Art 623 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 623 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunalpelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório dodiretor da prisão. Remessa ao juiz do processo § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos doprocesso. § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos queacompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o MinistérioPúblico. Indeferimento in limine   JURISPRUDÊNCIA 
Art 622 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 622 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedidoo livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; acessação da periculosidade. Exame mental no caso de medida de segurança detentiva Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa decustódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado. Petição ou proposta de livramento   JURISPRUDÊNCIA 
Art 621 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciáriominucioso relatório sôbre: a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta naprisão; b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução eaptidão profissional; c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro. Prazo para a remessa do relatório Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário dosentenciado.
Art 620 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão damedida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgãoequivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal. Relatório do diretor do presídio   JURISPRUDÊNCIA 
Art 619 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento dosentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor doestabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgãoequivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sidoproferida em única instância. § 1º A decisão será fundamentada. § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do ConselhoPenitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.
Art 618 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a doisanos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e àscircunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressapermitam supor que não voltará a delinqüir.
Art 617 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV, do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
Art 616 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial doInstituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar,averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação dasuspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbaçãodefinitiva no Registro Geral. § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas porautoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
Art 615 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 615 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivode revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta. Averbação   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. SURSIS. CUMPRIMENTO. ART. 615 CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.

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