O que é notificação extrajudicial para cobrança de pensão alimentícia?
A notificação extrajudicial para cobrança de pensão alimentícia é o documento formal usado para comunicar ao devedor de alimentos sobre o atraso ou falta de pagamento da pensão fixada judicial ou extrajudicialmente. Por meio dela, o credor (normalmente o responsável pela guarda do filho) exige o cumprimento da obrigação, constituindo prova da cobrança em eventual processo judicial.
♦ Finalidade da notificação:
● Informar oficialmente o devedor sobre as parcelas vencidas e não pagas.
● Fixar prazo para quitação da dívida.
● Evitar alegação de desconhecimento ou surpresa.
● Servir como prova em futura ação de execução de alimentos.
♦ Quando pode ser utilizada:
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Quando há inadimplência parcial ou total da pensão.
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Como tentativa de solução amigável antes do ingresso em juízo.
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Para reforçar a seriedade da cobrança, evitando atrasos recorrentes.
♦ Exemplo prático:
Uma mãe notifica extrajudicialmente o pai do menor informando que as pensões de janeiro e fevereiro não foram pagas, dando prazo de 10 dias para quitação. Caso não haja pagamento, poderá ingressar com ação de execução de alimentos, inclusive com possibilidade de prisão civil do devedor.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial para cobrança de pensão alimentícia é uma forma rápida e formal de exigir o pagamento, resguardando o credor e servindo como prova em eventual processo judicial.
Como posso notificar o atraso na pensão alimentícia?
O atraso no pagamento da pensão alimentícia pode ser formalmente comunicado por meio de notificação extrajudicial, enviada ao devedor para exigir a quitação da dívida em prazo determinado. Essa medida é importante porque dá ciência oficial do débito, evita alegações de desconhecimento e serve como prova em eventual processo de execução de alimentos.
♦ Passos para notificar o atraso:
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Identificação das partes → dados do credor (representante legal do menor) e do devedor.
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Referência ao título que fixou a pensão → sentença, acordo judicial ou escritura pública.
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Descrição da dívida → especificar os meses e valores em atraso.
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Prazo para pagamento → geralmente de 5 a 10 dias, sob pena de medidas judiciais.
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Consequências do descumprimento → informar que poderá ser ajuizada ação de execução, com possibilidade de penhora de bens e até prisão civil.
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Envio com comprovação → preferencialmente por cartório de títulos e documentos ou correios com AR (aviso de recebimento).
♦ Exemplo prático de cláusula:
“Notifico V.Sa. para que efetue o pagamento das pensões alimentícias referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no valor total de R$ [xxx], no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ajuizamento de execução de alimentos, conforme decisão proferida nos autos nº [xxx].”
✔ Em resumo: para notificar o atraso da pensão alimentícia, deve-se elaborar documento claro e formal, indicando valores devidos, prazo para pagamento e as consequências legais, garantindo segurança jurídica ao credor.
Até quando posso cobrar alimentos retroativos?
Os alimentos retroativos podem ser cobrados a partir da data da citação do devedor no processo em que foram fixados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Isso significa que as parcelas vencidas desde a citação até a efetiva fixação da pensão podem ser exigidas.
Além disso, o prazo prescricional para cobrança de pensões alimentícias já vencidas é de 2 anos, conforme previsto no Código Civil (art. 206, §2º). Assim, é possível cobrar os valores atrasados dentro desse limite temporal.
♦ Regras principais sobre alimentos retroativos:
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Antes da fixação judicial ou extrajudicial → só podem ser cobrados a partir da citação no processo de alimentos.
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Após a fixação → todas as parcelas vencidas podem ser executadas, respeitado o prazo prescricional de 2 anos.
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Alimentos provisórios → se concedidos liminarmente, podem ser cobrados desde a decisão inicial.
♦ Exemplo prático:
Uma mãe ingressa com ação de alimentos em março. O pai é citado em abril e a pensão é fixada em julho. O devedor poderá ser cobrado pelas parcelas desde abril (data da citação), mesmo que a decisão tenha saído depois.
