O que é uma notificação extrajudicial para devolução de valores pagos?
A notificação extrajudicial para devolução de valores pagos é um meio formal utilizado para exigir a restituição de quantias desembolsadas em razão de um contrato desfeito, descumprido ou rescindido.
Ela é enviada antes do ingresso de uma ação judicial, servindo para demonstrar boa-fé e tentar resolver o conflito de forma amigável.
Por meio dessa notificação, o consumidor ou contratante comunica ao fornecedor, construtora, locador ou prestador de serviços a necessidade de devolver valores pagos indevidamente ou por negócio não concluído, fixando prazo razoável para resposta.
♦ Finalidade da notificação:
● Formalizar o pedido de devolução de valores;
● Evitar a judicialização do conflito, buscando solução consensual;
● Constituir prova de que o credor tentou resolver o problema extrajudicialmente;
● Interromper eventual prazo prescricional, em certas hipóteses.
♦ Quando é cabível:
→ Quando há rescisão de contrato (ex.: compra e venda de imóvel, prestação de serviços, promessa de compra não concretizada);
→ Em casos de descumprimento contratual pelo fornecedor (ex.: atraso na entrega, produto ou serviço não prestado);
→ Quando há pagamento indevido, duplicidade ou erro na cobrança;
→ Quando há direito de arrependimento em compras fora do estabelecimento (art. 49 do CDC).
♦ Exemplo prático:
Imagine que uma construtora não entrega o imóvel na data combinada. O comprador pode enviar uma notificação extrajudicial solicitando a devolução integral das parcelas pagas, atualizadas e acrescidas de correção monetária, advertindo que, se o reembolso não ocorrer em determinado prazo, tomará medidas judiciais.
✔ Em resumo:
A notificação extrajudicial para devolução de valores pagos é o primeiro passo para reaver quantias indevidas, documentando a tentativa de solução amigável e resguardando o direito de cobrança judicial posterior.
O que é uma notificação extrajudicial de ressarcimento de danos?
A notificação extrajudicial de ressarcimento de danos é um instrumento jurídico utilizado para comunicar formalmente a outra parte sobre a ocorrência de um prejuízo material ou moral e exigir a reparação voluntária antes de recorrer ao Judiciário.
Seu objetivo é resolver o conflito de forma amigável, alertando o responsável sobre o dano causado e concedendo prazo para pagamento ou compensação.
Por exemplo, se um vizinho causa infiltrações em outro imóvel, o prejudicado pode notificá-lo para ressarcir os custos de reparo antes de ingressar com ação de indenização.
♦ Finalidades principais:
● Exigir a reparação de prejuízos materiais (como conserto, perda financeira ou dano em bens);
● Pleitear compensação por dano moral ou descumprimento contratual;
● Formalizar a comunicação do dano e demonstrar tentativa prévia de conciliação;
● Servir como prova de boa-fé em eventual processo judicial;
● Possibilitar a interrupção de prazos prescricionais, em certos casos.
♦ Quando é cabível:
→ Em danos causados por terceiros, como acidentes, infiltrações, extravio de mercadorias, serviços defeituosos ou produtos com vício;
→ Quando há descumprimento de contrato e prejuízo financeiro decorrente;
→ Em situações de responsabilidade civil, tanto contratual quanto extracontratual;
→ Quando se pretende resolver o conflito sem processo judicial, evitando custos e tempo.
♦ Exemplo prático:
Uma empresa de transporte danifica móveis durante uma mudança. O cliente pode enviar uma notificação extrajudicial exigindo o ressarcimento do valor gasto com o conserto ou substituição dos bens, concedendo prazo (geralmente de 5 a 10 dias) para pagamento e advertindo que, em caso de descumprimento, será ajuizada ação de indenização.
✔ Em resumo:
A notificação extrajudicial de ressarcimento de danos é uma ferramenta preventiva e probatória, usada para formalizar o pedido de indenização, demonstrar boa-fé e tentar solucionar o problema sem precisar recorrer ao Judiciário.
Como proceder em caso de apropriação indébita?
A apropriação indébita ocorre quando alguém se apodera de um bem ou valor que recebeu de forma legítima, mas passa a agir como dono, recusando-se a devolvê-lo. O crime está previsto no art. 168 do Código Penal, e protege o direito de propriedade e a confiança entre as partes.
