Modelo Agravo de Instrumento Tutela antecipada indeferida Imissão de Posse PTC406

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), decorrente do indeferimento de pedido de tutela antecipada de urgência, em ação de imissão de posse.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

Referente

Ação de Imissão de Posse  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Pedro das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de imissão de posse, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.        

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                       Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de imissão de posse (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contrato de compra e venda do imóvel (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Certidão vintenária (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I)

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Pedro das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               O Agravante ajuizou, contra o Agravado, ação de imissão de posse.

                                      Afirmou-se que adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de contrato de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade.

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido para fins residenciais.

                                      Noutro giro, segundo se observa da certidão vintenária anexada, devido à inadimplência do Agravado, fora levado à leilão extrajudicial.

                                      Naquele momento, a então credora, Caixa Econômica Federal, adjudicou o bem.

                                      Posteriormente, essa o vendeu à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, de quem o Agravante o adquiriu pelo preço de R$ 000.000,00 (.x.x.x.)

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Recorrido, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias).

                                      Por isso, foi necessário a obtenção de provimento judicial, de sorte que aquele seja imitido na posse.

                                      Citado, foi apresentada defesa, na forma de contestação.

                                      Com a juntada da peça defensiva, o magistrado de piso proferiu decisão interlocutória, referente ao pedido de tutela antecipada de urgência, indeferindo-a.

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Todavia, na hipótese, como se depreende dos documentos colacionados com a contestação, há, de fato, ação anulatória do leilão extrajudicial.

No mais, inexistem os pressupostos à concessão da tutela de evidência almejada.

Desse modo, torna-se temerário conceder-se tutela antecipada, nesta etapa processual, antes mesmo da solução da controvérsia acerca da legalidade do leilão do imóvel em questão.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, suspendendo-se o processo, na forma do art. 313, inc. V, “a” e “b”, do CPC

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Inexiste prejudicialidade externa

 

                                      De início, convém revelar considerações acerca da inexistência, na espécie, de questão prejudicial.

                                      A decisão guerreada, como se depreende, dentre outros motivos, negou o pedido de tutela, arrimado na tese de que, com o trâmite de ação anulatória de leilão extrajudicial, possível o conflito de decisões.

                                      Na ação, ajuizada perante a 00ª Vara Cível desta Capital, busca, por meio da ação de imissão posse, investir-se na posse, máxime em conta da prova, não contestada, da propriedade do Agravante.

                                      Porém, o Recorrido busca frustrar esse desiderato, negando a entrega e desocupação voluntária. Alega, sistematicamente, que aquela depende do julgamento de ação anulatória, antes aforada, caminho esse trilhado pelo juiz processante.

                                      Entrementes, aquela, ação de imissão de posse, depende tão-só da prova da propriedade, fato esse sequer contestado.

                                      Na hipótese, os fundamentos dos pedidos são diversos. Em um, almeja-se a imissão da posse de propriedade adquirida; noutro, o debate acerca de encargos contratuais e anulação de leilão extrajudicial.

                                      Nessas pegadas, não se falar em feitos conexos.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona, ad litteram:

 

528. Prejudicialidade e conexão

 

  Não há contradição entre a regra do art. 313, V, a, do NCPC, que manda suspender a causa prejudicada, e a do art. 55, § 1º,41 que manda reunir as causas conexas, para julgamento simultâneo.

  Quase sempre a prejudicialidade gera conexão de causas em virtude da causa comum ou da identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada. Em tal situação, e sendo a questão prejudicial da competência do mesmo juiz da causa prejudicada, ainda que figure em outro processo, nenhuma razão lógica ou jurídica existe para aplicar-se o disposto no art. 313, V. O processo não se suspenderá e, ao contrário, sendo comum nos dois feitos o objeto ou a causa de pedir, a regra a observar será a da reunião dos processos para julgamento comum, numa só sentença, em que a questão prejudicial será, obviamente, apreciada em primeiro lugar (art. 55, § 1º).

