Modelo de impugnação à penhora Novo CPC Bloqueio Online Aposentadoria PN1072
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 12
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à penhora (Cumprimento de Sentença), apresenta com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 833, inc. IV, ambos do novo CPC (ncpc), haja vista a nulidade absoluta da penhora/bloqueio online de conta que recebe proventos de aposentadoria.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
- I – ASPECTOS FÁTICOS
- II – NO ÂMAGO
- 3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
MODELO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.0000.10.07.0001
Impugnante: Beltrana de Tal
Impugnado: João das Quantas
BELTRANA DE TAL, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, um e outro do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – ASPECTOS FÁTICOS
O Impugnado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, o referido pedido de cumprimento de sentença. Essa busca receber valor indenizatório no importe de R$ 00.000,00.
Tendo sido cientificado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Impugnante quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução, muito menos pagar o valor exequendo.
Diante disso, pediu-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, via sistema BacenJud, em eventuais contas da Impugnante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no novo CPC (art. 835).
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria da Impugnante, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 27/28).
Por tais circunstâncias, maneja-se a presente defesa, de sorte a invalidar a constrição judicial dos proventos de aposentadoria.
II – NO ÂMAGO
3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Excipiente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ), pago a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)
Seus proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, à conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Noutro giro, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todo dia 00 é depositado o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, na qual, de fato, ratificam-se as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da obstrução em espécie, máxime porque que atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que esse bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESVIRTUAMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
1. Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2. Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3. Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4. Recurso parcialmente provido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. TEMA 425 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral. Inteligência do inciso II, do art. 1040, do CPC; 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre execução fiscal (REsp 1.184.765/PA) sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento consignado no Tema 425, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?; 3. Restou provado dos documentos carreados aos autos que a penhora recaiu sobre conta-salário, portanto, bloqueando valores que possuem caráter alimentar. Prática que, tanto no art. 649, IV, do CPC/73, quanto o art. 833, IV, do NCPC e o Tema 425 do STJ, é expressamente vedada; 4. Adequação ao Tema 425 do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. [ ... ]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. VERBA ALIMENTAR. CONTA CORRENTE. PENHORA PELO CONVÊNIO BACENJUD. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 649, IV, do CPC/1973, com a redação da Lei nº 11.382/2006, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente. 2. Agravo regimental não provido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 12
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresenta com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 833, inc. IV, ambos do novo CPC, haja vista a nulidade absoluta da penhora de proventos origniários de aposentadoria.
Destacou-se o impugnado ajuizou pedido de cumprimento de sentença. Essa busca receber valor indenizatório.
Tendo sido cientificado para pagar o débito, quedou-se inerte, uma vez que não detinha bem a indicar para garantia da execução, muito menos pagar o valor exequendo.
Diante disso, pediu-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, via sistema Bacen-Jud, em eventuais contas da devedora, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal. (novo CPC, art. 835).
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria da impugnante, os quais eram creditados na conta corrente alvo de constrição judicial.
Por tais circunstâncias, maneja-se a presente defesa, de sorte a invalidar a constrição judicial dos proventos de aposentadoria. Inquestionável que a hipótese afrontara o disposto no art. 833, inc. IV, do novo CPC.
Com efeito, à luz do art. 525, inc. IV, do novo CPC, pediu-se fosse acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte a se reconhecer a nulidade absoluta da constrição, determinando, por isso, o levantamento da penhora, tornando-a sem efeito.
Outrossim, pediu-se a condenação do exequente em honorários de sucumbência, em homenagem, mormente, ao princípio da causalidade. (novo CPC, art. 85, § 1º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA ON-LINE DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE TAL RENDIMENTO AFASTADO.
Recurso provido a regra da impenhorabilidade vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família, poderá ser flexibilizada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Tratando-se de pessoa aposentada, que recebe renda mensal equivalente a pouco mais de um salário-mínimo de benefício previdenciário, não cabe a flexibilização da regra da impenhorabilidade, para permitir a penhora sobre percentual desta renda, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. * (TJMS; AI 1416796-08.2022.8.12.0000; Itaquiraí; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 01/03/2023; Pág. 28)
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24/06/2018 às 13:26