O procedimento correto exige agir de forma ordenada, começando por provas e comunicação formal, antes ou junto à via criminal.
♦ Passos para proceder corretamente:
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Reunir provas → junte recibos, mensagens, contratos, extratos ou qualquer documento que comprove a entrega do bem ou valor.
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Enviar uma notificação extrajudicial → comunique formalmente ao responsável exigindo a devolução imediata do bem ou quantia. Essa medida demonstra boa-fé e pode evitar o processo criminal.
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Registrar boletim de ocorrência (B.O.) → se não houver restituição, registre o fato na delegacia, relatando a entrega e a recusa em devolver.
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Ingressar com representação criminal → o crime de apropriação indébita depende de representação da vítima (prazo de 6 meses a contar do conhecimento do autor).
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Ação civil de ressarcimento → além da esfera penal, é possível propor ação civil para recuperar o bem ou valor e pedir indenização pelos prejuízos.
♦ Exemplo prático:
Um funcionário recebe da empresa um notebook para uso no trabalho e, ao ser demitido, recusa-se a devolver. A empresa pode notificá-lo extrajudicialmente e, se não houver restituição, registrar ocorrência por apropriação indébita e ajuizar ação de restituição e indenização.
✔ Em resumo:
Em caso de apropriação indébita, deve-se documentar o fato, notificar o responsável e buscar a via policial e judicial, se necessário. A notificação extrajudicial é o primeiro passo para exigir a devolução e demonstrar tentativa prévia de solução pacífica.
Como provar o crime de apropriação indébita?
Para provar o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), é necessário demonstrar que o agente recebeu legitimamente um bem, valor ou objeto e, depois, passou a agir como dono, recusando-se a devolvê-lo ou utilizando-o em proveito próprio. A prova deve mostrar tanto a posse inicial lícita quanto a posterior intenção de se apropriar.
♦ Elementos que comprovam a apropriação indébita:
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Posse legítima inicial → o bem foi entregue voluntariamente à pessoa (ex.: empregado, sócio, amigo ou prestador de serviço);
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Recusa em devolver ou uso indevido → o agente passa a agir como se fosse dono, sem autorização do proprietário;
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Intenção dolosa (dolo de apropriação) → há vontade consciente de reter ou se beneficiar indevidamente do bem;
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Prejuízo da vítima → o dono sofre perda econômica em razão da conduta.
♦ Meios de prova mais comuns:
● Contratos, recibos ou mensagens que demonstrem a entrega do bem;
● Comprovantes de valores depositados ou transferidos;
● Testemunhos que confirmem a posse e a recusa de devolução;
● Notificação extrajudicial exigindo a devolução (reforça a intenção dolosa se houver recusa);
● Registros de comunicação mostrando que o agente se apropriou indevidamente.
♦ Exemplo prático:
Um funcionário recebe do empregador um notebook para trabalho e, ao ser demitido, se recusa a devolver o equipamento, vendendo-o a terceiro. Essa conduta, comprovada por contrato e mensagens, caracteriza o crime de apropriação indébita.
✔ Em resumo: prova-se a apropriação indébita demonstrando que o bem foi recebido de forma legítima, mas o agente passou a agir como proprietário, causando prejuízo à vítima.
Como se consuma o crime de apropriação indébita?
O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, de forma consciente e intencional, passa a agir como dono do bem alheio que possuía legitimamente, contrariando o direito do verdadeiro proprietário. Ou seja, o delito se concretiza no instante em que surge o “animus rem sibi habendi” — a vontade de tornar o bem seu.
♦ Requisitos para a consumação:
● Posse legítima inicial → o agente recebe o bem de forma lícita (em depósito, empréstimo, administração, etc.);
● Inversão da posse → transforma a posse em propriedade, passando a negar a devolução ou a usar o bem para si;
● Dolo de apropriação → vontade deliberada de se apoderar do bem;
● Prejuízo ao proprietário → ocorre a perda do bem ou valor.
♦ Observação:
Não é necessária a obtenção de lucro ou a alienação do bem. Basta que o agente manifeste intenção de não devolver ou de dispor do objeto como se fosse seu.
