Art 259 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificara falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevieremrazões que a justifiquem.
Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiênciado Ministério Público.
Execução da prisão preventiva
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM. PEDIDO. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
Nos termos do art. 56 do CPC, será reconhecido o instituto da continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais. Para que haja a continência, os pedidos constantes das ações correlatas devem ser juridicamente aptos a ser reconhecidos pelas medidas processuais utilizadas. Além disso, deve haver identidade entre as partes. Sabe-se que o Habeas Corpus é instrumento de salvaguarda de liberdade quando esta estiver sendo restringida ou na iminência de sê-la por ilegalidade ou por abuso de poder. Assim, o pedido de devolução de bens não é amparado pela medida estreita do writ, de maneira que se perfaz em inadequado pela via eleita, na medida em que não há ofensa sequer reflexa ou indireta à liberdade de ir e vir do Paciente. Em nome do primado da presunção de inocência, na medida em que a prisão preventiva não pode ser levada a efeito como prisão-pena, a concessão da ordem liberatória é medida que se impõe. A segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus SIC stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Concessão da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000928-04.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 28/04/2022; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO DE NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. REMÉDIO HEROICO CONHECIDO. DENEGAÇÃO POR UNANIMIDADE.
A Decisão que decretar a prisão preventiva deve estar revestida de fundamentação idônea plasmada em elementos específicos que alicercem o encarceramento processual. Inobstante o fato de o crime de deserção permitir o regime aberto para eventual cumprimento de pena, bem como de se conceder o sursis - caso de ex-militar -, ocasião em que o paciente não ficaria sequer um dia preso, a prisão processual serve como instrumento e visa o resguardo do bom provimento jurisdicional, não havendo de se confundir com a prisão-pena. A reiteração na prática delitiva é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificadora da prisão preventiva. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção da inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Isso porque não se avalia a prisão cautelar do mesmo modo que a fixação da pena, de forma que pode ser levada a lume processos em andamento, sobretudo quando houver persecuções criminais pelo mesmo tipo delitivo. A alegação de estado de necessidade como medida justificadora da prática do crime de deserção deve estar devidamente acompanhada de arcabouço probante. A segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus SIC stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Habeas Corpus conhecido e denegado por unanimidade. (STM; HC 7000182-05.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 28/04/2022; Pág. 6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO CORPORAL LEVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MENAGEM. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM. ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO CPPM. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA.
Consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial, embora sem o rigor do encarceramento, a menagem no quartel possui característica de prisão provisória, na medida em que a liberdade de locomoção do Acusado é cerceada. Por tratar-se de medida constritiva à liberdade de locomoção, os parâmetros para a aplicação do instituto devem estar ajustados, de forma concreta, aos requisitos definidos no art. 255 do CPPM. A jurisprudência castrense admite a concessão de liberdade provisória aos Acusados pela prática dos delitos relacionados no art. 270, parágrafo único, alínea b, do CPPM, eis que a sua aplicação literal violaria os princípios que regem o direito à liberdade individual, preconizados no artigo 5º da Carta Magna de 1988, em especial a presunção da inocência ou da não culpabilidade. As medidas cautelares constritivas à liberdade de locomoção do indivíduo são pautadas pela excepcionalidade e estrita necessidade, devendo cessar imediatamente quando