Petição desbloqueio de conta corrente por ordem judicial Juizado Especial Autônomo PN830
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Pedido de Liberação de Penhora
Número de páginas: 5
Última atualização: 28/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de desbloqueio de conta corrente por ordem judicial, solicitação feita em Ação de Execução de Quotas Condominiais, em sede de Juizado Especial Cível, o qual formulado com suporte no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
- ( i ) TEMPESTIVIDADE
- ( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Condomínio Edifício Pedro Quantas
Executado: Joaquim de Tal
JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, formular
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( i ) TEMPESTIVIDADE
Extrai-se dos autos que o Executado fora intimado da indisponibilidade dos valores, realizada via Bacen-Jud, em 00/22/3333 (fls. 15). Desse modo, à luz do que rege o art. 854, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que o Executado ora postula dentro do quinquídio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada. Reclama, assim, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que essa hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.
O Executado exerce a atividade de Corretor de Imóveis. (doc. 01) Presta seus serviços à Imobiliária das Tantas Ltda desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 02)
Os valores recebidos a título de comissão, como consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
Lado outro, o Executado, em 00/11/2222, intermediara a venda do imóvel sito na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, objeto da matrícula imobiliária nº. 0000. (doc. 03) Em conta disso, recebera 6% (seis por cento) de comissão, cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esses valores foram depositados na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222. (doc. 05)
Vê-se dos extratos, do mês de janeiro até a presente data, que o Executado não utizara o valor total recebido a título de comissão. (docs. 06/09) Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.
Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da obstrução em espécie. É que atingiu remuneração, percebida de labor do Executado.
Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que o bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.
Com esse desiderato, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora on line sobre conta corrente da parte executada. Valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no RESP 1795956/SP). Sem prova, ainda, das hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário insertas na jurisprudência do E. STJ a respeito (ERESP 1.582.475-MG). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de pensão, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e quantias recebidas para manutenção própria e da família, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na Lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. V. V.: Consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Os valores constritos que não se encontram depositados em caderneta de poupança, mas em aplicação financeira, não são protegidos pelo disposto no mencionado inciso X do artigo 833 do CPC, impenhorabilidade essa que deverá ser interpretada restritivamente, não se admitindo, por ausência de previsão legal, que a regra seja aplicada a quantias aplicadas em fundos de investimento. (Des. José de Carvalho Barbosa).[ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD, os quais, segundo alega e anexa extrato nos autos de origem, são impenhoráveis. 2. Os valores percebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A Lei não limita os valores impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a Lei determina. 3. Ainda que assim não fosse, o c. STJ e a Quarta Turma desta e. Corte já se manifestaram acerca da impenhorabilidade dos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente de pessoas físicas 4. No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados na conta de titularidade do agravante (R$ 2.225,15) não extrapolam o limite de impenhorabilidade considerado pelo c. STJ, razão pela qual deve ser determinado o seu levantamento. 5. Agravo de instrumento provido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Pedido de Liberação de Penhora
Número de páginas: 5
Última atualização: 28/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
- Penhora online
- Bloqueio de ativos financeiros
- Bloqueio online
- Bloqueio de conta corrente
- Juizado especial cível
- Juizado especial estadual
- Bacen-jud
- Ação de execução de taxas condominiais
- Execução de despesas condominiais
- Impenhorabilidade absoluta
- Cpc art 854
- Processo civil
- Petição intermediária
- Fase de execução
- Cpc art 833 iv
- Nulidade da penhora
- Execução de título judicial
- Lje art 52
- Lei 9099/95
Trata-se de Pedido de Cancelamento de bloqueio online de Salário, solicitação feita em Ação de Execução de Quotas Condominiais, em sede de Juizado Especial Cível, o qual formulado com suporte no art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Narra a peça processual que o cancelamento da indisponilidade de ativos financeiros era de gravidade extremada. Tal conduta atraira colisão aos ditames contidos no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos de 2015. Com efeito, indiscutível que a obstrução seria eivada de nulidade.
Segundo a petição, o executado exercia a atividade como autônomo. Os valores recebidos, a título de remuneração do seu labor, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
Nada obstante, houvera o bloqueio online, via Bacen-Jud, de todo o valor ali depositado, constrição essa originária de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Dessarte, haveria nulidade do bloqueio, porquanto ia de encontro ao que reza o art. 833, inc. IV, do CPC/2015.
Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta igualmente aos ditames do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, pediu-se que fosse acolhida a arguição de nulidade da constrição judicial (bloqueio online). Em conta disso, fosse determinado, em sua totalidade, o cancelamento do bloqueio realizado na conta corrente do executado, realizando-se a devida comunicação à instituição financeira (CPC/2015, art. 854, § 4º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora on line sobre conta corrente da parte executada. Valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no RESP 1795956/SP). Sem prova, ainda, das hipóteses de flexibilização da impenhorabilidade absoluta do salário insertas na jurisprudência do E. STJ a respeito (ERESP 1.582.475-MG). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342614-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) (TJSP; AI 2342614-73.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 15/01/2025)
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