✔ Em resumo: os alimentos retroativos podem ser cobrados desde a citação do devedor no processo, e as parcelas vencidas só podem ser executadas dentro do prazo de até 2 anos.
Quantos dias é considerado atraso de pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é considerada em atraso a partir do dia seguinte ao vencimento estipulado em sentença, acordo ou escritura pública. Ou seja, mesmo 1 dia de atraso já caracteriza inadimplência, permitindo ao credor tomar medidas para cobrança.
♦ Pontos importantes sobre o atraso:
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Data de vencimento → geralmente é fixada até o dia 10 de cada mês, mas pode variar conforme o acordo.
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Inadimplência imediata → a mora é automática se o pagamento não ocorre no prazo; não há período de carência.
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Execução judicial → mesmo uma única parcela atrasada pode ser cobrada judicialmente.
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Prisão civil → em caso de execução de alimentos, é possível pedir prisão do devedor quando houver atraso de até 3 parcelas seguidas ou alternadas.
♦ Exemplo prático:
Se a pensão deve ser paga até o dia 10 e o devedor paga no dia 11, já existe atraso. Se acumular três parcelas sem pagamento, pode ser ajuizada execução com pedido de prisão.
✔ Em resumo: qualquer atraso, ainda que de 1 dia, já caracteriza inadimplência da pensão alimentícia, autorizando medidas de cobrança, inclusive execução judicial.
O que diz a Súmula 309 do STJ?
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
♦ Interpretação prática:
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Prisão civil → só pode ser decretada quando houver atraso de até 3 parcelas recentes de pensão alimentícia.
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Parcelas vencidas no processo → além das 3 parcelas anteriores, o devedor também pode ser preso se não pagar as que vencerem durante a execução.
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Parcelas antigas → valores muito antigos podem ser cobrados por outros meios (como penhora), mas não autorizam prisão civil.
♦ Exemplo prático:
Um pai deixa de pagar a pensão dos meses de janeiro, fevereiro e março. Em abril, a mãe ingressa com execução. O juiz pode decretar a prisão civil, porque o débito envolve exatamente as três últimas parcelas.
✔ Em resumo: a Súmula 309 do STJ limita a prisão civil do devedor de alimentos às três parcelas mais recentes e às que vencerem durante o processo, evitando prisão por dívidas muito antigas.
O que diz a Súmula 621 do STJ?
A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que:
“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o devedor do pagamento de pensão alimentícia retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”
♦ Interpretação prática:
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Retroatividade → qualquer decisão que altere o valor da pensão (aumentando, diminuindo ou extinguindo) tem efeitos desde a data da citação no processo, e não apenas a partir da sentença.
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Vedação à compensação → não é permitido descontar valores pagos a mais com parcelas devidas posteriormente.
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Vedação à repetibilidade → valores de alimentos já pagos não podem ser restituídos, mesmo que a pensão seja reduzida ou extinta depois.
♦ Exemplo prático:
Um pai é citado em janeiro em ação de revisão de alimentos. Em agosto, o juiz reduz a pensão de R$ 2.000 para R$ 1.500. O novo valor passa a valer desde janeiro (citação), mas o que foi pago a mais entre janeiro e agosto não pode ser devolvido.
✔ Em resumo: a Súmula 621 do STJ garante que alterações na pensão alimentícia tenham efeito retroativo à citação, mas impede que o devedor compense ou receba de volta valores já pagos.
A pensão alimentícia atrasada gera juros?
Sim. A pensão alimentícia atrasada gera juros de mora e correção monetária. Isso porque cada parcela de alimentos vencida é considerada dívida líquida e certa, sujeita à atualização pelo tempo de atraso.
♦ Como funciona a incidência:
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Juros de mora → em regra, 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada parcela.
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Correção monetária → aplicada desde a data em que cada pensão deveria ter sido paga, para preservar o valor real.
