Modelo de agravo interno [Petição] Decisão monocrática Indeferimento efeito suspensivo Alimentos PTC747
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Rolf Madaleno, Arnaldo Rizzardo
Trata-se de modelo de agravo interno contra decisão monocrática, conforme novo CPC, em conta de indeferimento de efeito suspensivo em ação de divórcio litigioso c/c pedido de alimentos.
- Sumário da petição
- AGRAVO INTERNO
- ( 1 ) – DA DECISÃO RECORRIDA
- ( 2 ) – NO MÉRITO
- 2.1. Quanto à tutela antecipada provisória concedida
- 2.1.1. Valor dos alimentos aos filhos
- 2.1.2. Dos alimentos à ex-esposa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos deste recurso de apelação, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, que, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, no agravo de instrumento, nego-a, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – DA DECISÃO RECORRIDA
A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).
Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade.
O Agravante, de outro norte, trabalha no setor do comércio, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), equivalente a 2 (dois) salários-mínimos; a Recorrente, tem seu próprio salão de beleza.
Em sede de medida liminar, pleiteou-se o deferimento de tutela provisória antecipada, de sorte a obter-se alimentos provisórios, para si, e para seus filhos, menores impúberes. Além disso, fosse firmada a guarda unilateral, em favor da Agravada.
O Agravado, citado, apresentou contestação.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c CPC, art. 300 e art. 695), o magistrado deferiu-a. Quanto à guarda unilateral, tive o pedido indeferido.
Sustentou-se, no âmago do decisum enfrentado, que, em que pese em sede de cognição sumária, os elementos probatórios das condições financeiras insuficientes do alimentante.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
Contudo, este Relator manteve o quanto decidido no juízo de piso, sobremaneira quanto aos alimentos àquela.
Destarte, certamente houve error in judicando, máxime porquanto se alude que os requisitos à concessão do pleito de tutela antecipada de urgência se encontram presentes.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
( 2 ) – NO MÉRITO
2.1. Quanto à tutela antecipada provisória concedida
2.1.1. Valor dos alimentos aos filhos
O Magistrado, processante do feito, ao analisar a petição inicial, concedeu, à luz de parcas provas, a tutela antecipada de urgência, de sorte a impor o pagamento de alimentos de equivalente a 1 (um) salário-mínimo e meio. Esta Relatoria, como visto, acompanhou o julgado originário.
A decisão interlocutória, que acolheu o pedido de tutela antecipada de urgência deve ser rechaçada. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pleito em espécie.
Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Recorrida não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial. Tratam-se, assim, de meras presunções unilaterais.
A decisão interlocutória, no ponto, não trilhou adequadamente; não foi firme ao delinear a realidade fática. O valor dos alimentos, até então pago pelo Agravante, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira. Desse modo, é demasiado o pleito almejado pela Recorrida, mormente em vista das possibilidades daquele.
Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou, em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos (CC, art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de alimentos que, juntos, somam um salário-mínimo e meio.
Conquanto se saiba das necessidades dos filhos, que são presumidas, não há qualquer situação especial que justifique a elevação do valor para quase 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo.
Corroborando com tal entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia. [ ... ]
Na mesma linha de orientação, professa Maria Berenice Dias que:
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo. [ ... ]
No mesmo importe, asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, verbo ad verbum:
“Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. [ ... ]
Nesse estrito tocante, vejamos as notas jurisprudenciais pertinentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.
Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO RECEBENDO AUXÍLIO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO ATUAL QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com os elementos até então produzidos nos autos, com observância ainda ao binômio necessidade. possibilidade. 2. Restando comprovado nos autos que o alimentante se encontra desempregado, recebendo apenas auxílio emergencial, e que o valor fixado provisoriamente se mostra excessivo no momento, podendo comprometer a sua própria subsistência, além do que a obrigação de alimentar os filhos é de ambos os pais, é razoável reduzir o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de possibilitar a prestação dos alimentos, sem prejudicar o sustento do alimentante. [ ... ]
Portanto, na espécie, a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, sobretudo porquanto demonstrada a impossibilidade financeira daquele em suportar a obrigação pretendida.
Não se pode descurar, ainda, que, tendo em vista que ambos os pais têm o dever de arcar com esse ônus, vê-se que a genitora da alimentante é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).
Além do mais, por fim, lembremos que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar, as partes poderão, a qualquer momento, pleitear a respectiva revisão.
2.1.2. Dos alimentos à ex-esposa
Seguramente a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro.
A Agravada, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de proprietária e cabeleireira no Salão X, percebendo recursos próprios capazes de manter-se. (fls. 137/139) Sabe-se ainda que ela é proprietária de alguns imóveis e, com esses, percebe rendimentos de aluguéis. (fls. 257/259)
Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno, o que só comprova sua disposição para trabalho. (fl. 263)
Nesse compasso, vê-se que, na verdade, a Recorrida de longe necessita de alimentos.
De outro contexto, o simples fato de ela cursar faculdade, por si só, não lhe garante o pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham, o que, a propósito, é um dever de toda e qualquer pessoa, maiormente quando é jovem, sadia e apta ao trabalho.
Ademais, essa cursa universidade no período noturno, o que lhe facilita o seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, dessarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.
Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao invés disso, do pensionamento servir tão somente como “prêmio à ociosidade”.
A Agravada, por esse ângulo, pode concorrer para a própria subsistência com o produto de seu esforço. Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:
Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento também no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Rolf Madaleno, Arnaldo Rizzardo
- Agravo interno
- Direito de família
- Alimentos
- Pensão alimentícia
- Ação de divórcio
- Divórcio contencioso
- Divórcio litigioso
- Decisão monocrática
- Alimentos provisionais
- Alimentos provisórios
- Pedido de efeito suspensivo
- Cpc art 995
- Pedido de retratação
- Cpc art 1021
- Cc art 1667
- Menor impúbere
- Lei 5478/68
- Cpc art 695
- Cpc art 300
- Cc art 1694
- Cc art 1699
- Capacidade financeira
- Binômio necessidade possibilidade
- Cc art 1696
- Cc art 1701
- Cpc art 1021 § 2º
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.
Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2271627-17.2021.8.26.0000; Ac. 15338174; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3782)
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