Ação Pauliana – Revocatória – Fraude contra Credores
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 22/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Modelo de Ação Pauliana, para alguns denominada de Ação Revocatória, a qual ajuizada com suporte nas delimitações contidas na Legislação Substantiva Civil.(CC, 158 a 165 e art. 178, inc. II)
A propositura da demanda adveio de fatos que, segundo a narrativa contida neste modelo de petiçãol, houvera dilapidação de patrimônio de devedor executado em notória fraude contra credores.
--Em linhas iniciais, entretanto, foram feitas considerações de que o pleito não fora atingido pelo prazo decadencial ( CC, art. 178, inc. II ) e, mais, que a hipótese era de litisconsórcio passivo necessário ( CPC, art. 47 ), devendo, neste importe, figurar no pólo passivo da ação pauliana o adquirente do imóvel alvo de debate.
No âmago da ação, evidenciou-se que o autor era credor quirografário do réu e, frente a ação executiva, houvera a penhora de imóvel em nome deste, o qual fora combatido por embargos de terceiro pelo segundo réu.
No apurado dos fatos acontecidos em ambas as ações(embargos de terceiro e execução), constatou-se notório propósito de fraudar os credores, onde o autor da ação revocatória demonstrou, antes de tudo, que configurou-se os três requisitos para a nulidade do ato jurídico em liça, quais sejam:
(i) a anterioridade do crédito em relação à alienação do imóvel;
b) o eventus damni, ou seja, o resultado danoso ao credor com a insolvência do devedor e;
c) consilim fraudis, o conluio entre as partes que figuraram no pólo passivo da querela, agindo de má-fé, com o firme propósito de simular e procurar fraudar os credores.
Pediu-se, por estes motivos, ao fim, a procedência dos pedidos, nomeadamente para o fim de anular o ato jurídico de alienação do imóvel alvo da demanda, retornando o mesmo ao patrimônio do devedor, objeto da ação executiva.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA.
1. À luz do disposto no art. 473 do código de processo civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos. O eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do código de processo civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do código de processo civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.161904-8; Ac. 884.828; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 07/08/2015; Pág. 195)
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