Impugnação Ao Cumprimento De Sentença Nulidade de Citação Modelo PTC823

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de impugnação ao cumprimento de sentença (execução de título judicial), conforme art. 525, inc I, do novo CPC, na qual se defende a nulidade absoluta do processo de conhecimento. No processo originário, quando da citação, após uma única tentativa, fizera-se a citação ficta, ou seja, a citação por meio de edital. Porém, não se cuidou de realizar-se outra tentativa, com apoio de mecanismos de buscas do próprio Órgão do Judiciário.

 

Impugnação ao cumprimento de sentença nulidade de citação por edital

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 000334455-66.2023.9.00.0001

Impugnante: Fulano das Quantas  

Impugnado: Empresa Xista Ltda

 

 

 

                            FULANO DAS QUANTAS, já devidamente qualificado nos autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, já constituído na querela, para, com suporte no art. 525, inc. I, do CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

                                      O patrono do Impugnante fora intimado (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), por meio do DJ de 00/11/2222, a pagar o débito exequendo no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 523, caput).    

                              Nesse passo, vê-se que a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, máxime quando apresentado dentro da quinzena legal.

 

II – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      A exequente formula este pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a pagar débito contratual.

                                      A ação originária, de rito especial contencioso (ação monitória), transcorreu à revelia do Impugnante, nada obstante se tenha nomeado curador à defesa daquela, eis que a citação se deu na forma editalícia.

                                      Em verdade, a tentativa de citação, feita pelos Correios, por meio de carta, com AR, foi direcionada a um endereço errado. O ato citatório ostenta o logradouro correto, o número exato, mas o bloco e número do apartamento não foram mencionados.

                                      Para além disso, o próprio contrato, carreado com a peça de ingresso da ação monitória, percebe-se que a Impugnante é funcionária pública deste município. Em que pese isso, nem uma tentativa fora feita ao endereço profissional.

                                      Depreende-se dos autos, tal-qualmente, que a Impugnada, quando instada a manifestar-se acerca da devolução do Aviso Recebimento, de pronto solicitou a citação por edital. Nota-se, desse modo, que não houve a tentativa de citação daquela em outros endereços. Nessas pegadas, seguramente não se demonstrou, minimamente, qualquer esforço suficiente da parte ao diligenciar a citação via edital.

                                      Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade, inclusivamente à luz do que revelado no inc. I, do art. 525, do Código Fux.

 

III – NO MÉRITO 

3.1. Nulidade da citação feita por edital

 

                                      Prima facie, não se descure que para que seja autorizada a realização da citação por edital, mister comprovar-se a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.

                                      De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece que a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 256 - A citação por edital será feita:

[ ... ]

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

[ ... ]

§ 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

                                      Nessas pegadas, ao contrário do que determinado pela legislação processual, na hipótese em apreço ocorreu apenas uma tentativa de localizar do Agravante. A outro giro, apesar de a citação por edital não exigir o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, no caso dos autos foram envidados poucos esforços para a citação da parte requerida, ora Recorrente.                          

                                      Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernardina assevera, ad litteram:

 

A primeira hipótese de cabimento dessa modalidade de citação está prevista no art. 256, I, do CPC e diz respeito aos casos em que o réu é desconhecido ou incerto.

 Contudo, ainda que o autor não conheça os dados de identificação oficiais do réu, pode fornecer outros dados capazes de identificá-lo, como, por exemplo, suas características físicas.

 Para que se considere que o réu se encontra em local ignorado ou incerto, é necessário que as tentativas de localização não tragam respostas, inclusive pela requisição de informações em cadastros públicos ou de concessionárias de serviços públicos, esgotando, assim, as diligências de localização da parte (art. 256, § 3º ).

 Não custa lembrar que a citação editalícia é excepcional, somente se justificando quando a citação pessoal do autor for impossível, evitando-se que a ausência do réu inviabilize o acesso do autor à Justiça. [ ... ]

 

                                      Também por esse mesmo prisma é o entendimento do respeitável Marcelo Abelha, cujo magistério se denota, verbo ad verbum:

 

O defeito na citação (por exemplo, uma citação por edital indevida) e a ausência de citação (por exemplo, a não realização da citação de um litisconsorte necessário) são vícios processuais que se equiparam para fins de cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença se, num caso ou noutro, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia da parte.

