Modelo de contrarrazões de apelação cível novo cpc Internação compulsória Dependente químico PN838
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 40
Última atualização: 31/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contrarrazões à Apelação Cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do Novo CPC, em face de recurso apelatório interposto pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de internação compulsória de dependente químico, na qual se pede a manutenção da sentença apresentada.
- Sumário da petição
- MODELO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NOVO CPC
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL,
- (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (1.1.) Objeto da ação em debate
- ( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
- ( 1.3. ) As razões do apelo
- (2) – DO DIREITO
- (2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA
- (2.2.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA
- (2.3.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
MODELO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: FULANA DE TAL
Ré: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outro
FULANA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular desta querela ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL,
( novo CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA (“Apelante”) em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: Fazenda Pública do Município de Fortaleza
Apelada: Fulana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Obrigação de Fazer, cujo âmago visa à obtenção de provimento judicial de sorte a alcançar internação compulsória de seu filho, usuário de drogas e dependente químico.
Consta da peça vestibular que a Apelada é mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o adolescente Fulano das Quantas.
Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe, ora Recorrida. Tudo isso por conta de seu vício em crack.
O mesmo já chegou a ser apreendido e responde a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente desta Cidade.
Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo volta a se drogar.
Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Carreou-se, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19.
Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.
Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em decisão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida, na qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo, mesmo que para defender interesses de seu filho;
( b ) todos os entes públicos são, em decorrência, máxime, de dispositivos constitucionais, solidariamente responsáveis pela saúde dos cidadãos;
( c ) não há motivos para abrigar a tese de ausência de recursos financeiros, em especial quanto à teoria da reserva do possível;
( d ) a multa diária aplicada é viável e, mais ainda, necessária na hipótese empregada;
( e ) condenação do ônus de sucumbência.
Inconformada a Apelante interpôs recurso de apelação pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) a intenção da autora de buscar, em seu nome, benefício de tratamento de terceiro, vai de encontro ao quanto disposto no art. 17 do CPC;
( ii ) sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela antecipada nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado;
( iii ) defendeu ainda que não lhe competir o fornecimento do tratamento perseguido na querela;
( iv ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de internação em hospital psiquiátrico, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível;
( v ) pediu, por fim, a condenação da autora no ônus da sucumbência.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA
Sustenta a Recorrente, desavisadamente, que a Recorrida não tem legitimidade para perquirir direitos de terceiro, sobretudo na qualidade de substituta processual desse. Argumenta que isso vai de encontro ao que reza o art. 17 do Estatuto de Ritos.
Sem qualquer fundamento tais considerações processuais.
Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:
Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Na hipótese em estudo, a Apelada busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu filho, Antônio de Tal. Acostou-se, para isso, com a inicial, a devida certidão de nascimento. (fl. 17)
Embora adolescente, aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em busca de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício.
Nesse passo, necessário se faz a intervenção, processual e material, de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.
Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:
“A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código...
Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autora expressa de uma norma jurídica assim permitindo.
E é justamente a situação em espécie.
Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:
Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.
( . . . )
§ 3º - A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.
Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)
De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICA. PEDIDO FORMULADO PELA GENITORA. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO DE POMPÉU. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Encontrando-se privada a interessada, mesmo que momentaneamente, de suas faculdades psíquicas normais, a possibilidade de autocolocação em perigo denota a urgência e a excepcionalidade do caso, restando autorizada a deflagração da medida protetiva pretendida por sua genitora. 2- O texto constitucional objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, impondo, ainda, como dever do Estado, a tutela e a efetivação deste direito. 3- Sendo do agravante a atribuição de direção do Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, não resta dúvida de que a responsabilidade pela dispensação do tratamento pretendido pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. 4- Demonstrado pelas provas dos autos que a paciente necessita da internação em clínica de reabilitação para o tratamento de dependência química, sob pena de ameaça à sua integridade física, bem como daqueles que com ele convivem, faz-se imperiosa a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida. 5- Recurso não provido [ ... ]
Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos busca internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida.
Essa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.
Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.
(2.2.) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA
Lado outro, igualmente defende a Recorrente que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada.
A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.
O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.
Ademais, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.
Acrescente-se que a família do favorecido, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. (fls. 12/15)
Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6). Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.
Nessa esteira de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. DIREITO A SAÚDE. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Caso concreto. Pedido de internação compulsória para tratamento psiquiátrico contra drogadição, em favor de dependente químico. Necessidade da internação. A necessidade do autor restou comprovada, inequivocamente, através de avaliação realizada pela própria secretaria de saúde do município. Legitimidade passiva e solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. Direito à saúde e princípio da reserva do possível. A condenação do poder público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo na Constituição da República e não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Indisponibilidade orçamentária. A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes. Negaram provimento [ ... ]
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEI Nº 10.216/01. DEVIDA OBSERVÂNCIA.
