não se tem qualquer prova de quanto e qual(is) dia(s) o Recorrido tenha prestado serviços à Recorrente. Até porque, urge asseverar, sequer havia controle de horário.
É consabido que cabia ao Recorrido comprovar, satisfatoriamente, a quantidade de dias laborados, maiormente quando se trata de prova de fatos constitutivos do Autor. (CPC, art. 373, inc. I c/c art. 818 da CLT)
Leve-se em conta, mais, que o empregado somente faz jus à remuneração atinente ao Descanso Semanal Remunerado quando preenchidos os requisitos da frequência e pontualidade.
Nesse azo, vejamos as lições doutrinárias de Francisco Antônio de Oliveira:
“ Para que o gozo do repouso seja remunerado, o empregado deverá ter trabalhado, na totalidade, a semana que antecede, sem que exista nenhuma falta injustificada. Se houver qualquer falta injustificada, o empregado não perde o descanso, mas perde a remuneração. “ (Ob. e aut. cits., p. 1001)
(sublinhamos)
4.4.3. Horas Extras
A exceção do inciso I do artigo 62 da CLT aplica-se ao Recorrido.
Delimitou-se, com a inicial, que o Recorrido, como pretenso empregado externo. As atividades descritas como desempenhadas, portanto, são totalmente incompatíveis com a fixação de horário, ou seja, sem ingerência da Reclamada em sua jornada informada.
In casu, jamais fora submetido a qualquer espécie de controle de jornada de trabalho.
Nesse sentido:
JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, CLT. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. HORAS EXTRAS.
Nos termos do art. 62, I, da CLT, não fazem jus a horas extras os empregados que desenvolvam atividade externa incompatível com a fixação de horário. Dessa forma, resta evidente que, em se tratando de jornada externa, é preciso verificar a existência ou não de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida e a fixação do seu horário de trabalho. Não basta, portanto, a empresa optar por não controlar os horários de seus funcionários, porque tal prerrogativa não lhe é assegurada pela legislação em vigor; é preciso que o controle mostre-se inviável ou impossível de ser exercido. Se o empregado, mesmo trabalhando externamente, estiver subordinado a horário e for possível mensurar o tempo à disposição da empresa, deve receber pelas horas extraordinárias eventualmente prestadas. Recurso da reclamada a que se nega provimento neste particular [ ... ]
De outra banda, considere-se que a sentença, ao destacar a condenação da Recorrente ao pagamento de verba de prestação de serviços em horário extraordinário e seus reflexos, justificou que “. . . o Reclamante trabalhava sempre em horários além do labor previsto em Lei. “ Percebe-se, destarte, um vazio completo nessa delimitação.
Inexistindo a habitualidade na percepção de horas extras, não há que falar-se em reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A propósito, vejamos o conteúdo da Súmula 376 do TST:
TST - Súmula 376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.
Dessa sorte, se por absurdo for reconhecida a relação de emprego, deve ser afastado o pagamento dessa verba trabalhista, seja pela ausência de controle de horário, seja pela ausência de habitualidade nesses préstimos.
4.4.4. Aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS
Não merece ser acolhida a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, assim como multa sobre o depósito de FGTS, na forma como estipulado na sentença guerreada.
Em verdade, o Recorrido (por sua empresa), ao invés do quanto descrito no quadro fático inserto na exordial, rescindiu, unilateralmente, o contrato entabulado entre as partes.
Como afirmado, por acreditar que a média de comissões estava aquém daquelas pagas pelo mercado, declinou aquele que sua empresa não tinha mais interesse em ofertar préstimos à Recorrente.
Nesse azo, vejamos a interpretação doutrinária de Eduardo Gabriel Assad:
“12. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei [ ... ]
De outro importe, há evidências que o Recorrido ofertou (e ainda oferta), logo após a rescisão do contrato, os préstimos de sua empresa a uma concorrente da Recorrente denominada Distribuidora de Alimentos Presta Ltda.(fls. 379)
Não fosse o entendimento, se levado em conta que o Recorrido tão só avisou do seu intento de romper o contrato, esse, nesse diapasão, trouxe à tona a figura do abandono de emprego. Isso se relação de trabalho fosse, registre-se novamente.
Dessarte, é evidente que não faz jus às parcelas rescisórias ora em debate, uma vez que afrontam à diretriz fixada no art. 487, § 1º, da CLT, assim como do art. 18, da Lei nº. 8036/90. É dizer, não houve dispensa sem justa causa, muito menos relação de emprego.
4.4.5. Indenização substitutiva do vale-transporte
O Recorrido, na peça vestibular, apresentou argumentos de que sempre necessitou dos vales-transporte para conduzir-se à Recorrente, o que, segundo suas colocações, nunca foram entregues. Delimitou, mais, a base de cálculo seria o salário básico, importando dizer sobre o valor do último “salário” recebido. Pediu, mais, que os valores pagos, a título de condenação substitutiva dos vales-transporte, refletissem na parcela do FGTS.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]
Número de páginas: 53
Última atualização: 18/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Délio Maranhão , Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antônio de Oliveira, Evaristo de Moraes Filho, Eduardo Gabriel Saad
- Vínculo de emprego
- Vínculo empregatício
- Relação de emprego
- Subordinação jurídica
- Verbas trabalhistas
- Horas extraordinárias
- Horas extras
- Representante comercial
- Vendedor externo
- Direito do trabalho
- Recurso ordinário trabalhista
- Reforma trabalhista
- Clt art 895
- Trabalhador autônomo
- Não-eventualidade
- Primazia da realidade
- Error in judicando
- Prejudicial de mérito
- Clt art 2
- Clt art 3
- Lei 4886/65
- Onerosidade
- Pessoalidade
- Prescrição bienal
- Cf art 7 inc xxix
- Cpc art 487 inc ii
- Prescrição quinquenal
- Prazo prescricional
- Tst súmula 308
- Clt art 59
- Aviso prévio
- Vale-transportes
- Relação de trabalho
- Pejotização
- Fase recursal
- Direito do trabaho
[ CONFORME REFORMA TRABALHISTA ]
Trata-se de modelo de recurso ordinário trabalhista, interposto no octídio legal (CLT, art. 895, inc. I), tendo-se em conta decisão meritória em Reclamação Trabalhista que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego de vendedor externo autônomo (representante de vendas).
