Agravo de Instrumento com efeito suspensivo Decisão interlocutória Alimentos negados PTC745

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada de alimentos c/c efeito suspensivo, conforme novo CPC (art. 1015), contra decisão interlocutória que negou alimentos em ação de divórcio litigioso.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 Referente

 

 

Ação de divórcio litigioso c/c alimentos     Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001 Agravante: Maria de Tal Agravada: Francisco das Quantas

 

 

 

 

 

                                      MARIA DE TAL e outra (“Agravante”), casada, autônoma, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

 

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

 

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

 

                                       A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

 

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

 

·        Procuração outorgado ao advogado da Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

 

 

·        Petição inicial da ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens (CPC, art. 1.017, inc. I);

 

 

·        Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);

 

 

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

 

 

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

 

 

·        Documentos relacionados à capacidade financeira do Recorrido (CPC, art.1.017, inc. III).

 

 

 

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

 

Beltrano de tal

 

 

               Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 

 

                                     

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Maria de Tal

 

 

Agravado: Francisco das Quantas

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

 

 

                               A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.

 

 

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

 

 

                                      Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade.

 

 

                                      O Agravado, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.); a Recorrente, tem seu próprio salão de beleza.

 

 

                                      Em sede de medida liminar, pleiteou-se o deferimento de tutela provisória antecipada, de sorte a obter-se alimentos provisórios, para si, e para seus filhos, menores impúberes, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário do Recorrido.

 

 

                                      O Agravado, citado, apresentou contestação.

 

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c CPC, art. 300 e art. 695), o magistrado indeferiu-a.

 

 

                                      Por isso, interpõe este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

 

 

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 

            ( . . . ) Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades. Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do réu. Ademais, tal-qualmente inexistem subsídios que subsidiem este julgado acerca da necessidade dos alimentos, como descrito na petição inicial. Por tudo isso, ao menos por ora, não há como deferir a liminar postulada. Expedientes necessários.             Intimem-se.

 

 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

 

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

 

 

3.1. Binômio necessidade possibilidade

 

 

3.1.1. Pedido liminar: requisitos configurados     

 

 

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que, verdadeiramente, os pressupostos à concessão da medida liminar se encontram presentes.

 

 

                                      Os alimentos, aos filhos menores (impúberes), como afirmado alhures, foram pedidos, além dos dispositivos processuais civis, também com suporte no art. 2º da Lei de Alimentos.

 

 

                                      Nessas pegadas, ao contrário do que aduzido na decisão interlocutória guerreada, não se mostra imperioso demonstrar-se a capacidade financeira do alimentante; mas sim, apenas, o dever legal desse e necessidade daqueles.

 

 

                                      Por esse viés de entendimento, apraz trazer à tona o magistério de Maria Berenice Dias:

 

 

Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu em lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA art 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o credor de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5 X). (...)

 

 

 

                                      No ponto, veja-se aresto de julgamento com essa orientação:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C AÇÃO DE PARTILHA C/C AÇÃO DE GUARDA C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO OBRIGADO. RECURSO PROVIDO.

 

 

1. A obrigação alimentícia deve ser estipulada nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, observando-se o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 2. O artigo 2º, da Lei de Alimentos estabelece que, para se tornar apto a receber a pensão alimentícia, basta ao credor que demonstre suas necessidades e comprove o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, que é o ocorrido na hipótese vertente, considerando também que o alimentado é menor e que, portanto, suas necessidades são presumidas 3. Presentes os indispensáveis requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, traduzidos na probabilidade do direito invocado pela parte requerente e demonstração de perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do resultado final do processo, mostra-se correto o deferimento da tutela provisória de urgência. 4. Recurso provido. (...)

 

 

                                     

 

 

                                      Para além disso, os alimentos, em favor da Agravante (genitora), essa obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.694 c/c art. 1.695).

 

 

 

 

                                      Ressalte-se que Recorrente, neste momento, não tem emprego, o que foi devidamente comprovado com a peça de ingresso. Ela tinha como única forma de rendimentos, indiretos, aqueles antes prestados pelo Agravado, mormente para cuidados pessoais.

 

 

                                      Esse, pois, deve prover alimentos provisórios, de sorte a assegurar à Agravante o necessário à sua manutenção. Frise-se, ainda, que a atenção daquela ora se volta intensamente aos menores, sobretudo por conta de suas tenras idades.

 

 

                                      Os infantes, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contam com a tenra idade de um (1) ano e nove (9) meses de idade, respectivamente, donde se presumem necessidades especiais.