♦ Exemplo prático:
Um motorista de aplicativo recebe um veículo da empresa para trabalhar. Após ser desligado, ele se recusa a devolver o carro, alegando falsamente que é seu. Nesse momento — ao negar a devolução e agir como dono — o crime de apropriação indébita está consumado.
✔ Em resumo: o crime de apropriação indébita se consuma quando o possuidor legítimo inverte a posse e passa a agir como proprietário do bem, com dolo de se apropriar, causando prejuízo ao verdadeiro dono.
Como se defender de apropriação indébita?
A defesa no crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) deve demonstrar que faltam os elementos essenciais do tipo penal, principalmente o dolo de se apropriar (intenção de agir como dono). É comum que situações civis — como dívidas, atrasos ou mal-entendidos contratuais — sejam confundidas com crime, quando na verdade tratam-se apenas de conflitos patrimoniais sem caráter criminoso.
♦ Estratégias jurídicas para a defesa:
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Ausência de dolo (intenção de se apropriar) → provar que o bem não foi retido com má-fé, mas por erro, confusão contratual ou pendência financeira;
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Inexistência de inversão da posse → mostrar que o bem nunca foi tratado como próprio pelo acusado;
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Relação contratual ou cível → demonstrar que o caso se trata de inadimplemento contratual, e não de crime;
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Devolução ou tentativa de restituição → evidenciar que houve boa-fé e intenção de resolver o impasse;
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Falta de prova do prejuízo → sem dano comprovado, o crime não se consuma.
♦ Observação:
O simples fato de reter temporariamente um bem ou valor não configura crime se houver justificativa legítima, como compensação de dívida ou erro administrativo.
♦ Exemplo prático:
Um representante comercial recebe valores de clientes para repassar à empresa, mas atrasa a transferência devido a dificuldades financeiras momentâneas. Se comprovar que não houve intenção de se apropriar, e que pretendia regularizar a situação, o fato pode ser considerado mera inadimplência civil, não crime.
✔ Em resumo: defende-se da acusação de apropriação indébita demonstrando ausência de dolo, inexistência de fraude ou natureza civil do conflito, afastando o caráter penal da conduta.
Tem fiança para apropriação indébita?
Sim. O crime de apropriação indébita admite fiança, pois não é considerado crime hediondo nem envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, o acusado pode responder em liberdade mediante o pagamento do valor fixado pela autoridade competente.
♦ Como funciona a fiança nesse caso:
● Concedida pela autoridade policial → se a pena máxima do crime for de até 4 anos (art. 322 do CPP);
● Concedida pelo juiz → se a pena ultrapassar 4 anos, o delegado encaminha o pedido ao Judiciário;
● Valor da fiança → varia conforme a gravidade, a condição econômica do réu e o prejuízo causado;
● Descumprimento das condições → pode acarretar perda do valor pago e decretação da prisão preventiva.
♦ Observação:
Como o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) tem pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, o delegado pode conceder fiança diretamente, permitindo que o acusado seja liberado ainda na fase policial.
♦ Exemplo prático:
Um sócio é acusado de reter valores da empresa. Ao ser conduzido à delegacia, o delegado arbitra fiança compatível com o caso (por exemplo, R$ 5.000,00). Após o pagamento, ele é liberado e responderá ao processo em liberdade.
✔ Em resumo: o crime de apropriação indébita é afiançável, podendo o delegado ou o juiz fixar o valor da fiança, conforme o caso e a pena prevista no Código Penal.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Cidade Imaginária, 08 de outubro de 2025
Horário: 10:37 (horário de Brasília)
À:
Sr. PAULO ANDRADE
CPF: 123.456.789-00
CRC/RJ nº 019876/0-1
Residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 500, Bairro Residencial, Cidade Fictícia, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-340
Sra. ANA CARVALHO
CPF: 987.654.321-00
CRC/RJ nº 021345/0-2
Residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 500, Bairro Residencial, Cidade Fictícia, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-340
FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ: 05.678.901/0001-23
Sede: Rua das Flores, nº 500, Bairro Residencial, Cidade Fictícia, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-340
Representada por: PAULO ANDRADE e ANA CARVALHO
Enviado por:
NOTIFICANTE: EMPRESA LUNA COMÉRCIO - ME
CNPJ: 02.345.678/0001-45
Sede: Avenida Sol Nascente, nº 2000, Bairro Central, Cidade Fantástica, Estado da Bahia, CEP: 40.111-222
Representada por: LUCIA MENDES
Assunto: Notificação por apropriação indébita de valores confiados para pagamento de tributos
Prezados Srs. PAULO ANDRADE, ANA CARVALHO e FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA,
Pela presente, a EMPRESA LUNA COMÉRCIO - ME, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de NOTIFICANTE, notifica os Srs. PAULO ANDRADE e ANA CARVALHO, na qualidade de contadores e representantes legais da FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, acerca de ato potencialmente delituoso consistente na apropriação indébita de valores confiados para o recolhimento de tributos.
