Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC art 525 III PN745

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 31/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva) c/c pedido de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do novo CPC, por inexigibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença novo cpc 

 

MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. III, c/c art. 72, inc. II, ambos do CPC,  ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Inexigilidade do título judicial

 

                                               Vê-se dos autos que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

                                               O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida, sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).

 

                                               Deu-se então a citação por edital. (NCPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)

 

                                               Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante. Isso foi expressamente delimitado nos autos, ante o despacho que repousa às fl. 23.

 

                                               O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito, porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

 

                                               De fato, do que se depreende da decisão de mérito, que dormira às fls. 26/31, o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)

 

                                               Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)

 

                                               Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.  

 

                                               Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

 

                                               Deu-se, então, a penhora de ativos financeiros do Impugnante. (fl. 47).

 

                                               Não obstante, o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório, feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa, posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.

 

                                               Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.

 

                                               Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...

(...)

 

                                              De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2001 a 2005. Despacho que determina a citação, proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Interrupção dos lapsos prescricionais quando da prolação do despacho ordenatório da citação. Ocorrência de citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial ao executado. Nulidade absoluta. Vício insanável. Ofensa ao Devido Processo Legal. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ. Anulação dos atos posteriores à citação editalícia. Retorno dos autos à Primeira Instância para regularização da representação processual do executado e devido prosseguimento do feito. Recurso provido, por outros fundamentos [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA E, VENCIDA ESTA, POR EDITAL. CABIMENTO. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COLISÃO DE INTERESSES. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA FOLHA 19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RETOMADA DA AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, à luz do disposto nos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), aqui incluídas as ações de alimentos (art. 201, III, ECA), sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15). 2. Da mesma forma, é prerrogativa da defensoria pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo onde atua, sob pena de nulidade, inteligência do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, em combinação com o caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e com o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/501, não revogado, vale dizer, pelo inciso III do art. 1.072 do CPC/15. 3. Em havendo suspeita de ocultação do réu, deve o magistrado ordenar a citação por hora certa (art. 227, CPC/73 - art. 252, CPC/15) e, vencida esta, como último recurso, a citação por edital (art. 231, II, CPC/73 - art. 256, II, CPC/15), nomeando-lhe curador, em caso de revelia (art. 9º, II, CPC/73 - art. 72, II, CPC/15), dando, assim, seguimento regular ao feito, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). 4. É antijurídica a sentença que prematuramente extingue - por desídia, abandono ou desinteresse do representante legal do menor (art. 267, II, III e VI, CPC/73 - art. 485, II, III e VI, CPC/15) - demandas em que estejam em discussão interesses de criança e/ou de adolescente, em razão da indisponibilidade dos direitos do incapaz, devendo o julgador, em tais casos, nomear um curador especial para representar os interesses do infante (art. 9º, I, CPC/73 - art. 72, I, CPC/15 + art. 142, par. Único, ECA). 5. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir da folha 19. Retorno dos autos à origem. Retomada da ação de alimentos [ ... ] 

 

                                               Desse modo, o processo de conhecimento, como afirmado alhures, deve ser considerado nulo, a contar da citação editalícia, tornando sem efeito todos os atos ulteriores, inclusive o presente pedido de cumprimento de sentença.

 

II - Pedido de efeito suspensivo

 

                                      Sem qualquer esforço se percebe que há grave erro in procedendo.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 31/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva), na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do CPC/2015, por inexequibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (CPC/2015, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado”.

Deu-se então a citação por edital. (CPC/2015, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis.

Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante.

O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

De fato, fora prolatada decisão de mérito na qual o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado.

Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o hostilizado pedido de cumprimento de sentença.

Todavia, para o Impugnante houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.

Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC/2015. Porém, não foi o que ocorreu.

Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Impugnante.

Não obstante o processo, na fase de conhecimento, seria completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial.

Assim, era inegável que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.

Pediu-se, por fim, fosse concedido efeito suspensivo à Impugnação

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Município de itaboraí. Citação por edital. Sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela curadoria especial, representante do executado. Recurso da curadoria especial, repisando as teses trazidas nos embargos à execução, referentes à nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor, requerendo a anulação da sentença. Verifica-se nos autos a tentativa de citação pelos correios e por oficial de justiça, ambas frustradas, previdamente ao deferimento da citação editalícia. Citação por edital que exige que restem frustradas as demais modalidades de localização do devedor. Súmula nº 414 do STJ. O esgotamento dos meios de citação do devedor. Súmula nº 292 da jurisprudência desta corte de justiça que inclui, dentre as demais modalidades de tentativa de localização do executado, a pesquisa nos sistemas informatizados deste tribunal, não observada no procedimento adotado nos autos. Anulação da sentença que se impõe, para determinar o regular prosseguimento do feito, com novas tentativas de localização do devedor. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0004135-15.2022.8.19.0023; Itaboraí; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodre de Moraes; DORJ 23/08/2024; Pág. 539)

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