Segundo o relato fático contido no Recurso Ordinário em enfoque, o Recorrido manejou Reclamação trabalhista em desfavor da Recorrida, asseverando, na exordial, que foi admitida pela então Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial.
Por todo o trato laboral, a Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente, segundo apurou-se dos autos e destacado na sentença guerreada.
Nesse diapasão, o d. Juiz processante acatou os pedidos formulados pela parte Recorrida no tocante à fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes, condenando, destarte, ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.
Nas Razões do Recurso Ordinário, destacou-se, inicialmente, que os pressupostos recursais foram cumpridos.
Sustentou-se que recurso era tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observou-se, de outro modo, que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Deste modo, tem-se que o recurso em espécie fora manejado após a publicação do decisum guerreado, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Asseverou-se, outrossim, que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (doc. 01)
Ademais, tendo-se em conta que a decisão combatida era de cunho condenatório (TST, Súmula 161), ressaltou-se que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia anexada seguiu o que reza a IN 18/98 do TST. (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I).
Como matéria de prejudicial ao mérito, levantou-se a ausência de vínculo empregatício entre as partes.
A confirmar o âmago das teses sustentadas na defesa, foram insertas a doutrina de Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Gustavo Felipe Barbosa Garcia e Délio Maranhão.
Ademais, ainda na condição de prejudicial de mérito, defendeu-se a ocorrência da prescrição bienal, fulminando a pretensão do Recorrido. (CF, art. 7º, inc. XXIX c/c NCPC, art. 487, inc. II)
Sobre o tema, enfrentou-se consoante a doutrina de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante, além de Sérgio Pinto Martins.
Como terceira matéria delimitada sob o ângulo de prejudicial de mérito, com relação ao pleito indenizatório, a Reclamada sustentou a existência da prescrição trienal, na forma do que dispõe o art. 206, § 3º, do Código Civil.
A indenização por dano moral, ou mesmo de dano material, segundo a defesa, não teria previsão na Legislação Obreira. Por isso, o prazo a ser considerado não era aquele previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal.
Demonstrou-se que a hipótese tratada era de ato único, ou seja, fazendo com que a contagem do prazo principiasse com o evento inicial da relação contratual.
Neste propósito, apoiou-se na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira.
Ainda em sede de prejudicial de mérito, requereu-se, por fim, a aplicação das consequências da prescrição quinquenal, alicerçado, sobretudo, no quanto disposto na Súmula 308 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Referente ao tema, carreou-se a doutrina de Evaristo de Moraes Filho.
Passou-se, então, a rebater-se as pretensões de pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Sustentou-se a inexistência de saldo de salário, assim como direito ao Descanso Semanal Remunerado, sobretudo com enfoque de que minimamente o Reclamante não trouxe à lume, neste último caso, qualquer prova capaz de, satisfatoriamente, comprovar os atos constitutivos de seus direitos. (NCPC, art 373, Inc. I c/c art. 818, da CLT)
Quanto ao pedido de pagamento de horas extras, defendeu-se que a hipótese tratada colidia com o quanto disposto no inc. I do art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, as horas extraordinárias reclamadas necessitavam da comprovação da habitualidade, o que, pela simples leitura dos fatos constitutivos do direito, narrados na vestibular, longe estavam de concretizar-se. (TST, Súmula 376)
No que diz respeito ao aviso prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS, rebateu-se a forma como fora pleiteado pelo Reclamante.
Quanto à condenação de indenização substitutiva do vale-transporte, advogou-se que o Recorrido não fazia jus a tal pleito, uma vez que afrontava no quanto disposto na Lei 7.418/85.
Rebateu-se, além disso, a condenação de pagamento da multa prevista no art. 467 e art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sustentou-se ser descabido o ato condenatório de indenização por dano moral, resultante da ausência de assinatura da CTPS.
Defendeu-se tratar-se de mera irregularidade administrativa, não existindo minimante qualquer abalo de sentimento pessoal.
Refutou-se, mais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, assim como honorários sucumbenciais.
Rebateu-se, outrossim, a inversão do ônus fiscal.
REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INERENTES À AUTONOMIA.
Se o autor, a par de inscrito no CORE e formalmente contratado como representante comercial, exercer as atividades sem controle de horário, relatório ou rotas, arcando com as próprias despesas da atividade, na forma prevista contratualmente, não caracterizada a relação regida pela CLT. Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e representação comercial. É sempre evocada a zona cinzenta existente entre os contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. A diferença entre ambos reside fundamentalmente na subordinação jurídica, cuja ausência impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Inteiro teor no formato HTML. (TRT 17ª R.; ROT 0000521-86.2022.5.17.0191; Primeira Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; Data 01/10/2024)
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