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Base legal → os arts. 323 e 397 do Código Civil permitem a cobrança de juros e correção em dívidas vencidas, inclusive de alimentos.
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Execução judicial → ao propor ação de execução de alimentos, o credor pode pedir a atualização do débito com juros e correção.
♦ Exemplo prático:
Se a pensão de R$ 1.000 deveria ser paga no dia 10 de março e só é quitada em agosto, o valor poderá ser acrescido de correção monetária desde março e de juros de 1% ao mês até o pagamento.
✔ Em resumo: o atraso no pagamento da pensão alimentícia gera a obrigação de pagar o valor principal acrescido de juros de mora e correção monetária, garantindo que o credor não seja prejudicado pela demora.
O que fazer se o genitor atrasar a pensão alimentícia?
Se o genitor atrasar o pagamento da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do filho deve agir rapidamente, pois a lei trata a inadimplência com rigor. A cobrança pode começar de forma amigável, mas se o pagamento não for regularizado, existem mecanismos legais que asseguram a efetividade da obrigação.
♦ Medidas cabíveis diante do atraso:
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Cobrança amigável → lembrar o devedor da obrigação e tentar acordo extrajudicial.
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Notificação extrajudicial → comunicar formalmente o atraso, fixando prazo para pagamento.
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Execução de alimentos → ajuizar ação de execução (art. 528 do CPC), que pode levar à prisão civil do devedor em caso de inadimplência das 3 últimas parcelas.
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Penhora de bens e valores → bloqueio de contas bancárias via BacenJud, penhora de salário (parte), veículos ou outros bens.
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Protesto da decisão judicial → o débito alimentar pode ser protestado em cartório, gerando restrições de crédito.
♦ Exemplo prático:
Um pai deixa de pagar três meses de pensão. A mãe pode ingressar com execução de alimentos pedindo a prisão civil ou, se preferir, pedir bloqueio judicial na conta do devedor para garantir a dívida.
✔ Em resumo: se o genitor atrasar a pensão, é possível iniciar pela cobrança amigável, mas, não havendo pagamento, o caminho é a execução judicial, com medidas severas como penhora e até prisão civil.
O que diz a Súmula 358 do STJ?
A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
♦ Interpretação prática:
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Maioridade não extingue automaticamente a pensão → o simples fato de o filho completar 18 anos não encerra o dever alimentar.
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Necessidade de decisão judicial → para cessar o pagamento, é preciso ajuizar ação de exoneração de alimentos ou pedir o cancelamento nos autos da ação de alimentos.
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Garantia do contraditório → o alimentado deve ser ouvido, podendo demonstrar que ainda necessita da pensão (ex.: cursando faculdade, incapacidade para o trabalho).
♦ Exemplo prático:
Um pai que paga pensão ao filho desde a infância não pode simplesmente parar de pagar ao atingir os 18 anos. Deve pedir judicialmente a exoneração, e o juiz analisará se o filho ainda depende economicamente.
✔ Em resumo: a Súmula 358 do STJ impede que o alimentante suspenda por conta própria a pensão após a maioridade, exigindo decisão judicial e contraditório para garantir o direito do alimentado.
Quantos meses pode cobrar na execução de alimentos?
Na execução de alimentos, podem ser cobradas todas as parcelas vencidas, mas a forma de cobrança varia conforme o tempo de atraso. A lei e a jurisprudência fazem distinção entre as dívidas recentes e as mais antigas.
♦ Regras principais:
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Até 3 parcelas mais recentes (anteriores ao ajuizamento da execução) → podem ser cobradas pelo rito da prisão civil (art. 528, §3º do CPC e Súmula 309 do STJ).
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Parcelas que vencerem no curso do processo → também entram no cálculo e podem justificar a prisão, se não forem pagas.
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Parcelas mais antigas (acima de 3 meses) → devem ser cobradas pelo rito da penhora de bens e bloqueio de valores (execução por expropriação), não autorizando prisão.