 

 

                                      Nesse aspecto, não se descure de análise estas judiciosas ementas de jurisprudência:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

Irresignação em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de emprego ou 1/2 do salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Descabimento. As necessidades da menor são presumidas. A quantia provisoriamente arbitrada não se mostra inadequada, ao menos até que sejam amealhados melhores elementos de convicção, pois a questão relativa ao binômio necessidade/possibilidade demanda juízo exauriente. Recurso improvido. (...)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COM O PARECER. RECURSO PROVIDO.

 

 

Considerando que é dever dos pais o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas, assim como ficando demonstrada a paternidade por meio da Certidão de Nascimento trazida aos autos, devem ser fixados alimentos provisórios, em 40% do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente pelo genitor em favor da filha, uma criança que, atualmente, conta com 9 (nove) anos de idade. (...)

 

 

ALIMENTOS. PLEITO DEDUZIDO POR FILHA MENOR (10 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS), SOB A GUARDA MATERNA, EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

 

 

Encargo alimentar fixado no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou na proporção de um salário-mínimo. Inconformismo do alimentante. Pretensão à redução da pensão alimentícia para a quantia correspondente a 20% de sua renda líquida ou 50% do salário-mínimo. Desacolhimento. Arbitramento que atendeu ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Montante fixado que deve absorver o custo das despesas básicas e essenciais, incluindo alimentação, saúde, educação e lazer da criança, cujas necessidades são presumidas em face da menoridade. Paternidade que sempre há de ser responsável. Despesas instantâneas, à luz do que ordinariamente acontece, já suportadas pela guardiã. Intento de minorar a pensão que fere a moralidade processual. Imposição de sustento integral à genitora que afronta o art. 1.703 do Código Civil e vai de encontro ao princípio da parentalidade responsável. Sentença mantida. Base de cálculo dos alimentos. Não incidência das verbas rescisórias de caráter indenizatório (férias indenizadas, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada e aviso prévio indenizado), mantidos os descontos sobre aquelas de natureza salarial ou remuneratória. Ressalva que constara expressamente na sentença. Ausência de interesse recursal. Pleito de exclusão das rubricas alusivas ao terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e PLR. Gratificação de férias que se vincula à remuneração e não possui natureza indenizatória. Verba salarial, obrigatória e permanente, a qual deve ser incluída no desconto da verba alimentar. Precedentes. Horas extras não habituais. Receita não ordinária e caracterizada por trabalho suplementar e eventual, pertinente exclusivamente à pessoa do trabalhador, em situação especial e provisória. Verba destinada a compensar-lhe o esforço e o desgaste excepcionais. Vantagem anômala, percebida de maneira aleatória, variável e sem habitualidade. Não incidência sobre a obrigação alimentar, exceto se comprovada a habitualidade. PLR. A participação nos lucros e resultados da empresa recebida pelo alimentante não integra o cálculo da base alimentar, por constituir remuneração. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. INSS, IR e contribuição sindical. Descontos obrigatórios do empregador sobre os quais não incidem os alimentos. Exclusão já observada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...)

 

 

 

 

                                      De mais a mais, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc.

 

 

CÓDIGO CIVIL
Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.

 

 

 

                                              

 

 

                                      Ainda com respeito à genitora dos menores, ela ainda se encontra percebendo seguro-desemprego do seu anterior trabalho. Restam somente mais 3 (três) parcelas, correspondente a um salário-mínimo vigente. E isso, inclusivamente no primeiro momento, foram colacionados aos autos. Com esse valor, diga-se, tem que pagar o aluguel de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (fls. 79/87)

 

 

                                      Outrossim, com esse montante tenta cobrir custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário etc., dela e de seus filhos.

 

 

                                      E isso, resta saber, trouxe-lhe agravamento de sua situação financeira, razão qual ela já tem inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições. Igualmente, por duas vezes, já existiram avisos de corte de energia da casa onde residem. (fls. 86/89)

 

 

                                      Assim, mister que, ao despachar-se esta inicial, sejam definidos alimentos provisórios aos menores, ad litteram:

 

 

LEI DE ALIMENTOS
 Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
 
(...)

 

 

 

 

 

 

                                     

 

 

 

 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Irresignação em face da decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para a hipótese de emprego ou 1/2 do salário-mínimo para a hipótese de desemprego. Descabimento. As necessidades da menor são presumidas. A quantia provisoriamente arbitrada não se mostra inadequada, ao menos até que sejam amealhados melhores elementos de convicção, pois a questão relativa ao binômio necessidade/possibilidade demanda juízo exauriente. Recurso improvido. (TJSP; AI 2254027-80.2021.8.26.0000; Ac. 15330110; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 19/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3724)

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