Modelo de contrarrazões de apelação Novo CPC Fazenda Pública Municipal Tratamento Home Care PN1128
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 37
Última atualização: 19/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Nelson Nery Jr.
O que encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), apresentadas no prazo legal de 15 dias úteis, em face de sentença meritória favorável em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care).
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) As razões do apelo
- (2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
- (3) – DO DIREITO
- 3.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva
- 3.2. Quanto ao princípio da reserva do possível
- 3.3. Com respeito à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia
- 3.4. Quanto ao pretenso óbice ao princípio da separação dos poderes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Ré: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e outra
MARIA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB(PP) 0000
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RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Fazenda Pública do Município
Apelada: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por esse motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A Apelada, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (fl. 17) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (fls. 22/23) Após período de internação, de quatro dias, tivera alta. (fl. 24)
Todavia, o quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Recorrida. (fl. 26/33) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (fls. 37/39)
O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (fl. 44)
Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.
Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente. (fl. 33)
Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, para esse Ente Público, ser insignificante o estado de saúde da Apelada.
Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência. Essa, até mesmo, fora deferida. (fls. 49/50)
Contexto probatório
Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Apelada, mormente quanto à capacidade financeira e necessidade do atendimento home care, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):
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Às fls. 73/77, dormitam inúmeras provas que demonstram a necessidade do tratamento invocado em juízo, mormente a indicação médica.
Lado outro, tal-qualmente quanto à sua incapacidade econômica de custear o tratamento. (fls. 78/79)
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00.
( ... )
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.2. ) As razões do apelo
A recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
a) sustenta, em sede de preliminar ao mérito, ilegitimidade passiva, descaber ao Município o fornecimento de insumos, como tal requerido à cadeira de rodas;
b) não há provas da necessidade do tratamento domiciliar (“home care”);
c) outrossim, que, atendendo ao pleito em espécie, subjetivo, estar-se-ia julgando em detrimento dos interesses coletivos;
d) inexiste previsão do serviço de enfermagem domiciliar (“home care”), haja vista não se encontrar na lista de procedimentos atendidos pelo ente público contestante, sendo, por isso, legítima a recusa;
e) argumenta suas dificuldades orçamentárias;
f) diz, além do mais, que o pleito vai de encontro aos princípios da universalidade, da isonomia e da legalidade;
g) advoga que o médico, que atestou o laudo, não é integrante do seu quadro estrutural;
h) levanta argumentos de que ao Judiciário não é dado intervir, quando, na hipótese, sustenta-se, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes;
i) não há nenhuma evidência de que referidas terapias sejam os métodos mais eficientes para o tratamento da autora;
j) mesmo fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de medicamento, com alto custo, fere o princípio da reserva do possível;
l) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[ ... ]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA. REAJUSTE DO VENCIMENTO. LEI DISTRITAL 5.249/2013. PARCELA JÁ IMPLEMENTADA NO CONTRACHEQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar à parte autora a diferença de Gratificação de Preceptoria referente ao período de março de 2018 a novembro de 2019, no valor total de R$ 2.718,24, atualizado desde cada vencimento mensal pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela TR a partir da citação. Em seu recurso a parte ressalta que atuou respaldada no ordenamento jurídico pátrio, considerando que a Lei Distrital 5.249/2013 não respeitou os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, ferindo princípios da Legalidade, da Eficiência e do Interesse Público, além de infringir os artigos 1º, 165, §9º e 169, caput, §1º, todos da Constituição Federal. Discorre sobre a precariedade da sua situação orçamentária e financeira, tendo um dos principais motivos o exorbitante gasto com o pagamento de pessoal, desrespeitando, assim, os respectivos limites previstos na LRF. Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pleitos autorais. II. Recurso próprio (ID 15131675), tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 15131680). III. Em suas razões recursais a parte recorrente defende a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, afirmando que o pleito do autor está baseado na Lei Distrital 5.248/2013, ou seja, pautado em reajuste concedido para a carreira. lV. Contudo, da leitura dos autos, em que pese o pedido formulado na inicial pautar-se na Lei Distrital nº 5.249/2013, percebe-se distinção entre as razões recursais e o pleito autoral, versando, este último, acerca do pagamento de gratificação de preceptoria calculada com base no salário fixado para a categoria que passou a ser pago em setembro/2014. V. Há de se ressaltar que a referida Lei reestruturou a tabela de vencimentos da carreira que a parte autora faz parte, escalonando o reajuste em 2 etapas, a primeira, a já implementada em 01/09/2014 e, a segunda, cuja implementação está pendente desde 01/09/2015. O pleito autoral, como dito, se fundamenta na condenação do Distrito Federal ao pagamento da sobredita gratificação calculada segundo o vencimento base que já foi implementado no contracheque da parte autora, como se vê nas fichas financeiras de ID 15131663. VI. Com efeito, resta evidenciada, na espécie, a inobservância ao princípio da dialeticidade, dada a ausência de confronto, no recurso interposto, dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão objurgada. VII. Recurso não conhecido. Isento de custas (Decreto-Lei nº 500/69). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
(3) – DO DIREITO
3.1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva
No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defende a promovida.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197) [ ... ]
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. [ ... ]
Ainda que os procedimentos prescritos não estejam previstos nas listas do Município, é dever desse fornecê-lo. Basta, assim, a constatação de sua necessidade e o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da autora, como, de fato, assim o fora feito.
Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente. Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.
Assim, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.
3.2. Quanto ao princípio da reserva do possível
Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.
Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.
Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
Destarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.
Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:
“Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):
(...)
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
( ... ) (STF; RE 961512; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 153)
Com o mesmo enfoque, convém ressalvar o magistério de Irene Patrícia Nohara:
9.2.2 - Controle judicial das políticas públicas: reserva do possível e mínimo existencial
Quando se menciona que determinados direitos sociais são justiciáveis, isto é, são pleiteáveis no Judiciário, caso não sejam assegurados pelos demais Poderes, é comum que seja apresentado o argumento da reserva do possível.
Trata-se de indagação relacionada com os custos orçamentários para a efetiva garantia dos direitos sociais. A terminologia originou-se na Alemanha, onde se discutia o que razoavelmente as pessoas podem esperar da sociedade, tendo sido empregada em decisão judicial na qual o Tribunal Constitucional alemão denegou a ampliação do número de vagas nas universidades públicas alemãs.
O Tribunal Constitucional alemão não acolheu a obrigação de o Estado oferecer uma quantidade suficiente a atender todos os estudantes de vagas em universidades públicas. Contudo, no Brasil, a reserva do possível acompanhou a indagação sobre se haveria reservas orçamentárias e financeiras suficientes para garantir a efetivação de direitos sociais, dado que possuem caráter prestacional.
Geralmente ela é contrastada com a noção de mínimo existencial, que acolhe o fundamento da dignidade da pessoa humana.
( ... )
Ressalte-se, pois, que, segundo adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “a existência dos chamados conceitos vagos, fluidos ou imprecisos nas regras concernentes à Justiça Social não é impediente a que o Judiciário lhes reconheça, in concreto, o âmbito significativo”. Concorda-se com tal afirmativa, pois o reconhecimento do direito irá depender, a nosso ver, não apenas do grau de aplicabilidade da norma, mas também das circunstâncias do caso concreto, que pode levar o intérprete à situação de vinculação em vez da discricionariedade, sendo ainda interpretação contemporânea que se garanta máxima efetividade aos direitos fundamentais, conforme será visto a seguir [ ... ]
É altamente ilustrativo, ainda, transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
Autor portador de discopatia degenerativa, necessitando dos medicamentos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, nortriptilina 10mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, para o seu tratamento. 1) Matéria Preliminar: Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. 2. Mérito. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no RESP 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (recurso repetitivo Tema nº 106). Em relação aos fármacos gabapentina 100mg, Meloxicam 5mg, ciclobenzaprina 5mg, codeína 10mg, diacereína 50mg e famotidina 20mg, que não fazem parte da lista de padronização do Estado, comprovada a presença dos requisitos cumulativos exigidos no julgado paradigma do STJ, com a juntada de relatório médico sucinto, circunstanciado e fundamentado da necessidade dos medicamentos e a ineficácia do tratamento anterior, além de demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento. 3) O medicamento cloridrato de nortriptilina 10mg está inserido na lista padronizada do SUS (RENAME 2020) e pode ser disponibilizado ao autor. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos [ ... ]
Assim sendo, cabe ao Juiz-Estado ponderar, no caso concreto, a colisão entre os bens jurídicos antagônicos. Por isso, deve distanciar toda e qualquer premissa direcionada à proteção de recursos financeiros do Estado.
