Art 266 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 266 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisãojudicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência dedisciplina. Cessação da menagem   JURISPRUDÊNCIA 
Art 265 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 265 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi elaconcedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sidointimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. Menagem do insubmisso   JURISPRUDÊNCIA 
Art 264 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 264 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgãomilitar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito àadministração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Audiência do Ministério Público § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem,devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Art 263 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado. Lugar da menagem   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO. MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGADAS. DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA E AMEAÇA.
Art 262 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo asdeclarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária,a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca daprisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido;e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa aseu rôgo, além das testemunhas mencionadas.
Art 260 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225.Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretarpelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz   JURISPRUDÊNCIA 
Art 259 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificara falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevieremrazões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiênciado Ministério Público. Execução da prisão preventiva   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM. PEDIDO. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL.
Art 258 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelasprovas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35,38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART.
Art 257 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquercircunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêssedo indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência emtestemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que semodifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

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