Agravo de Instrumento Nulidade de Citação Por Edital PTC822

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que indeferiu arguição de pedido de nulidade de citação, feita por edital. O pleito fora feito nos autos de ação monitória, em fase de pedido de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Sustentou-se que para que seja autorizada a realização da citação por edital, mister comprovar-se a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado. De outro modo, delimitou-se que o novo CPC estabelece que a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando. (CPC, art. 256)

Modelo de agravo de instrumento nulidade de citação por edital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação Monitória    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Empresa Xista S/A

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), funcionário público, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Empresa Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      A ação originária, outrossim, transcorreu à revelia do Agravante, nada obstante se tenha nomeado curador à defesa daquela, eis que a citação se deu na forma editalícia.

                                      Em verdade, a tentativa de citação, feita pelos Correios, por meio de carta, com AR, foi direcionada a um endereço errado. O ato citatório ostenta o logradouro correto, o número exato, mas o bloco e número do apartamento não foram mencionados.

                                      Para além disso, o próprio contrato, carreado com a peça de ingresso da ação monitória, percebe-se que a Agravante é funcionária pública deste município. Em que pese isso, nem uma tentativa fora feita ao endereço profissional.

                                      Depreende-se dos autos, tal-qualmente, que a Agravada, quando instada a manifestar-se acerca da devolução do Aviso Recebimento, de pronto solicitou a citação por edital. Nota-se, desse modo, que não houve a tentativa de citação daquela em outros endereços. Nessas pegadas, seguramente não se demonstrou, minimamente, qualquer esforço suficiente da parte ao diligenciar a citação via edital.

                                      Todavia, ainda que esse quadro fático tenha sido exposto ao d. magistrado de piso, esse, por meio decisão interlocutória próxima passada, indeferiu o pedido de nulidade de citação.

                                      Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Cabia a ré manter o endereço atualizado com a credora. Não se pode transferir ao Estado o dever de perquirir outros endereços para fins de citação.

Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de nulidade de citação.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Nulidade da citação feita por edital

 

                                      Prima facie, não se descure que para que seja autorizada a realização da citação por edital, mister comprovar-se a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.

                                      De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece que a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 256 - A citação por edital será feita:

[ ... ]

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

[ ... ]

§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

                                      Nessas pegadas, ao contrário do que determinado pela legislação processual, na hipótese em apreço ocorreu apenas uma tentativa de localizar do Agravante. A outro giro, apesar de a citação por edital não exigir o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, no caso dos autos foram envidados poucos esforços para a citação da parte requerida, ora Recorrente.                           

                                      Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernardina assevera, ad litteram:

 

A primeira hipótese de cabimento dessa modalidade de citação está prevista no art. 256, I, do CPC e diz respeito aos casos em que o réu é desconhecido ou incerto.

 Contudo, ainda que o autor não conheça os dados de identificação oficiais do réu, pode fornecer outros dados capazes de identificá-lo, como, por exemplo, suas características físicas.

 Para que se considere que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, é necessário que as tentativas de localização não tragam respostas, inclusive pela requisição de informações em cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos, esgotando, assim, as diligências de localização da parte (art. 256, § 3º ).

 Não custa lembrar que a citação editalícia é excepcional, somente se justificando quando a citação pessoal do autor for impossível, evitando-se que a ausência do réu inviabilize o acesso do autor à Justiça. [ ... ]

 

                                      Também por esse mesmo prisma é o entendimento do respeitável Marcelo Abelha, cujo magistério se denota, verbo ad verbum:

 

O defeito na citação (por exemplo, uma citação por edital indevida) e a ausência de citação (por exemplo, a não realização da citação de um litisconsorte necessário) são vícios processuais que se equiparam para fins de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença se, num caso ou noutro, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia da parte.