não mais subsistirem os motivos que a ensejaram. No caso, a pronta intervenção da Autoridade de Polícia Judiciária Militar, com a prisão em flagrante do Acusado, e as medidas cautelares adotadas pelo Juízo, inicialmente decretando a prisão preventiva, que durou 6 (seis) dias, seguida da sua conversão em menagem no quartel, totalizando 20 (vinte) dias de restrição cautelar, foram suficientes para sanear o abalo na hierarquia e a disciplina militares, ocorrido no âmbito da Unidade. A resposta penal adequada deverá ser sopesada ao final do processo, já instaurado com o recebimento da Denúncia. No curso do processo, caso sobrevenham razões para tanto, há possibilidade de nova decretação de prisão, ou de menagem, em desfavor do Acusado, nos termos do art. 259 do CPPM. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000567-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/10/2021; Pág. 9)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDA. CONCURSO DE DELITOS. FRAUDE PROCESSUAL E HOMICÍDIO DOLOSO IN THESI PRATICADO CONTRA A VIDA DE CIVIL. ENCERRAMENTO DO IPM. A DISCUSSÃO OUTRORA VENTILADA SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO DE HOMICÍDIO ENCERROU-SE COM A FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, TRANSFERINDO-SE TAL ANÁLISE PARA AS AUTORIDADES QUE MILITAM JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA JULGAR TAL DELITO INCLUINDO A PERICULOSIDADE LASTREADA NA FORMA EM QUE PERPETRADO O INJUSTO COM RESULTADO FATAL. COM A CISÃO DO JULGAMENTO, O PANORAMA QUE SE FEZ PRESENTE QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOI ALTERADO DE FORMA SIGNIFICATIVA A DEMANDAR, EM FIEL OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS CONTIDA NO ART. 259 DO CPPM, NOVA APRECIAÇÃO PARA SE APURAR A PERSISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS A JUSTIFICAR A MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ABALO AOS POSTULADOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PELO CRIME AFETO À JURISDIÇÃO MILITAR, DE SE INFERIR QUE JÁ FOI REPARADO COM A CUSTÓDIA DO PACIENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS, SINALIZANDO À TROPA QUE CONDUTAS TENDENTES A ENGANAR A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO SÃO E NEM SERÃO TOLERADAS. A GRAVIDADE DO DELITO QUE AQUI SERÁ JULGADO SOMENTE GANHOU DENSIDADE EM FACE DE CONCORRER COM O CRIME DE HOMICÍDIO QUE AQUI SE INVESTIGAVA. CASO SOBREVENHA CONDUTA ATENTATÓRIA AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO A ELE ATRIBUÍDA, PODERÁ SER NOVAMENTE EXPEDIDO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. ISOLADAMENTE CONSIDERADO FAZ ESMAECER EVENTUAL PERIGO A ORDEM PÚBLICA, BASTANDO VERIFICAR O QUANTUM DA PENA IN ABSTRATO E AQUELA EM PERSPECTIVA PARA COMPROVAR TAL ASSERTIVA. NÃO MAIS EXISTENTES OS ALICERCES QUE ARRIMARAM A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, AO MENOS NESTA ESPECIALIZADA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
Policial Militar - Habeas Corpus com pedido de liminar - Deferida - Concurso de delitos - Fraude processual e homicídio doloso in thesi praticado contra a vida de civil - Encerramento do IPM - A discussão outrora ventilada sobre eventual responsabilização do paciente pelo delito de homicídio encerrou-se com a finalização do inquérito policial militar, transferindo-se tal análise para as autoridades que militam junto ao Tribunal do Júri, competente para julgar tal delito incluindo a periculosidade lastreada na forma em que perpetrado o injusto com resultado fatal - Com a cisão do julgamento, o panorama que se fez presente quando da decretação da prisão do paciente pelo juízo de primeiro grau foi alterado de forma significativa a demandar, em fiel observância à cláusula rebus sic stantibus contida no art. 259 do CPPM, nova apreciação para se apurar a persistência do fumus commissi delicti e o periculum libertatis a justificar a mantença da custódia preventiva - Abalo aos postulados da hierarquia e disciplina pelo crime afeto à jurisdição militar, de se inferir que já foi reparado com a custódia do paciente por mais de trinta dias, sinalizando à tropa que condutas tendentes a enganar a Administração Militar não são e nem serão toleradas - A gravidade do delito que aqui será julgado somente ganhou densidade em face de concorrer com o crime de homicídio que aqui se investigava - Caso sobrevenha conduta atentatória ao regular