♦ Exemplo prático:
Um pai deve 10 meses de pensão. A mãe pode:
✔ Em resumo: na execução de alimentos é possível cobrar todos os meses em atraso, mas apenas as 3 últimas parcelas e as que vencerem no curso do processo permitem a prisão civil do devedor; as demais são cobradas por penhora.
Cabe fiança em caso de prisão por pensão alimentícia?
Não. A prisão civil por pensão alimentícia tem natureza coercitiva e não penal, sendo prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição e no art. 528 do CPC. Por isso, não cabe fiança para o devedor responder em liberdade. O objetivo da prisão não é punir, mas sim forçar o pagamento da dívida.
♦ Pontos principais:
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Natureza da prisão → é civil e não criminal; visa compelir o devedor a pagar, e não castigá-lo.
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Inadmissibilidade de fiança → como não se trata de crime, não há previsão de pagamento de fiança para responder solto.
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Forma de liberação → o devedor só é solto se pagar integralmente a dívida ou chegar a acordo aceito pelo credor e homologado pelo juiz.
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Prazo da prisão → pode variar de 1 a 3 meses, em regime fechado, sem prejuízo de a dívida continuar existindo.
♦ Exemplo prático:
Um pai deixa de pagar 3 meses de pensão e sofre execução. O juiz decreta prisão civil. Ele não poderá pagar fiança para ser solto; a única forma de obter liberdade é quitando o débito ou firmando acordo.
✔ Em resumo: não cabe fiança na prisão civil por pensão alimentícia. A única saída para o devedor é pagar a dívida ou negociar acordo, pois a prisão tem caráter coercitivo e persiste até a quitação.
É possível parcelar pensão alimentícia atrasada?
Sim. A pensão alimentícia atrasada pode ser parcelada, mas apenas se houver acordo entre o credor e o devedor, com homologação judicial para garantir validade e segurança. Sem esse acordo, o juiz não é obrigado a conceder parcelamento, já que a lei exige o pagamento integral da dívida em execução de alimentos.
♦ Como funciona o parcelamento da pensão atrasada:
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Negociação extrajudicial → o devedor pode propor ao credor o pagamento parcelado da dívida.
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Acordo judicial → se aceito, o acordo deve ser homologado pelo juiz, tornando-se título executivo judicial.
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Execução em curso → mesmo com o parcelamento, o juiz pode manter a ameaça de prisão se não houver pagamento da primeira parcela.
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Critério do credor → o credor tem direito de exigir o pagamento integral, cabendo a ele aceitar ou não a proposta de parcelamento.
♦ Exemplo prático:
Um pai acumula 6 meses de pensão atrasada, totalizando R$ 6.000,00. Ele negocia com a mãe do menor e oferece pagar R$ 2.000,00 de entrada e o restante em 4 parcelas. Se a mãe concordar e o juiz homologar, o parcelamento passa a ter validade judicial.
✔ Em resumo: é possível parcelar a pensão atrasada, mas depende do acordo com o credor e homologação judicial. O devedor não pode impor o parcelamento por conta própria.
Como posso notificar o atraso na pensão alimentícia?
O atraso na pensão alimentícia pode ser comunicado por notificação extrajudicial, enviada diretamente ao devedor para cobrar o pagamento devido. Esse documento dá ciência oficial da dívida, estabelece prazo para quitação e serve como prova em eventual ação judicial.
♦ Passos para notificar o atraso:
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Identificação das partes → nome e dados do credor (ou responsável legal do menor) e do devedor.
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Indicação da obrigação → mencionar a sentença, acordo ou escritura que fixou os alimentos.
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Descrição da dívida → detalhar valores, meses em atraso e o montante total devido.
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Fixação de prazo → estipular prazo razoável (ex.: 5 a 10 dias) para quitação.
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Advertência legal → informar que, em caso de não pagamento, será ajuizada execução de alimentos, podendo haver penhora ou até prisão civil.
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Envio com comprovação → preferencialmente via cartório de títulos e documentos ou pelos Correios com AR (aviso de recebimento).
