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Modelo Pedido de Revelia Trabalhista

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Modelo de petição requerendo revelia e julgamento antecipado da lide em reclamação trabalhista. (novo CPC art 344) Baixe Grátis. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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 Petições Online® - Modelo de Pedido de Revelia Trabalhista

 

O que é revelia no processo trabalhista? 

Revelia no processo trabalhista é a situação em que o empregador, mesmo devidamente notificado, deixa de comparecer à audiência inicial marcada pela Justiça do Trabalho. Essa ausência acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador na petição inicial, levando o juiz a considerar verdadeiros os pedidos formulados, salvo se o contrário for comprovado por prova documental ou outros elementos presentes nos autos.

 

Quais fatos não admitem confissão ficta?

Não admitem confissão ficta os fatos que envolvem direitos indisponíveis, como questões de estado, família ou interesse público, e aqueles que exigem prova específica por força de lei. Também não se aplica quando a matéria alegada for inverossímil ou estiver em contradição com as provas constantes nos autos, ou ainda em caso de litisconsórcio com defesas distintas entre os réus.

 

O que é a confissão na CLT? 

A confissão na CLT é o reconhecimento, por uma das partes, da veracidade de um fato que lhe é desfavorável no processo trabalhista. Essa admissão pode ocorrer de forma espontânea ou quando a parte, intimada a depor, se recusa a prestar depoimento ou responde de forma evasiva. Também é presumida no caso de revelia, quando o réu não comparece à audiência.

 

A confissão ficta é absoluta?

Não, a confissão ficta não é absoluta. Ela gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, mas pode ser afastada quando houver prova em sentido contrário, quando os fatos forem inverossímeis ou disserem respeito a direitos indisponíveis.

 

O que acontece se o réu não comparecer na audiência trabalhista? 

Se o réu não comparecer à audiência trabalhista, mesmo devidamente notificado, será declarado revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, ocorrerá a chamada confissão ficta, ou seja, considera-se que o réu reconhece como verdadeiras todas as alegações feitas na petição inicial.

 

O que são fatos jurídicos?

Fatos jurídicos são acontecimentos ou situações que geram efeitos no mundo do Direito, produzindo, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Eles podem decorrer da vontade humana, como a assinatura de um contrato, ou ocorrer independentemente dela, como a morte ou o decurso do tempo. No processo trabalhista, por exemplo, o não comparecimento à audiência é um fato jurídico que pode implicar revelia e confissão ficta.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamante: Beltrano de Tal

Réu: Empresa Delta S/A

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a empresa executada para, na forma do art. 344 e art. 355, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil , pleitear o  

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

 

com a procedência dos pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito (Revelia)

 

                                      Consoante se depreende da certidão cartorária, que demora à fl. 00, o Réu foi devidamente citado em 00 de março do ano de 0000.

                                      Contudo, não apresentou defesa tempestiva. Com isso, decorre os efeitos da revelia e da confissão ficta dos fatos jurídicos, sustentados com a petição inicial. (CPC, art. 344).

                                      Possível, por isso, o julgamento antecipado de mérito. (CPC, art. 355, inc. II)

                                      Nesse aspecto, confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara, ad litteram:

 

Além do efeito material, a revelia pode produzir dois efeitos processuais. O primeiro deles é o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II). Este efeito só se produz nos casos em que se tenha também produzido o efeito material da revelia. É que nos casos em que da revelia não resulta a presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo demandante não é possível julgar-se desde logo o mérito da causa, uma vez que sobre o autor recairá o ônus da prova. Naqueles casos, porém, em que da revelia resulte uma presunção de que as alegações feitas pelo autor a respeito de fatos são verdadeiras, e não tendo o revel requerido a produção de contraprovas, estará dispensada a instrução probatória, e nada mais haverá a fazer a não ser proferir-se desde logo o julgamento do mérito. [ ... ]

 

                                      Com igual sentimento, assim professa Humberto Theodoro Júnior:

 

Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção “do prazo para contestar, sob pena de revelia” (art. 250, II). A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344. Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II). [ ...]

 

                                      No ponto, não se descure o entendimento jurisprudencial:

 

REVELIA. CONFISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO.

A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide e dela decorre a confissão. Com a confissão, ainda que ficta, a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, nos precisos termos dos arts. 844 da CLT e 348 do CPC. Assim, há uma presunção relativa no sentido de que são verdadeiros todos os fatos alegados pela parte contrária, contanto que não sejam elididos por robusta prova pré-constituída em sentido contrário. Não havendo. Como, de fato, não existe nos presentes autos. Prova que contrarie a tese do reclamante, seja testemunhal, seja documental, há que se confirmar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a declaração de existência de vínculo de emprego entre as partes. Como o exame dos demais pedidos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3º, do CPC, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise das questões remanescentes, sob pena de supressão de instância. Prejudicada a análise das demais matérias do recurso. [... ]

 

REVELIA. EFEITOS.

Nos termos do art. 844 da CLT, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (destaquei). Implica, ainda, no encerramento da instrução processual e julgamento antecipado da lide, não havendo, assim, razão para autorizar a produção de outras provas pelo revel, inclusive, a oral e testemunhal. A revelia induz, no entanto, à presunção juris tantum da veracidade dos fatos alegados pelo autor que, por ser relativa, pode ser elidida por outras provas produzidas nos autos. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO OBREIRO. PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE. A REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA APLICADAS AO PRIMEIRO RECLAMADO AUTORIZAM, A PRIMEIRA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, E A SEGUNDA, QUE SE TENHAM COMO VERDADEIROS TODOS OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR EM SUA INICIAL, OS QUAIS SÓ PODEM SER ELIDIDOS MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. NO CASO PRESENTE, TODA A MATÉRIA DA DEMANDA É FÁTICA, E OS FATOS E PEDIDOS ARTICULADOS PELO AUTOR SÃO RAZOÁVEIS E VEROSSÍMEIS. E AINDA APRESENTOU O OBREIRO PROVA TESTEMUNHAL CONSENTÂNEA COM SUAS ALEGAÇÕES. NESSE CONTEXTO, RESTAM PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NO PERÍODO NÃO ANOTADO EM CTPS, HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA.

No caso dos autos, restou inconteste a existência de contrato de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado (FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS/VISÃO CONSTRUCIVIL LTDA. ), e outro contrato de natureza civil firmado entre o primeiro reclamado e a empresa CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. , segunda reclamada. Constata-se que ao longo do vínculo laboral, a empregadora realizou obras da empresa principal, no ramo imobiliário de construção ou incorporação civil, de modo que ao caso se aplica o disposto na OJ nº 191 do C. TST. Assim, sobressai a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo primeiro reclamado, a fim de que o obreiro não fique em desamparo. Com o advento da nova ordem jurídica instaurada no BRASIL por meio da CONSTITUIÇÃO FEDERAL em 1988, cujo norte é a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 170) como fundamentos da República e primado da ordem econômica, impensável falar-se em utilização da força humana sem a devida responsabilização de quem dela se beneficiou. Recurso ordinário provido para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada. [ ... ] 

 

2 – PEDIDOS  e  REQUERIMENTOS

 

[ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2025
Há 368 dias
Páginas
4
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
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