Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de
decisãojudicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar,
por conveniência dedisciplina. Cessação da menagem JURISPRUDÊNCIA
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual
foi elaconcedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial
para que tenha sidointimado ou a que deva comparecer independentemente de
intimação especial. Menagem do insubmisso JURISPRUDÊNCIA
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia
quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,
atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou em
estabelecimento ou sede de órgãomilitar. A menagem a civil será no lugar
da sede do juízo, ou em lugar sujeito àadministração militar, se assim o
entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério
Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a
concessão da menagem,devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo
da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em
atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO. MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGADAS.
DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E AMEAÇA.
Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão
por têrmo asdeclarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante
a autoridade judiciária,a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou
acusado, para que delibere acêrca daprisão preventiva ou de outra medida
que entender cabível. Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas
testemunhas presenciais do ocorrido;e, se o indiciado ou acusado não souber
ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa aseu rôgo, além das
testemunhas mencionadas.
Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição
da autoridadejudiciária, observando-se o disposto no art. 237. Tomada de
declarações JURISPRUDÊNCIA
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos
do art. 225.Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado
do despacho que a decretarpelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o
certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz
JURISPRUDÊNCIA
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificara falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo
decretá-la, se sobrevieremrazões que a justifiquem. Parágrafo único. A
prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiênciado
Ministério Público. Execução da prisão preventiva JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU
CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM.
PEDIDO. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL.
Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar, pelasprovas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato
nas condições dos arts. 35,38, observado o disposto no art. 40, e dos arts.
39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART.
Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por
qualquercircunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de
vida ou interêssedo indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem
exerça influência emtestemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de
qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde
que semodifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.