Modelo de petição de agravo de instrumento Novo CPC Penhora de conta salário Honorários advocatícios PN1104
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Última atualização: 04/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora pacrial de 30% de salário, para pagamento de honorários advocatícios.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO (novo CPC, art. 1.016, inc. II)
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores
- (4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
MODELO DE PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Cumprimento de sentença em Ação de Indenização
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano das Quantas
FULANO DE TAL (“Agravante”), advogado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (novo CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2017.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, a recorrida quedou-se inerte.
Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud. Houve a constrição da quantia R$ 0.000,00, feita na conta corrente nº. 1122/000, do Banco 123.
O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. É dizer, advogou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores referentes à verba de natureza salarial.
O magistrado de piso, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, vê-se, sem dúvida, diante das provas documentais colacionadas, que, de fato, tratam-se de valores referentes à remuneração salarial do executado.
Assim, sob a égide do art. 833, inc. IV, do CPC, determino a imediata liberação dos valores bloqueados, eis que esses são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Quanto à impenhorabilidade dos valores
Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar.
Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do Estatuto de Ritos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:
Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar...
Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum:
9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado...
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verba de natureza alimentar. Penhora de salário. Possibilidade no percentual de até 30%. Art. 833, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Salário. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Verbas de natureza alimentar. Possibilidade. Aplicação do artigo 649, § 2º, do CPC/73. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de proventos da aposentadoria do agravante. Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil. Possibilidade. O C. STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo prestação alimentícia não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Penhora que comprometeu praticamente toda renda mensal do agravante. Medida que compromete de maneira desproporcional a subsistência do devedor. Necessidade de limitação da penhora a 20% do valor bloqueado. Recurso parcialmente provido [ ... ]
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
À luz do que estabelece o artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Excepcionalmente, admite-se a penhora das referidas verbas, independentemente da origem (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), para satisfazer obrigação decorrente de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto tal verba possui natureza alimentar, sendo possível, assim, o desconto em folha de pagamento de percentual mensal equivalente a 30% da remuneração líquida do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, de modo que é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento [ ... ]
Nesse diapasão, admissível, na espécie, a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial, máxime porquanto o valor exequendo, tal-qualmente, tem caráter alimentar.
(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Última atualização: 04/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
- Cumprimento de sentença
- Bloqueio de ativos financeiros
- Bloqueio de conta corrente
- Cpc art 833 iv
- Nulidade da penhora
- Honorários advocatícios
- Cpc art 85
- Execução de título judicial
- Impenhorabilidade absoluta
- Bloqueio online
- Bacen-jud
- Caráter alimentar
- Agravo de instrumento
- Cpc art 1015 parágrafo único
- Efeito suspensivo ativo
Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, parágrafo único), cumulado com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I), em decorrência de decisão que indeferiu pedido de penhora pacrial de 30% de salário, para pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, a parte recorrente demonstrou que o agravo fora interposto dentro do prazo legal de 15 dias. (novo CPC, art. 231, inc. VII, 1.003, §§ 2º e 5º c/c art. 1.017, inc. I). Ademais, tal-qualmente comprovou o recolhimento do preparo. (novo CPC, art. 1.007, caput).
Declarou, ademais, que deixara de carrear as peças processuais obrigatórias (novo CPC, art. 1.017, § 5º), haja vista se tratar de processo eletrônico.
O agravante formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a pagar o débito, o recorrido quedou-se inerte.
Em virtude disso, aquele formulou pedido de bloqueio online de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.
O agravado, em face do bloqueio, manejara impugnação ao cumprimento de sentença. Alegara, em síntese, nulidade absoluta, a ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apoiou-se na diretriz fixada no inc. IV, do art. 833, do novo Código de Processo Civil. É dizer, sustentou a hipótese de nulidade, fazendo observar que a constrição alcançara, tão só, valores decorrentes de salário.
O magistrado, em conta desses argumentos, determinou a imediata liberação dos valores, então bloqueados na conta poupança. Acolheu, destarte, as justificativas apresentadas pelo executado.
Ciente da decisão, interpusera Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
No âmago, expôs a execução, de título executivo judicial, referia-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, poupança e à aposentadoria, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14)
Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, novo CPC.
Pediu-se, por isso, fosse concedido efeito suspensivo ativo, de sorte fosse ordenada a penhora do correspondente a 30% dos valores depositados na conta salário. (novo CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. A garantia da impenhorabilidade das verbas alimentares pode ser relativizada quando o crédito do Exequente também possuir natureza alimentar. 3. É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 5. Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar que a privação de percentual da pensão por morte por ele recebida é capaz de prejudicar sua subsistência digna, deve ser deferida a penhora. (TJMG; AI 0237125-78.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 07/06/2024; DJEMG 12/06/2024)
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