Modelo de Agravo de instrumento Novo CPC Tutela Antecipada de Urgência Indeferida Medicamentos Neoplasia PN1239
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 22
Última atualização: 13/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, interposto com suporte no art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (NCPC, art. 1.019, inc. I), em face de decisão interlocutória, cuja parte tivera tutela antecipada de urgência indeferida (cpc, art. 300), a qual proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, cujo objetivo era o de se obter medicamento para tratamento de Neoplasia Maligna.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
- NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
- DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
- a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
- b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, art. 1016, inc. II)
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- (3) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Maria da Silva
Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A
MARIA DA SILVA (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à Ação de Obrigação de Fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante ;
· Petição inicial da ação de obrigação de fazer;
· Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;
· Laudos médicos;
· Recusa do plano de saúde;
· Contrato firmado com a operadora de plano de saúde;
· Cópia integral do processo.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Maria da Silva
Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, art. 1016, inc. II)
A Agravante ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de Neoplasia Maligna (Herceptol).
O médico oncologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Agravada, em visita clínica feita à residência da Recorrente, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.
Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.
Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, a cobertura do custeio e/ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de Neoplasia Maligna, não é previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, ao menos nesse momento inicial, apresenta-se como medicamento para, tão-só, da melhor resposta ao tratamento, havendo, até mesmo, outros fármacos com esse mesmo propósito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, laborou em nítido equívoco.
O decisum se apoiou nas mesmas razões da recusa da Ré, a qual é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:
CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
9) Fornecimento de medicamentos;
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Agravada que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados. Essa, como dito, tal-qualmente fora a orientação a que se seguiu o decisório hostilizado.
Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
( ... )
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor."..
Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Recorrida, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação ajuizada em 06/08/14. Recurso Especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei nº 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. Precedentes. 11. A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente. Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12. Recurso Especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na negativa de reembolso das despesas médico-hospitalares e do fornecimento da medicação utilizada no tratamento de câncer. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 6. É abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, bem como que a operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula (uso off-label). Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 7. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 8. Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED Goiânia COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido. Recurso Especial não conhecido. 9. Agravo em Recurso Especial interposto por CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS Ltda. e ESPÓLIO DE Jorge WADY CECÍLIO conhecido. Recurso Especial não conhecido [ ... ]
No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO NCPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Ação ajuizada em face do plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento, indicado pelo médico da parte autora como indispensável para o tratamento da doença que acomete o autor. Esclerose múltipla. Tutela de urgência deferida. Decisão agravada que determinou o fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento "fumarato de dimetila 240mg", apontado como essencial pelo médico do paciente, para o controle da grave doença que acomete o autor, no caso, a esclerose múltipla (Cid 10: G35). Agravante que alega somente ser obrigada a custear procedimentos e materiais devidamente previstos no rol de procedimentos médicos da ans, não sendo garantidora de todo e qualquer procedimento médico existente. Afirma, ainda, que medicamento pleiteado não possui previsão de cobertura no rol de procedimentos da agência nacional de saúde suplementar. Ans; que os medicamentos ambulatoriais que devem ser fornecidos pelas operadoras estão definidos nos artigos 19 e 21 da RN nº 428/2017 e o que o uso do fármaco será exclusivamente domiciliar. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Laudo médico que atesta a gravidade do estado do paciente e a necessidade do uso do medicamento, sob pena de danos irreparáveis, com sequelas neurológicas graves e definitivas. Doença que tem cobertura pelo plano. Médico do paciente que é quem melhor pode indicar o tratamento a ser seguido. Posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que estabelece a exclusão de fornecimento de medicamento somente pelo fato de serem ministrados em ambiente domiciliar. Medicamento devidamente registrado na anvisa. Consumidor que deve ter acesso aos avanços da medicina. Rol da ans que é meramente exemplificativo. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que em caso de improcedência do pedido o plano pode ajuizar ação de cobrança para reaver os valores gastos com o fornecimento do medicamento. Decisão de concessão da tutela de urgência que deve ser mantida, por não se revelar teratológica, nem contrária à prova dos autos ou à Lei, conforme preconiza a Súmula nº 59 desta corte. Oposição de embargos de declaração. Alegação de existência de omissão no acórdão embargado e de ser o medicamento experimental. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do ncpc/15. Inexistência de omissão no acórdão. Embargante que somente afirmou que o medicamento pleiteado não integrava o rol da ans. Acórdão embargado que examinou detidamente a questão e entendeu que a decisão do juízo a quo não era teratológica e nem contrária à Lei, sendo certo que o rol da ans não é taxativo. Indicação, ademais, do uso do medicamento pleiteado no tratamento da doença que acomete o embargado, tendo inclusive ocorrido a incorporação da tecnologia pelo SUS. Tendo o acórdão abordado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, não há que falar em prequestionamento porque os tribunais superiores consideram-no presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, não exigindo menção expressa do dispositivo legal que o recorrente reputa violado. O inconformismo da parte com a fundamentação exposta no acórdão não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. Rejeição dos embargos [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA ATIVA COM PIORA DE FUNÇÃO RENAL PROGRESSIVA. BIÓPSIA INDICATIVA DE GLOMERULONEFRITE MEMBRANOSA. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE. FÁRMACO QUE CONSTA DO ROL DA ANVISA. RECUSA À DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico". (TJSE; AI 201800818232; Ac. 31583/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 17/12/2018; DJSE 20/12/2018)
(3) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do fármaco pelo médico do Recorrente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, ora recorrido, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco e idosa.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 22
Última atualização: 13/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
NOVO CPC ART 1015 INC I – PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – PLANO DE SAÚDE MEDICAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA
Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, interposto com suporte no art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 1.019, inc. I), em face de decisão interlocutória, proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, cujo objetivo era o de se obter medicamento para tratamento de Neoplasia Maligna.
A agravante ajuizara ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a instá-lo a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de Neoplasia Maligna.
O médico endocrinologista, credenciado à cooperativa médica de saúde, em visita clínica feita à residência da recorrente, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.
Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.
Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.
Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo (novo CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único)
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Inconformismo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Requerida que confirma o atendimento em sistema de intercâmbio, com reciprocidade da. Rede credenciada. Contrato na modalidade de autogestão. Não incidência do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do rol da ANS, tratando-se de uso experimental. Proteção da vida e da saúde do segurado. Negativa abusiva. Existência de indicação expressa e fundamentada da médica assistente. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes jurisprudenciais. Inconformismo do autor. Danos morais. Não ocorrência. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar a condenação. Sentença mantida. RECURSOS. DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1010863-49.2020.8.26.0114; Ac. 14423873; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 2416)
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