Reclamação Trabalhista - Salário in natura - Utilização de imóvel PN379
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 26
Última atualização: 15/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada dentro do prazo prescricional, pelo rito sumaríssimo, almejando a condenação ao pagamento de reflexos de salários in natura (utilização de moradia) e intervalo intrajornada não pagas.
Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que o Reclamante fora convidado a trabalhar junto à Reclamada, uma vez que residia no Rio de Janeiro. Na ocasião do seu chamado, era empregado de concorrente da mesma. Fora admitido pela Reclamada e iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas.
Uma das situações que atraiu o Reclamante a trabalhar junto à Reclamada fora a promessa da concessão, como gratificação pelo labor, de locação de imóvel para utilização do Reclamante, sem quaisquer despesas. É dizer, não haveria quaisquer despesas concernentes à moradia. Com esse propósito fora feito contrato de locação em nome do Reclamante para fins residenciais do imóvel na cidade onde houvera os préstimos. O valor da locação era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, o condomínio também era arcado pela Reclamada.
Desse montante era deduzida do salário tão somente a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Como se percebera da prova documental acostada, a Reclamada registrava esse irrisório débito com a nomenclatura própria de “Complemento moradia”.
Todavia, unicamente com o objetivo de camuflar a natureza jurídica de salário-utilidade, a Reclamada instara o Reclamante a aceitar o débito mensal da quantia insignificante antes mencionada. Nesse passo, obviamente o intento era de afastar a onerosidade unilateral (do empregador) e, com isso, jogar por terra os efeitos trabalhistas em espécie.
Havia habitualidade na utilização do bem em enfoque e, mais ainda, essa regularidade perdurara durante toda relação contratual.
Com efeito, não se trata de remuneração com propósito de viabilizar a prestação do trabalho. Ao contrário disso, era, de fato, uma contraprestação pelo labor do Reclamante. Contudo, a Reclamada, maliciosamente, almejou mascarar esse modo de remuneração.
O Reclamante, ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado (módulo semanal de 44 horas), no horário das 08:00h às 18:00h, havendo tão somente 45 minutos de intervalo. Não houvera pagamento de horas extraordinárias laboradas, maiormente em face do descanso intrajornada gozado de forma parcial. Essa forma parcial de descanso também era concedida com habitualidade, perdurando durante todo o enlace contratual.
O Reclamante era obrigado a assinar o livro de controle de frequência como se tivesse usufruído da totalidade do horário de descanso.
O mesmo fora dispensado sem justa causa.
Nesse diapasão, para a defesa ocorrera claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial devida ao Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
Com efeito, uma vez comprovado o pagamento de remuneração pela via de salário in natura, bem assim horas extras trabalhadas, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:
Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;
Ainda como pedidos, o Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu-se a condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque de diferenças do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), benefícios da Justiça Gratuita, ressarcimento do pagamento de despesas com aquisição de uniforme, honorários de sucumbência.
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
SALÁRIO-UTILIDADE OU IN NATURA. DA AJUDA DE CUSTO DO ALUGUEL E COMBUSTÍVEL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO QUE OS AUXÍLIOS MORADIA E COMBUSTÍVEL CORRESPONDEM A UM PLUS SALARIAL AO OBREIRO QUE ACEITOU AS BENESSES COMO PROMESSA DE GANHO SALARIAL, RESTANDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXECUTADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 458 DA CLT, DEVENDO A UTILIDADE FORNECIDA SER INTEGRADA NA REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, BEM COMO REFLEXOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, MERECENDO REFORMA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO A NATUREZA SALARIAL DO VALE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA TRANSITÓRIA.
O adicional de transferência de, no mínimo 25% do salário, previsto no § 3º do art. 469, tem natureza salarial e é devido, apenas, nos casos de transferência provisória, não se incorporando definitivamente ao salário, posto que só é devido enquanto durar essa situação. No caso em exame, trata-se de empregado bancário que exercia a função de Caixa na agência de Fortaleza e mediante promessa de ganho salarial aceitou ser transferido, em caráter definitivo, para cidade de Jaguaruana. Ressalte-se que, apesar de ser política do banco em efetuar rodízios entre os seus gerentes bancários, isso, por si só, não afeta a natureza definitiva da transferência, não merecendo reforma a sentença, nesse item. HORAS EXTRAS HABITUAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FINS RESCISÓRIOS. As horas extras habituais refletem em aviso prévio, férias e 13º salários pela média (§ 3º do art. 487, da CLT, §§ 5º e 6º do art. 142, da CLT). No caso em tela, observa-se que pelos contracheques acostados aos autos, fls. 73/83, que o obreiro recebia pagamento de horas extras com habitualidade, devendo, portanto, a média integrar a base de cálculo para fins rescisórios, salvo, os reflexos de RSR enriquecidos das horas extras habituais, consoante entendimento pacificado pela OJ 394, da SDI-1, do TST, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; RO 0001165-15.2012.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 17/08/2015; Pág. 50)
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