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Art 331 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sidoincompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policialmilitar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado.

Suprimento de deficiência

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim desuprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

Exame de sanidade física

§ 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, paraefeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trintadias, contado da data do fato delituoso.

Suprimento do exame complementar

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Realização pelos mesmos peritos

§ 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo dedelito.

Exame de sanidade mental

 

JURISPRUDÊNCIA

 

LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXAME COMPLEMENTAR REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS, CONTADOS DA DATA DO CRIME. DEFICIÊNCIA NÃO SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 331 DO CPPM. CRIME DE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

O desrespeito ao prazo estabelecido no § 2º do artigo 331 do CPPM, acabou por prejudicar a aferição da gravidade do ferimento, que não foi suprida pela prova testemunhal, eivada de controvérsias quanto à lateralidade da lesão. Para que se caracterize a ameaça, o mal prenunciado deve ser futuro, injusto e grave. Decisão: ~A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRA INSTANCIA, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. ~ (TJMSP; ACr 005140/2002; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 26/08/2004)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O ÚLTIMO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRELIMINAR RECHAÇADAS. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.

Materialidade do delito de lesão grave que não ficou comprovado em razão da ausência de exame complementar previsto no art. 331, § 1º, do código de processo penal militar. Mácula que não gera nulidade, apenas impede o reconhecimento do tipo penal mais gravoso. Pleito de desclassificação para infração disciplinar. Art. 209, § 6º, do mesmo diploma. Inviabilidade. Lesões que não se mostraram levíssimas, todavia, desclassificação para lesões corporais de natureza leve (art. 209 do CPM) que se impõe. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 2013.007735-5; Capital; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; Julg. 01/07/2014; DJSC 09/07/2014; Pág. 518) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, §1º DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (ART. 427 CPPM).

Análise da necessidade do pedido condicionada ao prudente arbítrio do juiz. Decisão motivada. Eiva inexistente. Mérito. Pleito absolutório. Alegação de falta de provas para a condenação. Provas incontestes quanto a existência das agressões. Excesso de violência devidamente constatado. Princípio do in dubio pro reo inaplicável à espécie. Materialidade do delito de lesão grave que não ficou comprovado ante a ausência de exame complementar previsto no art. 331, § 1º, do código de processo penal militar. Desclassificação, de ofício, para lesões corporais de natureza leve (art. 209 do CPM) prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, em virtude da desclassificação. Caracterização em razão da pena inferior a um ano de detenção aplicada aos réus. Decurso de lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade que se declara, de ofício, com fundamento nos arts. 123, IV, 125, VII, e § 1º, todos do Código Penal Militar. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 2013.004908-8; Capital; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 25/07/2013; DJSC 14/08/2013; Pág. 411) 

 

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