Isso implica dizer que pouco importa se a citação foi inexistente ou nula, pois em ambos os casos, em razão do vício, a parte não compareceu aos autos para oferecer contestação, evidenciando situação de que o processo correu a sua revelia. O problema, portanto, não está no tipo de vício que acomete a citação, inexistência ou nulidade, mas na sua consequência, no prejuízo que isso acarreta (processo correu à revelia). Por isso, se num caso ou noutro a consequência foi a mesma, então aqui eles se equiparam. Exemplificando, para o sujeito que se vê surpreendido na fase de cumprimento de sentença tendo contra si um título executivo formado na fase cognitiva que lhe correu à revelia, pouco importa se tal situação é proveniente de uma citação nula (uma citação por edital indevida) ou uma citação inexistente. Portanto, não importa se se trata de vício de nulidade daquele que foi citado, mas, invalidamente, daquele outro que não foi citado (quando deveria ter sido) e a sentença lhe é ineficaz (art. 115, II). A violação do contraditório e do devido processo legal é inaceitável nas hipóteses em que os referidos vícios culminam com a revelia do réu. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Alexandre Freitas Câmara, in verbis:

 

Tratando-se de citação por edital de pessoa que esteja em lugar inacessível, a notícia da citação deverá ser divulgada, também, pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º).

De todos os casos de citação por edital, sem dúvida a mais frequente é a do citando em lugar incerto ou ignorado. Por conta disso, e como forma de evitar citação ficta de quem pode ser citado pessoalmente, estabelece o art. 256, § 3º, que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Impõe-se, pois, como requisito de validade da citação por edital de pessoas em lugar incerto ou ignorado, que tenham sido esgotados os meios para encontrar o citando. Deve-se admitir, porém, que o demandante comprove que esses meios de localização foram esgotados em outro processo, ali tendo sido realizada a citação por edital, de forma a evitar uma desnecessária dilação processual que atentaria contra o princípio da duração razoável. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" [ ... ] 

                                     

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Acolhimento, em parte, da impugnação do executado e imposição de multa por litigância de má-fé. Inconformismo do devedor. Cabimento. Corréu citado por edital na fase de conhecimento. Nulidade. Insuficiência das tentativas prévias de localização. Não caracterização de nenhuma hipótese do art. 256 do Código de Processo Civil. Nulidade de todos os atos posteriores à ordem de citação por edital em relação ao recorrente. Subsistência do processo e do título executivo, não obstante, quanto ao outro corréu. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERLOCUTÓRIA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.

I. À luz do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, a decisão proferida em ação de execução ou em cumprimento de sentença é impugnável via agravo de instrumento. II. As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em Lei. III. A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte e desde que esgotados os meios disponíveis para localização desta. III. A ausência de consulta a outros sistemas conveniados do Poder Judiciário e a não requisição de informações sobre o endereço da ré junto a órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos, como expressamente previsto no § 3º do art. 256 do CPC, torna inválida a citação por edital, justificando a anulação do processo a partir dela. lV. Preliminar rejeitada e recurso provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 13

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marcelo Abelha, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Acolhimento, em parte, da impugnação do executado e imposição de multa por litigância de má-fé. Inconformismo do devedor. Cabimento. Corréu citado por edital na fase de conhecimento. Nulidade. Insuficiência das tentativas prévias de localização. Não caracterização de nenhuma hipótese do art. 256 do Código de Processo Civil. Nulidade de todos os atos posteriores à ordem de citação por edital em relação ao recorrente. Subsistência do processo e do título executivo, não obstante, quanto ao outro corréu. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso provido. (TJSP; AI 2086132-26.2023.8.26.0000; Ac. 17266222; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 20/10/2023; DJESP 27/10/2023; Pág. 789)

Outras informações importantes

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.