Prazos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 11 – Prazo de prescrição do direito de ação – em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; 2 anos, para o trabalhador rural, após a extinção do contrato de trabalho
TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Art. 132 – Para o empregado comparecer ao estabelecimento empregador após a baixa no serviço militar – 90 dias
Art. 139, § 2º - Prazo para o empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as férias coletivas – antecedência mínima de 15 dias
Art. 161, § 3º - Para os interessados recorrerem de decisão do Delegado Regional do Trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho – 10 dias
TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 636, caput – Prazo para interposição de recurso contra decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho – 10 dias
TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 709, 1º - Prazo para a interposição de agravo regimental – Prazo a ser examinado nos regimentos internos dos TRT´s(em regra 5 dias) e no TST(8 dias)
Art. 721, § 2º - Prazo para o oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador realizarem os atos que lhes forem incumbidos pelo juízo – 9 dias
Art. 721, § 3º - Para o oficial de justiça avaliador cumprir o ato de avaliação – 10 dias
TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 774, § único – Prazo para o servidor do Correio devolver a notificação postal, nos casos de recusa de recebimento ou não se encontrado o destinatário – 48 horas
Art. 786, § único – Para a parte reclamante reduzir a termo a reclamação verbal – 5 dias
Art. 789, § 1º - Para o vencido, no caso de recurso, pagar e comprovar o recolhimento das custas – dentro do prazo recursal
Art. 800 – Para o exceto manifestar-se sobre exceção de incompetência – 24 horas
Art. 802, caput - Prazo para o Tribunal ou o juiz designar audiência de instrução, quando apresentada exceção de suspeição – 48 horas
Art. 815, § único – Limite de tempo para o juiz comparecer à audiência – até 15 minutos após a hora marcada
Art. 836, caput – Prazo para a parte interessada ajuizar ação rescisória – 2 anos
Art. 841, caput – Para o escrivão ou chefe de secretaria remeter a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado – 48 horas
Art. 850 – Prazo para as partes aduzirem razões finais – 10 minutos para cada uma
Art. 851 – Para o presidente ou juiz providenciar a juntada da ata de audiência – 48 horas
Art. 853 – Para o empregador instaurar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade – 30 dias
Art. 860, caput – Para o Presidente do Tribunal designar audiência de conciliação nos dissídios coletivos – 10 dias, salvo se a instância for instaura de ofício, onde deverá ser realizada o mais breve possível(§ único)
Art. 880, caput – Para o executado pagar ou garantir a execução – 48 horas
Art. 884, caput – Para o executado apresentar embargos à execução e o exeqüente oferecer impugnação – 5 dias
Art. 888 – Para início dos procedimentos de arrematação do bem penhorado – 10 dias, após a avaliação
Art. 888, § 4º - Para o arrematante, ou seu fiador, pagar o preço da arrematação – 24 horas
Art. 895 – Prazo para interposição e contra-razões do recurso ordinário e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias (prazo uniforme – art. 6º, Lei 5.584/70)
Art. 896 – Prazo para interposição e contra-razões do recurso de revista e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias (prazo uniforme – art. 6º, Lei 5.584/70)
Art. 897, letra “a” – Para interposição e contra-razões de recurso de agravo de petição e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias
Art. 897, letra “b” – Para interposição e contra-razões de recurso de agravo de instrumento – 8 dias
Art. 897-A – Prazo para interposição de recurso de embargos de declaração – 5 dias
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