Acrescente-se que, a ausência de previsão orçamentária, para o fornecimento dos procedimentos médicos, não é empecilho a prevalecer frente à ordem constitucionalmente, estatuída de priorização da saúde. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade, compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos eles.
É oportuno pontuar que, para além disso, ainda que o tratamento médico requerido não faça parte da lista de procedimentos fornecidos pelo SUS, é dever do Estado. É o suficiente, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora.
Com efeito, a falta orçamentária, ilustrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente; bem assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não são questionamentos capazes de elidir o benefício fundamental à vida e à saúde, ora perquiridos.
3.3. Com respeito à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia
Demais disso, não há falar em ofensa ao princípio da universalidade e da isonomia e da legalidade.
A Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que o pagamento do serviço de enfermagem domiciliar 24h (“home care”) possam provocar o colapso do sistema. Além do que, como afirmado alhures, busca-se simplesmente a garantia de direitos constitucionalmente assegurados. Dessa maneira, não há como afirmar que haja o atendimento de direito subjetivo individual em detrimento aos de uma coletividade.
Ao contrário disso, a Recorrida colacionou farta documentação quanto à sua carência financeira, mormente por meio do cartão público de saúde (fl. 37), atestado médico pertencente à rede pública de saúde (fl. 41), laudo social (fls. 47/53), comprovante de rendimento (fl. 57/59), além de orçamentos dos fármacos e tratamentos receitados. (fls. 60/66)
Noutro giro, é de conveniência revelar que o próprio Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Lei nº. 8.080/90 e da Portaria do Ministério da Saúde nº. 963/2013, estabelece o serviço de atendimento domiciliar. Veja-se:
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 18. A Atenção Domiciliar será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1);
II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e
III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
Parágrafo único. As modalidades previstas no "caput" observarão a complexidade e as características do quadro de saúde do usuário, bem como a frequência de atendimento necessário.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PIRFENIDONA 267MG (ESBRIET®). PACIENTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID10 J84.1). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO RE Nº 566.471/RN (TEMA 6/STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO FORA DAS LISTAS DOS SUS. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ. ALTO CUSTO DO FÁRMACO. ALEGAÇÕES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DISTRIBUTIVIDADE, IGUALDADE E UNIVERSALIDADE. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
1. Recurso do Município de Caxias do Sul parcialmente conhecido. Carece de interesse recursal o Município no que tange à necessidade de comprovação periódica, em freqüência semestral, da continuidade do tratamento farmacológico pleiteado, eis que tal determinação já restou devidamente consignada em sentença. 2. O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 566.471/RN, pelo STF, não impede o julgamento da apelação, eis que ainda não julgado o recurso em definitivo, quae aguarda tese a ser fixada. 3. O art. 196 da Constituição Federal, que é autoaplicável, permite o acolhimento da pretensão a parte autora, na medida em que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), mormente porque a repartição administrativa de competências, destinada a operacionalizar o sistema, não se sobrepõe à solidariedade constitucionalmente prevista. Preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município igualmente afastada. 4. A falta de inclusão do medicamento pleiteado nas listas administrativas de medicamentos dispensados pelo SUS e nas demais políticas públicas de saúde não exime os entes federados do custeio dos tratamentos médicos pleiteados pelos cidadãos, porquanto questões administrativas não podem se sobrepor ao direito assegurado pela Constituição Federal. 5. O pedido judicial atinente à concretização do Direito à Saúde pressupõe análise individual, consideradas as peculiaridades do quadro clínico de cada paciente, razão pela qual prevalece a prescrição do médico assistente sobre as conclusões de pareceres e protocolos elaborados de forma genérica e abstrata. Hipótese dos autos, todavia, em que sequer existe protocolo terapêutico elaborado no âmbito do SUS para o tratamento da patologia, o que corrobora, portanto, o direito do médico de prescrever a medicação que entender mais adequada. 