Modelo Agravo de instrumento Revogação justiça gratuita Pessoa física PTC464
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível (Novo CPC, art. 1015, inc. X) c/c pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 101, § 1º), contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita, feita pela parte adversa como preliminar de contestação (CPC, art. 337, XIII).
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Da revogação da justiça gratuita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano das Quantas
Agravado: Banco Xista S/A
FULANO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida ante à impugnação à gratuidade da justiça, nesta ação revisional de contrato bancário, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, inc. V, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente deixa de carrear as despesas concernentes ao preparo, haja vista que a discussão deste recurso se concentra na revogação dos direitos à gratuidade da justiça.
Desse modo, a hipótese se amolda ao preceito contido no § 1º, do art. 101, do Estatuto Fux.
b) Peças obrigatórias e facultativas
(CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, apreciada a preliminar ao mérito (CPC, art. 101, 1º).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano das Quantas
Agravado: Banco Xista S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante ajuizou ação revisional de contrato bancário em desfavor do Recorrido, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Citada, esse apresentou contestação, com preliminar ao mérito de indevida concessão da gratuidade da justiça. (CPC, art. 337, inc. XIII)
Em réplica, aquele rebateu, pontualmente, a todos os argumentos ali insertos, sobremodo quanto à pretensão de revogação da gratuidade, antes deferida.
Nada obstante aqueles fundamentos, o magistrado de piso acolheu a preliminar ao mérito, revogando os benefícios.
Ciente dessa, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, ante aos argumentos e prova documental colacionadas pela instituição financeira ré, não resta outro caminho senão REVOGAR os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se a parte autora a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se. Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Da revogação da justiça gratuita
O suporte fático e documental, careado pelo Agravado, não tem o condão de alterar os benefícios da gratuidade, antes deferidos.
Na espécie, aquele trouxe, tão-só, documentos que atestam a titularidade de um veículo automotor e, igualmente, sua residência, uma pequena casa. Somente!
Na sua visão, data venia, equivocadamente acompanhada pelo juiz processante, isso seria suficiente para demonstrar-se a capacidade financeira do autor da ação recolher as custas iniciais.
Antes de tudo, necessário observar que, em momento algum, máxime na decisão enfrentada, há qualquer passagem que destaque a alteração da precariedade financeira daquele. É dizer, a situação de incapacidade financeira, antes demonstrada, em nada se modificou.
A propriedade desses bens, não afastar, obviamente, a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
Confira-se, a propósito, que o Agravante trouxe à baila, com a exordial, os seguintes documentos probatórios:
( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito;
( ii )a remuneração média anual do Agravante é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).
( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Essa situação, portanto, permanece inalterada.
Por esse motivo, reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
( ... )
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa levada, Humberto Dalla Bernadina provoca interessante raciocínio:
De acordo com o § 3º, se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário serão extintas. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Pretensão do Município de Ibaté de revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à autora, sob o fundamento de que auferiu. Rendimentos superiores ao limite da faixa de isenção do imposto de renda. Impossibilidade. Os elementos de informação coligidos aos autos não infirmam a alegação de miserabilidade. Ademais, não houve evolução patrimonial da agravada capaz de permitir a revogação da gratuidade. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Indeferimento da justiça gratuita
- Gratuidade da justiça
- Preliminar ao mérito
- Preliminar ao recurso
- Capacidade financeira
- Hipossuficiente financeiro
- Agravo de instrumento
- Pedido de efeito suspensivo
- Cpc art 1015 inc v
- Cpc art 99
- Cpc art 337
- Cpc art 101 § 1º
- Cpc art 995
- Cpc art 1012
- Revogação justiça gratuita
- Indeferimento justiça gratuita
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Pretensão do Município de Ibaté de revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à autora, sob o fundamento de que auferiu. Rendimentos superiores ao limite da faixa de isenção do imposto de renda. Impossibilidade. Os elementos de informação coligidos aos autos não infirmam a alegação de miserabilidade. Ademais, não houve evolução patrimonial da agravada capaz de permitir a revogação da gratuidade. Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159630-63.2020.8.26.0000; Ac. 13890858; Ibaté; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 24/08/2020; DJESP 16/09/2020; Pág. 2738)
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