Isso implica dizer que pouco importa se a citação foi inexistente ou nula, pois em ambos os casos, em razão do vício, a parte não compareceu aos autos para oferecer contestação, evidenciando situação de que o processo correu a sua revelia. O problema, portanto, não está no tipo de vício que acomete a citação, inexistência ou nulidade, mas na sua consequência, no prejuízo que isso acarreta (processo correu à revelia). Por isso, se num caso ou noutro a consequência foi a mesma, então aqui eles se equiparam. Exemplificando, para o sujeito que se vê surpreendido na fase de cumprimento de sentença tendo contra si um título executivo formado na fase cognitiva que lhe correu à revelia, pouco importa se tal situação é proveniente de uma citação nula (uma citação por edital indevida) ou uma citação inexistente. Portanto, não importa se se trata de vício de nulidade daquele que foi citado, mas, invalidamente, daquele outro que não foi citado (quando deveria ter sido) e a sentença lhe é ineficaz (art. 115, II). A violação do contraditório e do devido processo legal é inaceitável nas hipóteses em que os referidos vícios culminam com a revelia do réu. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Alexandre Freitas Câmara, in verbis:

 

Tratando-se de citação por edital de pessoa que esteja em lugar inacessível, a notícia da citação deverá ser divulgada, também, pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º).

De todos os casos de citação por edital, sem dúvida a mais frequente é a do citando em lugar incerto ou ignorado. Por conta disso, e como forma de evitar citação ficta de quem pode ser citado pessoalmente, estabelece o art. 256, § 3º, que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Impõe-se, pois, como requisito de validade da citação por edital de pessoas em lugar incerto ou ignorado, que tenham sido esgotados os meios para encontrar o citando. Deve-se admitir, porém, que o demandante comprove que esses meios de localização foram esgotados em outro processo, ali tendo sido realizada a citação por edital, de forma a evitar uma desnecessária dilação processual que atentaria contra o princípio da duração razoável. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" [ ... ]

                                     