6. Hipótese em que o laudo médico apresentado pela autora atende aos critérios estabelecidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ - Tema 106 do STJ. 7. Permanece inarredável a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do serviço de saúde postulado mesmo frente às alegações quanto ao alto custo do fármaco. Isso porque questões de ordem orçamentária, notadamente quando invocadas de forma abstrata, não podem se sobrepor às disposições constitucionais que tutelam o direito à saúde, à dignidade humana e à vida. 8. O princípio da reserva do possível, atrelado ao fator custo, não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental constitucionalmente assegurado - no caso, o direito à saúde. 9. Inocorre violação aos princípios da seletividade e distributividade, e tampouco da igualdade ou da universalidade, na medida em que não há comprovação de que o fornecimento do tratamento médico postulado na inicial cause o colapso ao sistema. Além disso, visa-se unicamente garantir a preponderância do direito à saúde, cuja tutela conta com expressa previsão constitucional, motivo pelo qual, igualmente, não prospera o argumento da violação à separação dos poderes. 10. Determinação de bloqueio ou sequestro de valores que encontra fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, constituindo providência necessária para garantir a efetividade da medida judicial concedida. 11. Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, bastando que a decisão esteja bem fundamentada, inclusive diante da possibilidade de prequestionamento ficto assegurada no CPC/2015. APELO DO ESTADO DESPROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENNTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME [ ... ]
3.4. Quanto ao pretenso óbice ao princípio da separação dos poderes
Inoportunas, também, as alegações concernentes ao ferimento do princípio da separação dos poderes.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 37
Última atualização: 19/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Nelson Nery Jr.
- Contrarrazões de apelação cível
- Home care
- Tratamento domiciliar
- Princípio da dialeticidade recursal
- Cf art 198
- Cf art 196
- Princípio da dignidade humana
- Cpc art 1010 § 1º
- Cpc art 932 inc ii
- Ação de obrigação de fazer
- Fazenda pública estadual
- Fazenda pública municipal
- Lei 8080/90
- Direito constitucional
- Direito administrativo
- Fase recursal
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
NOVO CPC ART 1.010, § 1º
Trata-se de modelo de petição de contrarrazões de apelação cível (novo CPC, art. 1.010, § 1º), apresentadas no prazo legal de 15 dias úteis, em face de sentença meritória favorável em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care).
Na espécie, a recorrida sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.
Todavia, o quadro clínico reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente. Havia, até mesmo, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.
O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “
Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.
Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente.
Nesse compasso, outra saída não restou, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência. Essa, inclusive, fora deferida.
1 - Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
( . . . )
Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para determinar à ré que disponibilize os tratamentos pleiteados, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00.
( ... )
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
2 - as razões do recurso de apelação
A recorrente, nas Razões de sua apelação, salientou que a sentença combatida merecia reparo, quando, em síntese, sustentou que:
a) em sede de preliminar ao mérito, de ilegitimidade passiva, descaberia ao Município o fornecimento de insumos, como tal requerido à cadeira de rodas;
b) não haviam provas da necessidade do tratamento domiciliar (“home care”);
c) outrossim, que, atendendo ao pleito em espécie, subjetivo, estar-se-ia julgando em detrimento dos interesses coletivos;
d) inexistia previsão do serviço de enfermagem domiciliar (“home care”), haja vista não se encontrar na lista de procedimentos atendidos pelo ente público recorrente, sendo, por isso, legítima a recusa;
e) argumentou suas dificuldades orçamentárias;
f) além do mais, que o pleito ia de encontro aos princípios da universalidade, da isonomia e da legalidade;
g) levantou argumentos de que ao Judiciário não é dado intervir, quando, na hipótese, sustenta-se, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes;
h) não havia nenhuma evidência de que referidas terapias sejam os métodos mais eficientes para o tratamento da autora;
i) mesmo fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de tratamento, com alto custo, feria o princípio da reserva do possível;
j) revelou descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato.
Nas contrarrazões, argumentou-se, em preliminar ao mérito, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (novo CPC, art. 932, inc. III).
Na situação, flagrante que no recurso de apelação, sobremaneira confusa, não atacou, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Passara longe disso, a propósito; eram totalmente dissociados. Não se apontou, lado outro, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repetiu todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas se fizeram remissões à peça defensiva; nada acresceu.
Desse modo, defrontou com o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
No mérito, quanto à legitimidade passiva ad causam, quaisquer dos Entes Estatais poderiam figurar no polo passivo.
1 – Legitimidade passiva da causam
No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a promovida.
Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabia limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente. Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.
Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.
2 – princípio da reserva do possível
Na espécie, não se refutara que havia colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.
Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.
Desse modo, elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não haviam motivos para se impor essa submissão à parte necessitada, sobremaneira quando, no caso, reclamava bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
3 – quanto à ofensa ao princípio da universalidade e isonomia
Demais disso, não havia falar em ofensa ao princípio da universalidade e da isonomia e da legalidade.
A autora colacionou farta documentação quanto à sua carência financeira, mormente por meio do cartão público de saúde, atestado médico pertencente à rede pública de saúde, laudo social, comprovante de rendimento, além de orçamentos dos fármacos e tratamentos receitados.
Por isso, subjetivamente o caso permitia o pleito do tratamento.
4 – quanto ao pleito de bloqueio de verbas públicas
Ao Judiciário, caberia, sim, tomar medidas, prontas e eficazes, com o fito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se tratem de entes Públicos.
Esse tema, a propósito, já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo por força de decisão sob o regimento de recursos repetitivos. (REsp 1069810/RS)
5 – pretenso óbice ao princípio da separação dos poderes
Eram inoportunas, também, as alegações concernentes ao ferimento do princípio da separação dos poderes.
Afirmou a recorrente, outrossim, descaber ao Judiciário intervir na hipótese, quando sustenta, como defesa, aspectos do âmbito financeiro-administrativo do Estado. Nesse passo, haveria afronta ao princípio da separação dos poderes.
Na realidade, nessa situação, o Judiciário apenas cumpre seu papel de fazer com que os Entes Públicos realizem seu mister, estatuído no plano constitucional. Não existência inferência, portanto.
6 – bloqueio de verbas públicas
Ao Judiciário, cabia, sim, tomar medidas, prontas e eficazes, com o fito de viabilizar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se tratem de entes Públicos.
Esse tema, a propósito, já restou pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo por força de decisão sob o regimento de recursos repetitivos.
7 – com respeito à tutela antecipada concedida
Quanto à decisão interlocutória inaugural, que concedera a tutela antecipada de urgência, longe de merecer qualquer reforma, como, igualmente, almejava-se no recurso de apelação.
Fora precisa a decisão do magistrado, pois, diante dos fatos narrados, viu como bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento, requisitado pelo médico da recorrida, credenciado junto à rede pública de saúde; especialmente tendo em vista se tratar de paciente idosa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO.
Pedido de fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da qualidade de vida da autora. Tutela antecipada deferida. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Inteligência do verbete sumular nº. 65 deste TJRJ. Dignidade da pessoa humana que se sobrepõe às questões orçamentárias. Princípio da separação dos poderes que não impede que o poder judiciário de intervir sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Garantia a direitos fundamentais. Inocorrência de violação à reserva do possível. Possibilidade de condenação do município e do estado em honorários recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0027245-91.2015.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 18/05/2021; Pág. 531)
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