Petição com pedido de segredo de justiça Imagens íntimas PTC337

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de segredo de justiça, conforme novo cpc. Ncpc art 189. Imagens íntimas. Pedido de sigilo no processo. Processo sigiloso.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização de Reparação de Danos Morais

Proc. nº. 00.111.33.2019.008.8.0001

Autora: Maria da Silva

Réu: Beltrano das Tantas

 

 

 

                                      MARIA DA SILVA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer seja decretada 

 

RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE PROCESSUAL,

(tramitação sob sigilo)

 

haja vista os fundamentos fáticos e direito, abaixo delineados.

 

                                      É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se indenização por danos morais, vê-se tratar-se de fundamento a infringência ao direito à intimidade e imagem.

                                      Há, sobremodo, nos autos (fls. 17/18), imagens atinentes à privacidade, que mostram as partes íntimas daquela, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.

                                      Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da Promovente, causando-lhe, mais ainda, o trauma psicológico que lhe aflige.

                                      Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:

 

Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro... 

 

                                      Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:

 

Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o). [ ... ]

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. [ ... ]

 

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Leonardo Greco

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com pedido de segredo de justiça, conforme ncpc, formulado em ação de indenização por danos morais, haja vista conterem-se imagens íntimas de uma das partes.

Afirma-se na petição que a ação em espécie, além de existir pedido de indenização, por danos morais, tal-qualmente existia pleito para retirar vídeo íntimo publicado na internet.

Dessarte, o pedido de sigilo no processo era de um todo pertinente, sobremodo porque nos autos existiam imagens atinentes à privacidade, que mostram as partes íntimas da autora da ação, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, era, decerto, expor-se a intimidade da promovente, causando-lhe, mais ainda, o trauma psicológico que lhe afligia.

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2272176-61.2020.8.26.0000; Ac. 14584611; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 1808)

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