Ação Revisional Leasing Encargos Juizado Especial PN103
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 47
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA EM FACE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ajuizado perante Juizado Especial Cível.
O propósito de fundo é reexaminar cláusulas contratuais de empréstimo mediante Leasing ( Arrendamento Mercantil ) de veículo.
Sustentou-se, inicialmente, em tópico próprio, o debate acerca da competência dos Juizados Especiais examinarem as ações que digam respeito às ações bancárias, que visem o mesmo propósito delimitado na querela.
É que, de regra, as instituições financeiras evidenciam nas defesas preliminares ao mérito, observando, equivocadamente, que estas demandam refletem complexidade e, por conta disto, ficaria afastada a competência dos Juizados Especiais. ( LJE, art. 3º, caput ).
De forma diversa, a inicial de plano traz considerações em contrário.
Em verdade, a matéria em relevo é unicamente de direito, não reclamando a realização de intrincadas provas.
A querela, pois, visa tão só a avaliação da legalidade de cláusulas contratuais, evidenciadas com a peça vestibular, tornando prescindível a prova pericial.
Enunciados do FONAJE foram citados e, mais, várias outras decisões de Turmas Recursais com esta mesma linha de orientação.
Sobre o tema em enfoque, qual seja, a possibilidade de revisionais em sede de Juizados Especiais, foi colacionada as lições de doutrina de Ricardo Cunha Chimenti.
Em se tratando de contrato de leasing, há sérias divergências na doutrina e na jurisprudência acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, mais, no tocante à cobrança de juros remuneratórios e, por conseguinte, a capitalização mensal dos mesmos.
É regra os bancos defenderem-se com estas teses jurídicas, as quais, de plano, foram afastadas em face de vastos fundamentos em contrário insertos na peça processual.
Quanto aos juros e a capitalização dos mesmos (mensal), evidenciou-se, através de fórmula matemática inserida na petição, que, em verdade, há nos contratos de leasing a cobrança de juros remuneratórios.
Neste aspecto específico foram insertas notas doutrinárias de Robert Ruozi bem assim de Carlos Alberto Di Agustini, este um experimentado administrador de empresas e pós-graduado em finanças(PUC, USP e New York University).
Desta forma, afastou-se a orientação defendida pelas sociedades financeiras de arrendamento mercantil, de que as mesmas cobram tão-somente “o aluguel” (contraprestação) sobre o veículo arrendado.
De outro norte, estipulou-se que inexistia no pacto cláusula de remuneração expressamente acertada, assim como a possibilidade da capitalização de juros.
Diante disto, pediu-se a limitação da remuneração à taxa anual de 12%(doze por cento) e, de outra forma, a exclusão completa dos juros capitalizados, aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF e 93/STJ.
Neste aspecto da defesa foram insertas notas de jurisprudência.
Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior(contestação), de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.
Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.
Ademais, mesmo que houvesse “cláusula implícita” de capitalização de juros ( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do Autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo alvo do pacto, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.
Em pleito sucessivo ( CPC, art. 289 ), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência. Ainda em face da tutela antecipada, foram feitas considerações acerca da necessidade da concessão da tutela para manter o Autor na posse do veículo.
Acerca dos temas levados a efeito foram insertas as lições da doutrina de Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Humberto Theodoro Júnior, Silvio Rodrigues, J.M. Carvalho Santos, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Junior e Vicente Greco Filho.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2013.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.
1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula nº 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula nº 286 deste STJ. 2. Tribunal de origem que, no tocante à capitalização de juros, inadmitiu a cobrança do encargo com base em fundamentos distintos e autônomos, constitucionais e infraconstitucionais, aptos a manterem, por si próprios, o acórdão objurgado. Incidência da Súmula nº 126 do STJ, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional. 3. Incidência do óbice da Súmula nº 283/STF. Apelo extremo que, no tocante à capitalização de juros, não impugnou fundamento hábil, por si só, a manter a solução jurídica adotada no acórdão hostilizado. 4. Nos termos do entendimento proclamado no RESP n. º 1.058.114/rs, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. 5. Ausente o instrumento contratual (art. 359, do CPC), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado no período da contratação. 6. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 7. A fixação da verba honorária foi realizada com amparo nos elementos fáticos da causa, razão pela qual é vedado, em sede de Recurso Especial, o seu reexame nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AREsp 113.994; 2012/0003251-7; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/06/2013; Pág. 853)
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