andamento do feito a ele atribuída, poderá ser novamente expedido decreto prisional preventivo - Isoladamente considerado faz esmaecer eventual perigo a ordem pública, bastando verificar o quantum da pena in abstrato e aquela em perspectiva para comprovar tal assertiva - Não mais existentes os alicerces que arrimaram a prisão cautelar do paciente, ao menos nesta Especializada - Liminar ratificada - Ordem Concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002942/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 22/10/2020)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DO ART. 254, CC. 255, "B", DO CPPM, PARA PERMITIR OITIVA DE CIVIS SEM INTERFERÊNCIA DO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 427, DO CPPM. MOTIVO QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA JÁ INEXISTENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. EM RAZÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E JÁ NÃO PERSISTINDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TODAS AS TESTEMUNHAS JÁ FORAM OUVIDAS, E, AINDA, INEXISTINDO ELEMENTOS DE QUE PRETENDA SE ESQUIVAR DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL, IMPÕE-SE A LIBERDADE AO PACIENTE, PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO LONGE DO CÁRCERE. RESSALVA DO ARTIGO 259, CAPUT, DO CPPM, QUANTO À NOVA DECRETAÇÃO, CASO SOBREVIERAM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
Policial Militar - Habeas Corpus - Pedido de liberdade provisória - Prisão preventiva decretada sob o fundamento do art. 254, cc. 255, "b", do CPPM, para permitir oitiva de civis sem interferência do paciente - Processo que se encontra na fase do art. 427, do CPPM - Motivo que ensejou a prisão preventiva já inexistente - Liberdade provisória. Alvará de Soltura. Em razão do caráter excepcional da prisão antes da sentença condenatória e já não persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, uma vez que todas as testemunhas já foram ouvidas, e, ainda, inexistindo elementos de que pretenda se esquivar de sua responsabilidade penal, impõe-se a liberdade ao paciente, para que aguarde o julgamento longe do cárcere. Ressalva do artigo 259, caput, do CPPM, quanto à nova decretação, caso sobrevieram razões que a justifiquem. Ordem concedida. Decisão unânime Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002450/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/07/2014)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. LESÃO LEVE. "TROTE". DESCONSTITUIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Ex-militar que responde a IPM instaurado para apurar o cometimento dos crimes de violência contra inferior e lesão leve, em tese, praticado juntamente com outros militares, consistentes em golpes de remo de madeira nas nádegas dos novos soldados. Trote ocorrido em Unidade do Exército. Ausência dos requisitos para a decretação de prisão preventiva. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão em razão da especialidade da Justiça Militar da União. Precedente STM. Eventual mudança do panorama fático-jurídico possibilita a decretação de prisão (art. 259 do CPPM). Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 7000394-94.2020.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 14/09/2020; Pág. 14)
HABEAS CORPUS. IPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. LESÃO LEVE. "TROTE" DE MILITARES DO EFETIVO PROFISSIONAL DO EXÉRCITO EM SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MENAGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Habeas Corpus, com pedido de concessão de liberdade provisória, impetrado pela Defesa em favor de Praças do Exército, os quais cumprem Menagem. IPM apura o cometimento dos crimes de violência contra inferior e de lesão leve, em tese, praticados pelos Pacientes - juntamente com um ex-militar - consistente em golpes de remo de madeira nas nádegas dos novos soldados. Ausência de requisitos para a decretação de prisão preventiva. Especialidade da Justiça Militar. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão na JMU. Precedente STM. Eventual mudança do panorama fático-jurídico possibilita a decretação de prisão preventiva (art. 259 do CPPM). Ordem concedida. Decisão unânime (STM; HC 7000393-12.2020.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 26/08/2020; DJSTM 09/09/2020; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255 E 259, DO CPPM E 312 DO CPP.
