Ação Revisional(Cédula Crédito Industrial) BC179
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 43
Última atualização: 14/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Bancário, em face de pacto de Cédula de Crédito Industrial, com garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e que oneravam o trato contratual.
O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.
Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.
Defendeu o Autor, de outro modo, que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, uma vez que o trato contratual encontra-se delimitação em face do Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.
Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se neste modelo de petição excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).
Esta, na visão da defesa, não mera indexador de correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor. A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido. ( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º )
Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às Cédulas de Crédito Industrial.
De outro norte, também pretendeu-se na ação revisional o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente.
Discutiu-se, também, quanto à multa de 10% (dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual (pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia, com o depósito provisório das quantias pagas durante o período de normalidade contratual, até que fosse apresentado o contrato e comprovantes de pagamentos para posterior recálculo e depósito.
Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios.
Outrossim, em tópico próprio desta ação revisional de financiamento, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECARIA. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 739 - A § 5º DO CPC IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM 12,75% AO ANO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 3086/BACEN. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESCABIMENTO. REGRAMENTO ESPECIFICO. MORA DESCARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO PRO RATA. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Não obstante o § 5º do art. 739 - A do CPC exija a juntada de memória de cálculo representativa dos valores devidos quando o embargante alega excesso de execução, a interpretação do aludido dispositivo deve ser feita com parcimônia, pois nem sempre é possível à parte indicar o montante exato da dívida logo no início da ação. 2) tendo os embargos se fundamentado não apenas no excesso de execução, mas especialmente na abusividade das cláusulas contratuais da cédula rural hipotecária e ante a complexidade dos cálculos a serem elaborados, reputa-se desarrazoado exigir-se do apelado a apresentação de planilha de cálculo com o valor exato do débito, sob pena de lhe cercear o direito de defesa. 3) a execução se funda na cédula rural hipotecária nº 35.684-0/03, através da qual o apelado obteve crédito junto ao ”programa modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras” (moderfrota), implementado por intermédio da agência especial de financiamento industrial. FINAME, com destinação específica à aquisição de maquinário para implementação de sua atividade rural. 4) consoante jurisprudência do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5) tendo em vista o afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto determinado neste recurso, impossível a inversão do ônus da prova fundada em seu artigo 6º, VIII. 6) as cédulas de crédito rural, comercial e industrial são regidas por regramento próprio. Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69. Que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar a taxa de juros remuneratórios a serem praticados. 7) no caso em tela, vejo que o Conselho Monetário Nacional, por meio da resolução 3086/2003 do BACEN. Vigente à época da celebração da cédula de rural hipotecária. Estipulou o patamar dos juros aplicável às operações referentes ao crédito rural no âmbito do programa moderfrota. 8) considerando que a taxa de juros praticada na cédula rural está de acordo com o patamar estipulado pela resolução 3086/2003 do BACEN e não se revela abusiva se comparada àquelas praticadas em operações semelhantes, não vejo razão para se aplicar o teto previsto na Lei da usura. 9) reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios para o período da normalidade contratual, tenho que eles devem ser estendidos para o período do inadimplemento, posto ser invariável a forma de remuneração do capital. 10) no caso dos créditos incentivados, a legislação específica prevê a capitalização semestral, mas permite acordo entre as partes para que ocorra em períodos menores. Decreto-Lei n. 413/69 e Súmula n. 93 do STJ. 11) considerando que a cédula rural hipotecária prevê expressamente tão somente a capitalização de juros em periodicidade semestral, não merece reparos a sentença. 12) nas cédulas de credito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pacífico desta corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada em 1% ao ano, a título de juros de mora. 13) considerando que vigora no ordenamento brasileiro o princípio da especialidade, havendo regramento especial que regula a matéria. Artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 167/67. Não há como acatar os argumentos do apelante para que os juros moratórios sejam mantidos em 1% ao mês. Por previsão do artigo 406 do Código Civil. 14) verificada a cobrança de encargos abusivo no período da normalidade contratual. Notadamente a capitalização de juros em periodicidade diversa da semestral. Resta descaracterizada a mora do devedor 15) nas ações em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC, não ficando o juiz adstrito aos percentuais fixados no § 3º. 16) no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca e em proporções similares, imponho a divisão pro rata. 17) é de ser reputado válido os pagamentos constantes dos documentos de fls. 103/104, já que o apelante recebeu esses valores e não demonstrou que se destinavam a quitar qualquer outra dívida existente entre as partes. (TJMT; APL 93289/2013; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03/03/2015; DJMT 09/03/2015; Pág. 19)
R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX