Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á
aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de
direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de
objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do
cadáver. Exumação JURISPRUDÊNCIA
Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de
exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante.
Fotografia de cadáver JURISPRUDÊNCIA
Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa
ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de
médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico
que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta
JURISPRUDÊNCIA
Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de
delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados
indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas
anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento.
Ocasião da autópsia JURISPRUDÊNCIA
Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr
aplicável,às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Autópsia
JURISPRUDÊNCIA
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sidoincompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da
autoridade policialmilitar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do
indiciado, do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado. Suprimento de
deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto
de corpo de delito, a fim desuprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime
contra a pessoaabrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de
sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos,
precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f)
exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à
prática do crime. Exame pericial incompleto JURISPRUDÊNCIA
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo dedelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado. Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o
exame de corpo de delito direto, por haveremdesaparecido os vestígios da
infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Oportunidade do exame
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº
279 DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.