Reclamação Trabalhista - Salário in natura e reflexos PN373
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 18
Última atualização: 08/09/2016
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada dentro do prazo prescricional, pelo rito comum, conforme Novo CPC de 2015, almejando a condenação ao pagamento de reflexos de salários in natura.
Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada como supervisor de vendas.
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais).
Além desse montante salarial o Reclamante recebia como forma de auxílio à alimentação nos dias de labor, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), em espécie. Desse modo, havia habitualidade na remuneração diária em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.
Com efeito, não se tratava de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação ao labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração.
Desse montante era deduzida do salário tão somente a quantia de R$ 1,00 (um real). Com a prova documental acostada, destacou-se que a Reclamada registrava esse irrisório débito com a nomenclatura própria de “Complemento refeição”.
Todavia, unicamente com o objetivo de camuflar a natureza jurídica de salário-utilidade, a Reclamada instara o Reclamante a aceitar o débito mensal da quantia insignificante antes mencionada. Nesse passo, obviamente o intento era de afastar a onerosidade unilateral (do empregador) e, com isso, jogar por terra os efeitos trabalhistas em espécie.
Entretanto, para a defesa tal manobra é amplamente já conhecida do Judiciário e, por certo, também nesta demanda irá refutar esse artifício doloso.
Igualmente a Reclamada não era participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Além do mais, inexistia ajuste em Acordo Coletivo naquele sentido.
Impende destacar igualmente que a Reclamada cobrara do Reclamante, como de todos os demais empregados, as despesas com fardamento.
O Reclamante fora dispensado sem justa causa.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstrara o pagamento de salário-utilidade.
Com efeito, uma vez comprovado o pagamento de remuneração pela via de salário in natura, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:
Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;
Ainda como pedidos, o Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu-se a condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque de diferenças do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), benefícios da Justiça Gratuita e ressarcimento do pagamento de despesas com aquisição de uniforme.
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento da ação. (CLT, art. 883)
Acrescentou-se a doutrina de Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2016.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO CONFORME NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A alimentação fornecida ao trabalhador em razão de seu contrato de trabalho, in natura, desde que não demonstrado que se destinava a facilitar ou possibilitar a prestação do trabalho em si mesma, é, a princípio, parcela salarial, conforme art. 458 da CLT. Assim, ainda que se trate de cesta-alimentação prevista em norma coletiva, uma vez não demonstrado que o instrumento normativo afastou, de forma clara, o caráter salarial da parcela, este deve ser reconhecido, tanto mais quando não se cogita de filiação do empregador ao PAT ou de fornecimento do benefício segundo as regras deste programa. Hipótese que atrai a incidência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, incluindo-se tal parcela no chamado "salário de contribuição" usado para cálculo das contribuições previdenciárias, em sentido contrário ao previsto no § 9º, "c", deste mesmo artigo legal. Assim, a mera existência de previsão de desconto mensal do empregado para custeio desse benefício, por si só, não lhe afasta a natureza de plus salarial, sob pena de, na prática, se facilitar a fraude trabalhista e previdenciária. (TRT 3ª R.; RO 0010551-85.2015.5.03.0137; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 27/07/2016)
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