Desnecessidade da custódia cautelar. Não evidenciado risco à conveniência da instrução criminal e à ordem pública. Testemunhas de acusação já ouvidas. Ausência de notícia de novos fatos delitivos ou de descumprimento das medidas cautelares impostas. Segregação preventiva que exige contemporaneidade dos fatos. Periculum libertatis não demonstrado. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0040369-30.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 07/07/2020; Pág. 235)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OIKETICUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR POLICIAIS MILITARES QUE ATUAVAM EM PROL DO CONTRABANDO DE CIGARROS ALEGADA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR PARA A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPPM E ART. 66 DA LEI N. 1.511 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1 Por clara disposição do art. 259, do CPPM, bem como, do art. 66 a Lei nº 1.511 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul), o juiz militar singular é competente para a análise acerca da revogação da prisão preventiva caso verifique no curso do processo a falta dos seus pressupostos (e pela mesma lógica, para a reanálise de que trata o novel art. 316, do CPP), bem como, para nova decretação caso sobrevenham razões para tanto precedentes. 2. Considerando que pela gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente há indiscutível abalo à ordem pública, bem assim necessidade de preservação das normas e princípios de disciplina militares, resulta descabida a revogação da prisão preventiva ou ou mesmo a aplicação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, permanecendo ainda contemporâneos os pressupostos que a justificam. 3. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa ante a superveniência de sentença e de acórdão condenatórios, tampouco em relação ao período a partir do qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Ademais, consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, o excesso de prazo nessa fase deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC 499713/ SC, HC 494501/SP, etc. ) não se revelando desarrazoado o período da segregação na hipótese à luz do total da sanção aplicada na sentença. 4. Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; HC 1412627-46.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 30/11/2020; Pág. 192)
HABEAS CORPUS 3ª FASE DA OPERAÇÃO OIKETICUS (AVALANCHE) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ENTRE OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUESTÃO APRESENTADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NÃO CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO INOCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO CPPM REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA APRECIADA PELO REFERIDO ÓRGÃO EM REITERADOS PEDIDOS ANTERIORES DO PACIENTE. LIMINAR EXTEMPORÂNEA CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO EM RAZÃO DE INFECÇÃO AO COVID-19. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, CUJOS EFEITOS JÁ ENCONTRAM-SE EXAURIDOS.
1 Não se admite Habeas Corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apresentado anteriormente, muito mais diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito, tal como é o caso da alegada ausência de fumus commissi delicti, da falta de requisitos para a prisão cautelar do paciente, suas condições pessoais favoráveis, e questões relativas a matéria fático-probatória; 2 Por clara disposição do art. 259, do CPPM, tem competência o juiz militar singular para analisar a revogação da prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem precedentes. Ademais, no presente caso, não há falar em usurpação da competência do Conselho Especial de Justiça na reanálise dos requisitos da manutenção da prisão preventiva, pois apreciados pelo referido Órgão em recentes e reiterados pedidos apresentados pelo paciente, inexistindo ilegalidade na decisão do juiz militar que, antes apenas verifica a persistência dos pressupostos para manutenção da custódia; 3 Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão denegada, ratificando-se a liminar outrora deferida, cujos efeitos já encontram-se exauridos. (TJMS; HC 1411000-07.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 20/11/2020; Pág. 194)
HABEAS CORPUS. ABANDONO DE POSTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LIBERDADE DO PACIENTE AFRONTARÁ NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA MILITARES. PRESSUPOSTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ARTS. 259 E 270, II DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência tem sinalizado que a prisão em flagrante e a deflagração da ação penal, como ocorreu in casu, em que a denúncia já foi recebida contra o paciente, faz desaparecer o fundamento para a prisão preventiva previsto na alínea e do art. 255 do Código de Processo Penal Militar. (TJMS; HC 1401992-74.2018.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/04/2018; Pág. 68)
HABEAS CORPUS.