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Falta de localização dos devedores. Requerimento de citação por edital. Indeferimento pelo juízo a quo. Medida excepcional. Comprovação do esgotamento de diligências. Requisitos do art. 256 do CPC presentes. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão atacada reformada. I. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a., contra decisão exarada nos autos de nº 0109923-23.2017.8.06.0001, da lavra do juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, contando como parte agravada altamiro barros viana me, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de firma individual, inscrita no cnpj sob o nº 07.939.739/0001-02, sediada na rua liberato barroso, 825 - bairro centro - Fortaleza/CE, cep 60.030-160; altamiro barros viana, brasileiro, casado, comerciante, inscrito na CNH nº 102200881 - Detran/CE e no CPF 057.938.313-04, residente e domiciliado na rua suíça, 320, bl. A1, apto 302 - bairro maraponga - Fortaleza/CE, cep 60711-030; e Maria das graças barroso. II. Cinge-se o presente deslinde apenas em avaliar se merece acolhimento a tese recursal do autor que pugna pela necessidade da citação editalícia dos devedores/executados, nos termos do art. 256 do CPC. De logo, entendo que merece acolhimento os pleitos recursais do autor. Explico. III. Consoante o art. 256, incisos I e II, do código de processo civil, a citação por edital é expediente que se impõe quando desconhecido ou incerto o paradeiro do citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que este se encontrar, possibilitando, assim, a continuidade ao processo e o avanço processual com vistas a prestação da atividade jurisdicional. Veja-se: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em Lei. lV. Além disso, o § 3º do retrocitado dispositivo apregoa que, para considerar que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, faz-se necessário que as tentativas de sua localização tenham sido infrutíferas, incluindo a sua busca através de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Senão vejamos: § 3º o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. V. A construção jurisprudencial, a seu turno, é firme no sentido de exigir que a parte requerente adote todas as medidas necessárias no sentido de diligenciar a citação pessoal do réu, antes de autorizar a utilização da modalidade de citação editalícia. VI. No caso em questão, resta evidente que a parte recorrente esgotou todas as diligências para localizar o endereço dos devedores ao longo da ação, que tramita há mais de seis anos. Compulsando os fólios de origem, observa-se que vislumbra-se as diversas tentativas infrutíferas de citação dos executados nos endereços indicados, nos termos das certidões de fls. 57 e 59. VII. Merece destaque que, as pesquisas realizadas junto aos cadastros renajud, infojud e bacenjud, retornaram os mesmos endereços anteriormente indicados pela própria recorrente, para os quais as diligências do oficial de justiça, também quedaram-se infrutíferas. Nesse compasso, não restou alternativa à exequente senão requerer a citação dos devedores por edital, uma vez empreendidos todos os esforços ordinários para sua localização, sem êxito. VIII. Desta forma, o entendimento está em consonância coma jurisprudência da corte superior de justiça no sentido de que: "a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (RESP n. 2.026.482/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em7/3/2023, dje de 10/3/2023.), o que restou evidenciado nos autos. IX. Cumpre destacar que a citação por edital deve ocorrer de maneira excepcional, sem perder de vista os princípios da duração razoável do processo e da efetiva prestação jurisdicional, em razão do extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e as várias tentativas de citação frustradas. X. Recurso conhecido e provido, a fim de que seja realizada a citação por edital dos agravados na ação executiva de origem. [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PERANTE OS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que não há imposição legal para busca de endereços em nome do sócio administrador da embargante, porquanto este não integra a relação jurídica e esta não se confunde com a de seu sócio. 1.1. Nesta via recursal, a curadoria especial de ausentes requer a reforma da sentença. Aduz que não foram esgotados os imprescindíveis mecanismos de localização da ré, na pessoa de seus sócios legais. Alega que há dois sócios na empresa que não foram citados. Por fim, narra que, havendo ainda meios que possam trazer a localização do citando, não há de se falar em citação por edital, sendo assim, devendo ser decretada a sua nulidade. 2. O art. 256, inc. II, do CPC expressa que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, prevendo ainda o seu § 3º que será considerado local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. 2.1. Dessa forma, a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica, é indispensável a realização de diligências para localizar e citar o devedor na pessoa do seu sócio, nos termos que preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. 2.2. A jurisprudência desta Corte entende que a citação editalícia é medida utilizada após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica, é imprescindível a realização de diligências para localizar e citar o devedor na pessoa do seu sócio. 2.3. Jurisprudência: (...) 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio. Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. 5. In casu, a citação padece de nulidade, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, porquanto não foram promovidas consultas, em nome do sócio-administrador da empresa, perante todos os sistemas informatizados conveniados ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL), tampouco diligenciados os endereços constantes dos autos. (...) (07080674320208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 3/8/2020). 3. Ademais, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito executivo ou na inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 3.1. No caso dos autos, não consta no feito a expedição de mandado de citação na pessoa da sócia da empresa ré, conforme afirma o apelante. 3.2. Portanto, necessário reformar a sentença para decretar a nulidade da citação por edital da parte ré, eis que não esgotados os meios disponíveis para localizar a empresa requerida mediante consulta, em nome da sua sócia-administradora, nos sistemas informatizados conveniados ao juízo. 4. Apelo provido. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PERANTE OS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que não há imposição legal para busca de endereços em nome do sócio administrador da embargante, porquanto este não integra a relação jurídica e esta não se confunde com a de seu sócio. 1.1. Nesta via recursal, a curadoria especial de ausentes requer a reforma da sentença. Aduz que não foram esgotados os imprescindíveis mecanismos de localização da ré, na pessoa de seus sócios legais. Alega que há dois sócios na empresa que não foram citados. Por fim, narra que, havendo ainda meios que possam trazer a localização do citando, não há de se falar em citação por edital, sendo assim, devendo ser decretada a sua nulidade. 2. O art. 256, inc. II, do CPC expressa que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, prevendo ainda o seu § 3º que será considerado local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. 2.1. Dessa forma, a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica, é indispensável a realização de diligências para localizar e citar o devedor na pessoa do seu sócio, nos termos que preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. 2.2. A jurisprudência desta Corte entende que a citação editalícia é medida utilizada após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica, é imprescindível a realização de diligências para localizar e citar o devedor na pessoa do seu sócio. 2.3. Jurisprudência: (...) 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio. Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. 5. In casu, a citação padece de nulidade, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, porquanto não foram promovidas consultas, em nome do sócio-administrador da empresa, perante todos os sistemas informatizados conveniados ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL), tampouco diligenciados os endereços constantes dos autos. (...) (07080674320208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 3/8/2020). 3. Ademais, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito executivo ou na inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 3.1. No caso dos autos, não consta no feito a expedição de mandado de citação na pessoa da sócia da empresa ré, conforme afirma o apelante. 3.2. Portanto, necessário reformar a sentença para decretar a nulidade da citação por edital da parte ré, eis que não esgotados os meios disponíveis para localizar a empresa requerida mediante consulta, em nome da sua sócia-administradora, nos sistemas informatizados conveniados ao juízo. 4. Apelo provido. (TJDF; APC 07041.61-71.2022.8.07.0001; 167.8022; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/03/2023; Publ. PJe 07/04/2023)

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