A NOTIFICANTE contratou os serviços contábeis da FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01 de janeiro de 2023, por meio do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis nº 2023/CONT/002, com a obrigação de recolher tributos federais e municipais devidos pela NOTIFICANTE.
Conforme apurado, a NOTIFICANTE remeteu valores à FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para o pagamento de tributos, incluindo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes ao ISS, totalizando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), entre janeiro de 2024 e setembro de 2025.
Contudo, foi constatado, por meio de notificações fiscais recebidas em 01 de outubro de 2025 (ANEXO I - NOTIFICAÇÕES FISCAIS), que tais valores não foram recolhidos aos órgãos competentes, configurando retenção dolosa. Adicionalmente, os NOTIFICADOS assinaram Termos de Confissão de Dívida em 15 de setembro de 2025 (ANEXO II - TERMOS DE CONFISSÃO), ratificando a não utilização dos valores para a finalidade acordada.
Tal conduta evidencia, em princípio, o crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal, que dispõe:
"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão."
A retenção dolosa de valores confiados em razão do exercício profissional dos NOTIFICADOS reforça a gravidade da conduta.
Diante da situação, notifica-se os Srs. PAULO ANDRADE, ANA CARVALHO e a FUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 22 de outubro de 2025), procedam à devolução dos valores retidos no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devidamente corrigidos desde a data de cada repasse (janeiro de 2024 a setembro de 2025), com depósito na seguinte conta bancária da NOTIFICANTE:
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Banco: Banco Fictício S/A
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Agência: 2222
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Conta Corrente: 33333-4
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Chave PIX: CNPJ 02.345.678/0001-45
sob pena de adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.
A persistência do inadimplemento poderá resultar nas seguintes consequências legais:
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Ação de Prestação de Contas: Propositura de demanda judicial para compelir a apresentação de contas e a devolução dos R$ 85.000,00, com aplicação de astreintes (multa diária) nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, além de custas e honorários advocatícios.
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Ação de Indenização por Perdas e Danos: Cobrança de reparação por prejuízos materiais e morais decorrentes da retenção indevida, conforme Arts. 186 e 927 do Código Civil.
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Notitia Criminis: Comunicação às autoridades policiais para apuração do crime de apropriação indébita (Art. 168, Código Penal), com possível instauração de inquérito policial.
Ressaltamos que a NOTIFICANTE busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que os NOTIFICADOS compareçam ao endereço da NOTIFICANTE, na Avenida Sol Nascente, nº 2000, Bairro Central, Cidade Fantástica, Estado da Bahia, no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 17 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a devolução dos valores ou a apresentação de justificativas documentadas.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando a NOTIFICANTE a adotar as medidas judiciais e administrativas mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença dos NOTIFICADOS para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
LUCIA MENDES
Representante da Empresa Luna Comércio - ME
CNPJ: 02.345.678/0001-45
Contato: (71) 98765-4321 | e-mail: lucia@lunacomercio.com
ANEXOS
ANEXO I - NOTIFICAÇÕES FISCAIS
[Cópias das notificações fiscais recebidas em 01/10/2025, evidenciando a falta de recolhimento de tributos.]
ANEXO II - TERMOS DE CONFISSÃO
[Cópias dos Termos de Confissão de Dívida assinados em 15/09/2025.]
ANEXO III - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
[Cópia do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis nº 2023/CONT/002, destacando a obrigação de recolhimento de tributos.]
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