♦ Exemplo prático:
“Notifico V.Sa. para que efetue o pagamento das pensões referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2025, no valor total de R$ X, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução judicial de alimentos (art. 528 do CPC), com possibilidade de prisão civil.”
✔ Em resumo: para notificar o atraso na pensão alimentícia, elabore uma notificação extrajudicial clara, identifique as partes, detalhe os valores devidos, fixe prazo para pagamento e indique as consequências legais.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Cidade Imaginária, 04 de outubro de 2025
Horário: 08:18 (horário de Brasília)
À:
Sr. JOSÉ SILVA
CPF: 987.654.321-00
Residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 888, Bairro Industrial, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-322
Na qualidade de devedor de pensão alimentícia
Enviado por:
ADVOGADO DA MENOR: DR. BELTRANO DA SILVA
OAB/RJ nº 12345
Escritório: Av. das Estrelas, nº 777, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-321
Representando os interesses de [NOME DA FILHA MENOR, ex.: MARIA SILVA], menor de idade, no âmbito do processo de divórcio litigioso nº 2025/DIV/001
Assunto: Cobrança de pensão alimentícia em atraso
Prezado Sr. JOSÉ SILVA,
Pela presente, na qualidade de advogado constituído da menor [NOME DA FILHA MENOR, ex.: MARIA SILVA], no âmbito do processo de divórcio litigioso nº 2025/DIV/001, tramitado na Comarca de Cidade Imaginária, notifica o Sr. JOSÉ SILVA, na qualidade de devedor de pensão alimentícia, acerca do inadimplemento das obrigações assumidas no acordo homologado em 01 de março de 2025. O referido acordo, parte integrante dos autos do divórcio, estabeleceu a partilha de bens entre as partes e o pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor da filha menor do casal, [NOME DA FILHA MENOR, ex.: MARIA SILVA], destinada a cobrir despesas com escola, alimentação e outras necessidades básicas.
Constatou-se que o Sr. JOSÉ SILVA encontra-se em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, referentes aos meses de agosto de 2025 e setembro de 2025, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme comprovantes de ausência de depósito anexados (ANEXO I - COMPROVANTES DE ATRASO). O atraso está causando prejuízos significativos à filha menor, especialmente no que tange às despesas escolares e alimentação, comprometendo seu bem-estar e desenvolvimento.
Diante da situação, notifica-se o Sr. JOSÉ SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 24 de outubro de 2025), promova o pagamento das parcelas em atraso no valor total de R$ 2.600,00, depositando o montante na seguinte conta bancária da representante legal da menor:
- Banco: Banco Fictício S/A
- Agência: 5678
- Conta Corrente: 12345-6
- Chave PIX: CPF 456.789.123-00
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. A persistência do inadimplemento poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Execução de Alimentos: Propositura de demanda judicial para compelir o pagamento das parcelas em atraso, no valor de R$ 2.600,00, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 528 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A critério da menor, a execução poderá incluir pedido de prisão civil do devedor, limitada a 1 (um) a 3 (três) meses, conforme Art. 528, § 3º, ou, a critério da credora, constrição de bens para garantir o adimplemento.
Ressaltamos que a representante legal da menor busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. JOSÉ SILVA compareça ao escritório do advogado, localizado na Av. das Estrelas, nº 777, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 20 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize o pagamento das parcelas em atraso.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando a representante legal a adotar as medidas judiciais mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. JOSÉ SILVA para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
DR. BELTRANO DA SILVA
Advogado da Menor
OAB/RJ nº 12345
Contato: (21) 98765-4321 | e-mail: beltrano.advogado@email.com
ANEXOS
ANEXO I - COMPROVANTES DE ATRASO
[Cópias dos extratos bancários ou declarações que demonstrem a ausência de pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2025.]
ANEXO II - ACORDO HOMOLOGADO
[Cópia do acordo homologado em 01/03/2025, destacando a pensão alimentícia de R$ 1.300,00 mensais.]
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