Modelo Agravo de Instrumento Segredo de Justiça Indeferido Imagens íntimas PTC339

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo. Novo CPC art 1015. Taxatividade mitigada. Tema 988 STJ.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Indenização por Danos Morais  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Beltrano das Tantas

 

 

                            MARIA DA SILVA (“Agravante”), solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que negou a observação de segredo de justiça junto à Ação de Indenização por Danos Morais supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.        

   

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 

Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Beltrano das Tantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais em desfavor do Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-lo a pagar indenização por danos morais, decorrente da exposição de imagens íntimas na rede mundial da internet.

                                      Em face disso, fizera-se pedido de restrição de publicidade do processo (tramitação sob sigilo).

                                      Havia, sobremodo, nos autos (fls. 17/18), imagens atinentes à privacidade, que mostram as partes íntimas daquela, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.

                                      Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da Promovente, causando-lhe, mais ainda, o trauma psicológico que lhe aflige.

                                      Porém, conclusos os autos, ao apreciar-se esse pedido, o magistrado de piso indeferiu-o, sob o prisma de que não se trata das hipóteses elencadas no artigo 189 do Estatuto de Ritos.

 

( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS  

 

                                      Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

                                      Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

                                      Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

                                      Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

                                      Como bem salientou a Ministra:

 

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

 

                                      E é o caso aqui versado.

                                      Postergar-se o exame do indeferimento do pedido de sigilo à fase de preliminar de mérito, da apelação, seria verter-se grave lesão à imagem da Agravante.

                                      Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.

 

( 3 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Desse modo, mormente tratando-se de ação de indenização de danos morais, o pedido de segredo de justiça não se coaduna dentre as situações esclarecidas no art. 189 do Código de Processo Civil.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de restrição de publicidade ao processo.

Intimem-se. Publique-se. 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 4 ) – ERROR IN JUDICANDO 

 

                                      Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tramitação do processo sob sigilo, laborou em nítido equívoco.

                                       É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se indenização por danos morais, vê-se tratar-se de fundamento a infringência ao direito à intimidade e imagem.

                                      Há, sobremodo, nos autos (fls. 21/27), imagens atinentes à privacidade, que mostram as partes íntimas daquela, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.

                                      Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da Agravante, causando-lhe, mais ainda, o trauma psicológico que lhe aflige.

                                      Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:

 

Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:

 

Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o). [ ... ]

 

                                      No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. [ ... ]

 

( 5 ) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC. 

 

                                                     As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.                                     

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), conforme novo cpc (art. 1015), decorrente do indeferimento de pedido de sigilo processual.

Discorreu-se, inicialmente, que os autos eram eletrônicos (processo digital), motivo que se deixou de anexarem-se os documentos, essenciais e facultativos, à luz do disposto no § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

De mais a mais, narrou-se na peça recursal que a agravante ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais em desfavor do agravado.

O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a instá-lo a pagar indenização por danos morais, decorrente da exposição de imagens íntimas na rede mundial da internet.

Em face disso, fizera-se pedido de restrição de publicidade do processo (tramitação sob sigilo).

Havia, sobremodo, nos autos, imagens atinentes à privacidade, que mostravam as partes íntimas daquela, de cunho sexual, inclusive, indevidamente publicadas na rede mundial da internet.

Nesse contexto, defendeu-se que deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, era, decerto, expor-se a intimidade daquela, causando-lhe, mais ainda, o trauma psicológico que lhe aflige.

Porém, conclusos os autos, ao apreciar-se esse pedido, o magistrado de piso indeferiu-o, sob o prisma de que não se tratava das hipóteses elencadas no artigo 189 do Estatuto de Ritos.

Lado outro, destacaram-se considerações acerca da propriedade da interposição do agravo de instrumento, nada obstante a decisão interlocutória guerreada não fosse daquelas taxativamente dispostas no artigo 1015 do Código de Processo Civil.

Fizera-se referência, por isso, à decisão da Ministra Nanci Andrigui, máxime acerca da mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

Assim, enfrentou-se sob a égide da mitigação do rol taxativo do agravo de instrumento. (Tema 988 STJ)

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

Necessidade de preservação da intimidade do agravado, art. 189, III, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Comando judicial fundamentado, somado à inexistência de prejuízos diante da análise das teses formuladas no recurso. Decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada e reconheceu a obrigação da agravante em limitar imagens prévias e impedir o compartilhamento de publicações. Descabimento. Mero conhecimento do conteúdo infringente veiculado em outras plataformas digitais que não obriga a agravante ao monitoramento de compartilhamentos similares. Retirada de material da internet que depende de ordem judicial e, para tanto, deve ser identificada claramente através do localizador URL originado na plataforma do provedor da aplicação, vedada a exclusão por iniciativa própria da rede social. Inteligência do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.695/14. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de efetivação da obrigação imposta. Multa cominatória afastada. Legitimidade da exclusão de novas postagens mediante a indicação da URL pelo exequente, incumbindo à executada se insurgir na eventualidade de obrigação impossível. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2272176-61.2020.8.26.0000; Ac. 14584611; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 1808)

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