Crime militar. Paciente e corréus, policiais militares, denunciados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro - art. 244, §1º, c/c o art. 70, II, -g- e -L-, ambos do CPM -prisão em flagrante em 13/08/2017 convertida em preventiva em 29/08/2017, com denúncia recebida na mesma data. Aij realizada em 28/09/2017 com oitiva de três testemunhas de acusação - audiência de continuação em 25/10/2017 com oitiva de mais uma testemunha da acusação - expedição de carta precatória para Comarca de são gonçalo para oitiva de demais testemunhas da acusação em 18/12/2017 - carta precatória já cumprida - processo que ora aguarda a designação de nova audiência que se prestará a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Instrução criminal que não se encerrou. Pluralidade de réus que justifica, por ora, o trâmite processual. Pedido de revogação da prisão preventiva por falta de motivos que a justifique, com base no art. 259, do CPPM. Não cabimento. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente justificada - examinando os autos, verifica-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Ao paciente está sendo imputada a prática do crime de extorsão mediante sequestro, delito extremamente grave, já que consiste em -extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica -§ 1º se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos - assim, a magistrada examinou a pertinência e a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a situação concreta do fato e as circunstâncias que o envolvem. Deste modo, não pode ser considerada a decisão desprovida de fundamentação - sem adentrar ao mérito, há o depoimento prestado em juízo, pelo capitão thiago Martins da corregedoria da polícia militar, no qual afirma ter a vítima -michael-, bem como sua irmã e esposa, admitido a prática da extorsão por parte dos policiais militares. Incabível o pleito de liberdade provisória, eis que presentes os requisitos legais previstos no art. 255, -a-, -b-, -c- e -e-, do CPPM - necessidade da custódia preventiva para: Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Periculosidade do indiciado ou acusado -exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado - como muito bem destacou a ilustre magistrada em sua decisão: -(...) a instrução criminal ainda não se findou porque ela não se resume a oitiva das testemunhas arroladas na peça exordial, sendo composta por diversos outros atos que poderão ser praticados ao longo do feito até que se chegue a fase final-- primariedade, residência fixa e ficha limpa, por si só, não autorizam a concessão da liberdade requerida quando ausentes os demais requisitos legais -insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que, por ora, não se mostram suficientes. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0001351-76.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 22/02/2018; Pág. 132)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
Artigo 305 do CPM. Crime de concussão. Excesso de prazo na formação da culpa. Insubsistência. O processo encontra-se em curso regular, tendo a denúncia sido ofertada e recebida em 18/01/2016, inclusive já foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19/02/2016, na qual o magistrado analisou o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes e determinou que as demais testemunhas fossem ouvidas por carta precatória, sendo notificadas as partes para oferecer quesitos, pelo prazo de cinco dias, em conjunto, a contar de 23/02/2016 e após volte os autos conclusos. O lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva. Inocorrência. Em audiência de instrução e julgamento datada de 19/02/2016 o magistrado a quo decidiu em deferir o pedido de revogação de prisão preventiva somente do paciente Edson Jorge Pereira Rodrigues, com base no artigo 259 do CPPM, transformando em medida cautelar, sendo expedido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Decidiu ainda, indeferir o pedido da defesa com relação ao paciente renato quaresma araujo, em razão de que ainda subsistem os motivos ensejadores da custodia preventiva, logo coaduno com o entendimento do magistrado. Decisão está suficientemente fundamentada, devendo ser mantida, diante da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanada, não havendo fato novo apto a afastar a necessidade da manutenção da preventiva. Princípio da confiança no juiz da causa. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em relação ao paciente Edson Jorge Pereira Rodrigues e denego a ordem de habeas corpus impetrada em relação ao paciente renato quaresma araujo, nos termos da fundamentação. (TJPA; HC 0143718-69.2015.8.14.0000; Ac. 156489; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 29/02/2016; DJPA 02/03/2016; Pág. 121)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE DIANTE DE DECISÕES DO CONSELHO INDEFERITÓRIAS DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. NA HIPÓTESE, ENCONTRAM-SE AINDA VICEJANTES OS MOTIVOS DETERMINATIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, COM ASSENTO NOS ARTIGOS 255, ALÍNEAS A E C, E 259, AMBOS DO CPPM. E MAIS. COMO SEGURANÇA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. NÃO SE NEGUE QUE A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO SÃO GARANTIAS DO ACUSADO ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE, ALIÁS COMO EXPLICITAMENTE REFERIDAS NOS INCISOS LVII E LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. NÃO SE REFUTE TAMBÉM QUE, COMO REGRA, NÃO PODE O PERFIL DO DELITO SIGNIFICAR ELEMENTO EXCLUSIVO PARA AUTORIZAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO SEU AGENTE. É CORRETO AINDA QUE, TAMBÉM COMO REGRA, A SUPERAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTUDO, NÃO É DE SE DESLEMBRAR QUE NADA DE SINGULAR É DE CARÁTER ABSOLUTO, SEJA NA ÓRBITA DA CONSTITUIÇÃO, SEJA NA ESFERA DO PROCESSO PENAL. DESTARTE, EM QUE PESE O RECONHECIDO VALOR DOS PRECEITOS ELENCADOS PELA IMPETRANTE, NÃO PODEM AS SUAS DENSIDADES SER AFERIDAS ISOLADAMENTE, ISTO É, SEM PONDERAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CARTA DA REPÚBLICA E DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. E MAIS. SEM PERDER DE VISTA OS FINS BUSCADOS PELO PROCESSO. QUE É A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. E PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. QUE É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O BEM COMUM. NESSE PASSO, NO JUÍZO DE PONDERAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL APONTADO PELA IMPETRANTE, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE A CARTA DA REPÚBLICA, NO PRÓPRIO CAPUT, DO SEU ARTIGO 5º, TAMBÉM ELEVOU A SEGURANÇA DE TODO CIDADÃO À CONDIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL, SENDO QUE, NO SEU ARTIGO 6º, REAFIRMOU ESSE MESMO DIREITO NO PLANO COLETIVO. MAIS ALÉM, NO SEU ARTIGO 144, DEFINIU A SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS, QUE, NA SUA MANIFESTAÇÃO OBJETIVA, SE TRADUZ NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E NA INCOLUMIDADE DO INDIVÍDUO E DO SEU PATRIMÔNIO. NO QUE TANGE ESPECIFICAMENTE ÀS FORÇAS ARMADAS, NO SEU ARTIGO 142, DEU-LHES, DENTRE OUTRAS, A DESTINAÇÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM.
Ainda no passo, agora na ponderação do preceito processual invocado pela Impetrante, há que se levar em conta também os regramentos dos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, os quais viabilizam a custódia preventiva quando atendidos requisitos específicos e em condições igualmente determinadas, dentre elas, a da periculosidade do Indiciado ou Acusado, a da garantia da Ordem Pública e a da segurança da aplicação da Lei Penal militar. No caso concreto, sem qualquer dúvida, o resultado que se alcança na ponderação dos preceitos constitucionais e das normas processuais precedentemente destacados fala em favor da Decisão que indeferiu a concessão da liberdade provisória ao Paciente. Denegação da Ordem. Decisão majoritária. (STM; HC 92-34.2013.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 20/06/2013; Pág. 4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ADMISSIBILIDADE
Desnecessidade da custódia cautelar - Medida de exceção - Inteligência do art. 259 do CPPM - Decisão mantida. (TJRR; RSE 0010.07.008634-2; Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet; Julg. 27/03/2012; DJERR 03/04/2012; Pág. 12)
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO E ABANDONO DE POSTO. PRETENDIDA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A LIBERDADE DO PACIENTE AFRONTARÁ NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA MILITARES. PRESSUPOSTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. ARTS. 259 E 270 DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.
Inexistindo comprovação de que a liberdade do paciente representará séria afronta à manutenção dos princípios de hierarquia e disciplinas militares, não se mostra adequada a manutenção da prisão mediante o pressuposto contido na alínea "e" do art. 255 do CPPM. (TJMS; HC 2011.005271-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Juiz Francisco Gerardo de Sousa; DJEMS 04/04/2011; Pág. 81)
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