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Art 335 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante.

Fotografia de cadáver

 

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