  Muitas vezes, porém, a prejudicialidade externa não enseja oportunidade de reunir os dois processos, na forma do art. 55, § 1º, pois poderá ocorrer que:

  (a) a competência seja diferente em caráter absoluto, como se passa entre ação penal e a civil, ou entre feitos afetos à justiça comum e à especial etc.;

  (b) as fases em que se encontram as duas causas sejam inconciliáveis, o feito prejudicado, por exemplo, está em primeiro grau de jurisdição e o prejudicial em segundo;

  (c) os procedimentos são diversos e inteiramente incompatíveis, como, por exemplo, a pretensão à divisão geodésica manifestada individualmente por um dos herdeiros antes da partilha sucessória;

  (d) a causa petendi na ação prejudicial seja totalmente diversa da que fundamenta a causa prejudicada.

  É claro que em todos esses casos o julgamento único dos processos encontrará obstáculo intransponível, dando ensejo à suspensão da causa prejudicada, para aguardar-se a solução da prejudicial, nos termos do art. 313, V, a. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O AUTOR FOSSE IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA MATRÍCULA Nº 2.113 DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TAUBATÉ. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.

Terceiro de boa-fé que adquire de agente financeiro imóvel objeto de arrematação extrajudicial tem direito à imissão na posse. Aplicação das Súmulas nºs 4 e 5 da primeira seção de direito privado do tribunal de justiça de São Paulo. Eventual prejuízo deverá ser discutido em ação autônoma. Precedentes. Peculiaridade da pandemia atrelada ao covid-19 que, ao menos por ora, inviabiliza a desocupação do bem pelos requeridos. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso, e para suspender, por ora, a ordem de imissão do autor na posse do imóvel discutido nos autos, cabendo ao MM. Juízo a quo a retomada da determinação quando da melhora da situação da pandemia, com o prévio aviso dos recorrentes e fixação de prazo razoável para tanto. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 313, INCISO V, DO CPC. ARREMATAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.

O julgamento da ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante de imóvel em leilão não depende do julgamento de ação que o devedor ajuizou contra a Caixa Econômica Federal, pois o pedido nela formulado é reivindicatório e depende apenas da prova da propriedade. Eventual questionamento do título que visa a sua anulação somente teria efeito após a sua declaração. Está correto o indeferimento do pedido de suspensão da ação de imissão de posse com fundamento na disposição do artigo 313, inciso V, do CPC, quando não verificada qualquer das situações indicadas em suas alíneas a e b.. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido na posse do imóvel quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis. Consolidada a propriedade em favor dos agravados, não há falar em violação do direito de moradia, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CR/88, posto que os agravantes foram notificados para purgar a mora e não o fizeram. Sendo possível inferir dos autos a hipossuficiência financeira dos recorrentes, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. [ ... ]

 

3.2. Requisitos à tutela antecipada preenchidos

 

                                      Certamente, estão presentes o pressuposto da verossimilhança, mormente provada a propriedade do Agravante.

                                      A prova documental, colecionada com a peça vestibular, é contundente em comprovar que esse a propriedade do bem. Não conseguiu, todavia, imitir-se na posse, uma vez que o bem se encontra ocupado pelo Recorrido.

                                      É consabido, de mais a mais, que a Ação de Imissão de Posse tem natureza jurídica petitória, eis que o direito à posse se origina do direito de sequela conferida ao titular. Assim, mister, apenas, a demonstração por aquele que é proprietário, mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O AUTOR FOSSE IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA MATRÍCULA Nº 2.113 DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TAUBATÉ. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.

Terceiro de boa-fé que adquire de agente financeiro imóvel objeto de arrematação extrajudicial tem direito à imissão na posse. Aplicação das Súmulas nºs 4 e 5 da primeira seção de direito privado do tribunal de justiça de São Paulo. Eventual prejuízo deverá ser discutido em ação autônoma. Precedentes. Peculiaridade da pandemia atrelada ao covid-19 que, ao menos por ora, inviabiliza a desocupação do bem pelos requeridos. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso, e para suspender, por ora, a ordem de imissão do autor na posse do imóvel discutido nos autos, cabendo ao MM. Juízo a quo a retomada da determinação quando da melhora da situação da pandemia, com o prévio aviso dos recorrentes e fixação de prazo razoável para tanto. (TJSP; AI 2097684-90.2020.8.26.0000; Ac. 13787157; Taubaté; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 24/07/2020; DJESP 03/08/2020; Pág. 1856)

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