Reclamação Trabalhista Reversão justa causa Insubordinação PTC325

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 15

Última atualização: 05/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma. Reversão justa causa. Insubordinação. CLT art 482 h.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

 

                            MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

contra EMPRESA DE ALIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

 

( 1 ) CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST)

                                      Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar de estoque. (doc. 01) 

                                      Percebia, mensalmente, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (doc. 02)

                                      O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de mercadorias, conferindo-as com as respectivas notas fiscais, lançando-as no sistema de informática.

                                      Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa, rápida, com o supervisor de departamento.

                                      Aquele trouxe à tona seu conhecimento de que a Autora havia, em março deste ano, havia comparecido à sede do Ministério do Trabalho e Emprego de Cidade (PP). Falara, mais, que que o motivo fora o de obterem-se informações acerca de ameaças e pressões que vinha sofrendo no ambiente de trabalho.

                                      Em conta disso, no dia posterior recebeu as penalidades de advertência e de suspensão por 01 dia, em razão de sua ausência.

                                       Demais disso, em julho deste mesmo ano, informou à Reclamada que precisaria se ausentar do trabalho no dia 00/11/2222. O motivo, nobre até, era o de viajar à Cidade (PP), para acompanhar seu filho, menor de idade, na realização de exames no dia seguinte, 33/22/000, exame esse que havia solicitado há quase um ano. (docs. 03/04)

                                      Ao retornar ao trabalho, no dia 00/11/2222, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, por justa causa, em razão das faltas ao trabalho nos dias supramencionados, o que se depreende do TRCT ora carreado. (doc. 05)

                                      O comunicado de dispensa da Reclamante, como se observa, traz como causa para a dispensa infringências ao art. 482, alínea "h", da CLT, a saber, "ato de indisciplina ou insubordinação".

                                      Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.

                                                                                   HOC IPSUM EST 

 

3  - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

3.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Insubordinação

 

                              Antes de tudo, nega-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de desobediência a qualquer ordem, advinda do supervisor. Em verdade, na hipótese em estudo, como afirmado alhures, destinou-se, tão-só, a dar assistência ao seu filho, então enfermo. Um gesto humano, até mesmo.         

                                      Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

4.9. Insubordinação e Indisciplina

Ato de insubordinação e de indisciplina revela-se quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.

O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as “ordens gerais” e as “ordens específicas”.

As ordens específicas são aquelas dirigidas a um ou mais empregados em especial para agirem em determinado sentido ou para cumprimento de uma tarefa. O comando dado pelo empregador ao contínuo para ele ir ao banco pagar uma conta é exemplo de uma ordem específica, assim como a ordem emanada do chefe para a secretária digitar um texto.

As ordens gerais são aquelas destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial. A determinação de uso de uniforme, de entrada proibida em determinado ambiente, de proibição de fumar, de silêncio, de procedimentos internos etc. são exemplos de ordens gerais.

A insubordinação é o desrespeito intencional a uma ordem do patrão lícita e não abusiva. De acordo com Dorval Lacerda,189 “é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 15

Última atualização: 05/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, sob o rito sumaríssimo, almejando-se a reversão de demissão por justa causa, por infração ao art. 482, h, da CLT (ato de insubordinação).

Diz a peça exordial que a reclamante foi admitida pela reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar de estoque.

O préstimo laboral exercido era, diariamente, do recebimento de mercadorias, conferindo-as com as respectivas notas fiscais, lançando-as no sistema de informática.

Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de recurso humanos. Tivera conversa, rápida, com o supervisor de departamento.

Aquele trouxe à tona seu conhecimento de que a autora havia, em março deste ano, havia comparecido à sede do Ministério do Trabalho e Emprego de Cidade (PP). Falara, mais, que que o motivo fora o de obterem-se informações acerca de ameaças e pressões que vinha sofrendo no ambiente de trabalho.

Em conta disso, no dia posterior recebeu as penalidades de advertência e de suspensão por 01 dia, em razão de sua ausência.

Demais disso, em julho deste mesmo ano, informou à reclamada que precisaria ausentar-se do trabalho no dia 00/11/2222. O motivo, nobre até, era o de viajar à Cidade (PP), para acompanhar seu filho, menor de idade, na realização de exames no dia seguinte, 33/22/000, exame esse que havia solicitado há quase um ano.

Todavia, ao retornar ao trabalho, no dia 00/11/2222, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa, por justa causa, em razão das faltas ao trabalho nos dias supramencionados, o que se depreendia do TRCT carreado.

O comunicado de dispensa trazia como causa para a dispensa infringências ao art. 482, alínea "h", da CLT, a saber, "ato de indisciplina ou insubordinação".

Por isso, não se pagaram as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada.

Porém, negou-se, veementemente, que o ato em questão tivera como propósito o de desobediência a qualquer ordem, máxime aquela advinda do supervisor. Em verdade, na hipótese em estudo, como afirmado alhures, destinou-se, tão-só, a dar assistência ao seu filho, então enfermo. Um gesto humano, até mesmo. 

Doutro giro, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos, o que, na espécie, não ocorrera, sobremaneira a proporcionalidade.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DEMISSÃO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. INOBSERVÂNCIA. REVERSÃO MANTIDA.

A demissão por justa causa deve ser devidamente comprovada pelo empregador, por se tratar da penalidade disciplinar trabalhista mais severa a ser aplicada ao empregado. No caso analisado, o reclamante não negou o fato imputado pela empresa (consumo de bebida alcoólica no local de trabalho, durante o expediente). Entretanto, por outro aspecto, o autor laborou para a reclamada por mais de 13 anos, sem histórico de punição por ingestão de bebida alcoólica em serviço. Nessas circunstâncias, considerando esse longo período contratual, tratando-se da primeira ocorrência da espécie, como medida pedagógica, caberia a aplicação de pena disciplinar proporcional à relativa gravidade do ato, em atenção ao princípio da gradação das penas, e não a imposição imediata da penalidade mais gravosa. Diante disso, deve ser mantida a sentença que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Indenização por dano moral. Alegação de dispensa discriminatória. Não comprovação. Verba indevida. A reversão, por decisão judicial, da penalidade disciplinar consubstanciada na dispensa por justa causa aplicada ao empregado, não implica, por si só, no direito à indenização por danos morais. No caso, inexiste comprovação de que o autor é portador de patologia relacionada ao alcoolismo, o que impede o reconhecimento da alegação de que teria sido dispensado de forma discriminatória, em virtude de sua condição de saúde. Desse modo, a demissão por justa causa, embora tenha sido reformada por decisão judicial, não acarretou, por si só, ofensa a direitos não patrimoniais do trabalhador a justificar a indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Justiça gratuita. Em se tratando de demanda ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contudo, em interpretação conforme a Constituição do citado dispositivo, para que a sua aplicação se amolde ao postulado constitucional da isonomia, deve o pagamento da verba honorária incidir unicamente sobre verbas não alimentares deferidas nesta ação ou em outra, coadunando-se com a disciplina prevista no art. 833, IV, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000157-62.2020.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 04/03/2021; Pág. 1071)

Outras informações importantes

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