Art 347 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 347 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, de dois a oito anos.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DEFESA E MPM. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ARTS.
Art 346 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 346 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena § 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno. Retratação § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU.
Art 345 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 310 DO CTB E ART. 345 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
Art 344 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, até seis meses.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA. MPM. FURTO. ART 240 DO CPM. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 344 DO CPM. ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.1.
Art 343 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 343 DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO.
Art 342 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 195, 223, 342 E 216 C.C.
Art 340 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 339 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos.
Art 338 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 338 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, até um ano.   JURISPRUDÊNCIA 

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