Modelo de agravo de instrumento Decisão que fixa honorários periciais excessivos PTC468
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Flávio Cheim Jorge
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme art. 1019, inc. I, do novo CPC, contra decisão interlocutória de juiz que fixa honorários periciais excessivos/exorbitantes, defendendo-se, antes, que cabe agravo de instrumento, haja vista a mitigação do teor do art. 1015, do Código de Processo Civil.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – ACERCA DO PROCESSADO
- ( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de contrato bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Empresa Xista Ltda
Agravado: Banco Delta S/A
EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que homologou a proposta de honorários periciais junto à Ação revisional de contrato bancário supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).
Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Empresa Xista Ltda
Agravado: Banco Delta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – ACERCA DO PROCESSADO
A Agravante ajuizou Ação revisional de contrato bancário em desfavor do banco Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a redimensionar o valor da dívida, com o reexame das cláusulas contratuais.
Citada, essa apresentou contestação.
A réplica, dormita às fls. 19/27.
O magistrado, processante do feito, proferiu despacho saneador, delimitando a prova pericial, contábil, como a única pertinente à hipótese.
Diante disso, nomeou o perito Cicrano das Quantas.
Esse, por sua vez, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 0.000,00 (.x.x.x).
As partes foram instadas a manifestarem-se acerca dessa.
A Recorrente refutou a proposta, momento qual demonstrou que os honorários periciais eram excessivos. Pediu, por isso, a redução do valor.
Nada obstante os argumentos revelados, o juízo monocrático homologou as cifras atinentes à perícia, impondo-se às partes a divisão do valor, haja vista que a prova fora buscada pelo Juiz.
Não concordando com essa vertente, recorre-se da decisão hostilizada, o que se faz por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.
( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.
Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.
Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.
Como bem salientou a Ministra:
“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”
E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.
De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
Em se tratando de decisão que fixou o valor dos dos honorários periciais, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. Inclusive, a questão não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (tema 988), eis que ausente o caráter de urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Logo, não pode ser conhecido o recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. [ ... ]
Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
A parte autora pugna pela minoração dos valores de honorários periciais, almejados pelo expert.
Sustenta, como se percebe, sob a alegação de que o montante foge dos limites estatuídos em normas infralegais, mostrando-se, por isso excessivos.
Todavia, aquelas não têm o condão vinculante do julgador, razão qual INDEFIRO O PEDIDO E HOMOLOGO o valor pretendido pelo perito, o qual demora às fls. 193/194.
Intimem-se à autora a recolhê-lo via depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de encerramento da fase probatória.
Intimem-se. Publique-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de redução do valor dos honorários periciais, laborou em nítido equívoco.
Inescusável a importância do resultado da perícia ao desiderato da questão. É dizer, o resultado dessa tem grande influência no julgamento da causa.
De todo modo, sustenta-se que o valor, revelado no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x), é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Na espécie, o trabalho, sem dúvida, é de baixa complexidade. Há, tão-somente, um único contrato a ser analisado. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de deslocamento. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado.
Por isso, mostra-se incompatível com a realidade processual.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marinoni:
O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecida, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 475, § 5º, CPC). [ ... ]
Encarnado nesse mesmo espírito didático, Leonardo Greco descreve, ad litteram:
Intimado da sua designação, o perito deve propor os seus honorários. Normalmente, ele comparece ao cartório do juízo para consultar os autos e, se possível, propor desde logo os seus honorários. Se os autos forem muito volumosos ou a matéria da perícia for de grande complexidade, ele poderá retirar o processo com vista, formulando em poucos dias a sua proposta, que deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a possibilidade de realizá-lo individualmente ou a necessidade de contar com a colaboração de auxiliares, assim como as despesas que serão geradas. Há trabalhos periciais que o perito pode realizar sozinho ou que demandam poucas horas de dedicação; outros, por sua vez, podem, por exemplo, depender da contratação ou do auxílio de terceiros. Todas essas circunstâncias devem ser dimensionadas pelo perito na proposição dos seus honorários. [ ... ]
Nessas pegas, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DISCUSSÃO SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRAMENTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DO QUANTUM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando o valor fixado a título de honorários periciais mostrar-se incompatível com a real situação de trabalho, que é de média complexidade, limitando-se a atualizar o valor da execução, a redução do quantum é medida impositiva. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Flávio Cheim Jorge
- Direito bancário
- Agravo de instrumento
- Honorários periciais
- Honorários do perito
- Pedido de efeito suspensivo
- Cpc art 1015
- Produção de provas
- Prova pericial
- Cpc art 1019 inc i
- Cpc art 995
- Ação revisional de contrato
- Decisão interlocutória
- Homologação de honorários periciais
- Cpc art 1012
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Perícia contábil
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DISCUSSÃO SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRAMENTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO DO QUANTUM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando o valor fixado a título de honorários periciais mostrar-se incompatível com a real situação de trabalho, que é de média complexidade, limitando-se a atualizar o valor da execução, a redução do quantum é medida impositiva. (TJMS; AI 1402718-77.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 14/09/2020; Pág. 214)
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