Modelo de agravo de instrumento Novo CPC Penhora de aposentadoria Honorários advocatícios PN1105

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora de proventos de aposentadoria, para pagamento de honorários advocatícios.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação de Indenização    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), advogado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.

      

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Por essa razão, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2018.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Intimado a pagar o débito, o recorrido quedou-se inerte.

                                      Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. Houve a constrição da quantia R$ 0.000,00, feita na conta corrente nº. 1122/000, do Banco 123.

                                      O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. É dizer, advogou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de advinda de proventos de aposentadoria.

                                      O magistrado de piso, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                     

                                       De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, vê-se, sem dúvida, diante das provas documentais colacionadas, que, de fato, tratam-se de valores referentes à proventos originários da aposentadoria do executado.

Assim, sob a égide do art. 833, inc. IV, do CPC, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, eis que esses são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores  

                                      Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário e à aposentadoria, têm caráter alimentar.

                                      Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

 

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado. [ ... ]

                                     

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado N. 267 da Súmula/STF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade. Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal. 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares. Precedentes: RESP 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no RESP 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no RESP 1.824.882/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDCL no RESP 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019. 5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável. In casu, o recorrente não demonstra que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à sua sobrevivência, pois há registro de que, entre maio e julho/2017, as contas bancárias do recorrente indicavam uma movimentação de operações em espécie discriminadas como provimentos para saque, aplicações e cheques administrativos referentes a pagamentos diversos da ordem de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) e não há notícia de que tais valores tenham sido apreendidos. 6. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (in casu, honorários advocatícios) encontra limitação no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que ressalva a possibilidade de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Situação em que se revela inviável o pronunciamento desta Corte sobre a legalidade do bloqueio de valores correspondentes a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o recorrente ainda não formulou pleito de sua liberação perante o Juízo de primeiro grau. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ]

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Determinada a constrição de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. Interlocutório que rejeitou a exceção de impenhorabilidade oposta pelo devedor. Recurso do executado. Pretendido levantamento da penhora sob arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alegação de que o percentual determinado compromete o seu sustento. Insubsistência. Possibilidade de constrição de verbas de caráter alimentar para satisfação de crédito de mesma natureza. Exceção à regra de impenhorabilidade (art. 833, §2º, CPC). Avaliação do limite da constrição a ser procedida caso a caso, observado o limite do art. 529, §3º, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravante que não logrou se contrapor minimamente às informações obtidas nos autos principais, as quais apontam não estar a sua renda restrita à fonte objeto da constrição. Demais elementos nos autos que atestam incompatibilidade dos encargos assumidos pelo devedor em relação à condição financeira alegada. Prejuízo à subsistência não demonstrado. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DÉBITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente incumbido do papel de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem jurisprudência consolidada no sentido de que honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) têm natureza alimentícia, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º do CPC/2015, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. Conquanto ainda não assentada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, a primazia pela congruência e uniformidade no sistema de precedentes imprime às instâncias inferiores o dever funcional de observância do entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior, notadamente por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Por esse motivo, na linha da jurisprudência do STJ, honorários advocatícios são considerados prestação de natureza alimentícia, sendo possível penhora dos valores previstos no art. 833, IV do CPC para o seu pagamento. 2. Uma vez reconhecida a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor para o pagamento do crédito exequendo (honorários advocatícios), caberá ao juízo a quo a avaliação e definição do limite da constrição de forma que não comprometa a subsistência do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

                                      Nesse diapasão, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba de proventos de aposentadoria, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora de proventos de aposentadoria, para pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, a parte recorrente demonstrou que o agravo fora interposto dentro do prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 231, inc. VII, 1.003, §§ 2º e 5º c/c art. 1.017, inc. I). Ademais, tal-qualmente comprovou o recolhimento do preparo. (novo CPC, art. 1.007, caput).

Declarou, ademais, que deixara de carrear as peças processuais obrigatórias (novo CPC, art. 1.017, § 5º), haja vista se tratar de processo eletrônico.

O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a pagar o débito, o recorrido quedou-se inerte.

Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio online de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.

O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do novo Código de Processo Civil. É dizer, sustentou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de advinda de proventos de aposentadoria.

O magistrado, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores, então bloqueados na conta corrente. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.

Ciente da decisão, interpusera Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.

No âmago, expôs a execução, de título executivo judicial, referia-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário e à aposentadoria, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, novo CPC.

Pediu-se, por isso, fosse concedido efeito suspensivo ativo, de sorte fosse ordenada a penhora do correspondente a 30% dos valores referentes à aposentadoria, inclusive incidente sobre as parcelas futuras, até a quitação do débito exequendo. (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO/PRO- LABORE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil-CPC estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo ressalva essa impenhorabilidade nos casos em que o crédito consiste em prestação alimentícia de qualquer origem. 2. Todavia, a penhora não pode recair sobre a totalidade da remuneração, porque a manutenção de parte do salário é essencial ao pagamento das despesas mensais essenciais do executado (mínimo existencial). 3. Na hipótese, o acervo probatório indica que a penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado (pró- labore) é condizente com a garantia do mínimo existencial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07000.65-45.2024.8.07.0000; 182.9157; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/03/2024; Publ. PJe 08/04/2024)

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