1- Como o acesso à saúde está assegurado constitucionalmente como um direito social fundamental de efeito concreto e eficácia plena, não se pode permitir que a falta de políticas públicas ou a divergência quanto ao gestor responsável pela ação ou serviço de saúde retarde a prestação jurisdicional, sendo necessário que seja resolvida a lide dentro do entendimento da solidariedade, deixando para o executor o direito público subjetivo de buscar o ressarcimento na forma do art. 35, VII da Lei nº 8.080/90, caso o serviço prestado pertença à outra esfera de governo; 2- Se a Constituição da República de 1988, em seus arts. 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, proteção e recuperação, razão pela qual, deve ser fornecido a internação do interessado, dependente químico, em complexo de saúde mental; 3- Nos termos da Lei nº 10.216/01, para a internação, necessário, tão somente, que se acoste um laudo médico circunstanciado que caracterize os reais motivos. V.V.: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA OPÇÃO DA POLÍTICA BRASILEIRA DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PSIQUIÁTRICA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. 1- A Lei nº 10.216/01, que rege a questão da internação do paciente acometido de transtorno mental, prevê no parágrafo único, do seu art. 6º, que há três tipos de internação psiquiátrica: I) voluntária, solicitada pelo paciente; II) involuntária, pedida por terceiro; e III) compulsória, "aquela determinada pela Justiça", sendo necessário, em todas as hipóteses, laudo médico circunstanciado (art. 8º); 2- A internação voluntária é requerida pelo paciente no âmbito administrativo, sendo, num primeiro momento, procedimento incompatível com a via judicial, o que não se confunde com a obrigação de fazer de disponibilização de vaga para o tratamento de desintoxicação, em relação a qual há política pública através dos CAPS e dos CAPS- AD; 3- Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, lhe falta "interesse adequação", implicando extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15; 4- O Brasil optou pela política de desinstitucionalização psiquiátrica, de modo que as medidas de internação compulsória somente devem ser deferidas em caráter excepcionalíssimo, sobretudo quando houver esgotamento das demais medidas de proteção [ ... ]
Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:
“A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196”...
Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.
Com esse enfoque:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEI FEDERAL 10.216/01. REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PRESENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A internação compulsória exige comprovação da insuficiência dos tratamentos extrahospitalares, a teor do art. 4º da Lei Federal 10.216/01.. Existindo nos autos laudo médico circunstanciado da necessidade de internação hospitalar para tratamento de dependente químico, deve ser confirmada tal medida compulsoriamente. (V.V.) INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. MODALIDADE DE TRATAMENTO NÃO ACONSELHADA NO CASO CONCRETO. FALTA DE PROVA EFETIVA DA VOLUNTARIEDADE. RELATÓRIO MÉDICO EM FALTA, INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO NÃO AMBULATORIAL. Como tantas vezes já ficou consignado, o SUS tem sua estrutura descentralizada para melhor atendimento do cidadão. Assim, não podem as pessoas políticas que compõem o sistema eximir-se de cumprir as obrigações que lhe forem impostas sob o simples argumento de não lhe competir determinada tarefa. fornecimento de medicamentos, internação, tratamento fora de domicílio etc. O assunto é polêmico (até entre os médicos), mas a questão do uso de drogas e álcool é atualmente de inadiável relevância e importância social, que requer permanente e cada vez mais aguda atenção das entidades federadas, em todos os níveis de governo, estas que não se podem esquivar das obrigações que lhes são constitucionalmente traçadas, sob o argumento (sempre invocado) da ausência de estrutura física, de pessoal ou de projetos e/ou ações de implementação de uma política de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos. É verdade que há dificuldades orçamentárias. Todos os sabem. Mas todos sabem também que os recursos existem. O que não existe é a aplicação destes recursos, que se evaporam como água. Dos mais de 400 milhões de reais disponibilizados pela SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas) apenas cerca de 20% foram aplicados. O Brasil disponibiliza menos de 1/2 (meio) leito para cada Município (2 mil e quinhentos leitos para todo o País) (Fonte: "Estado de Minas" de 11.7.2011. pag. 7). Ora, num quadro assim caótico falar-se em reserva do possível é quase um abuso. Como bem anotou o Exmo. Ministro Celso Mello, quando do julgamento do AGRG no RE 271.286-8/RS: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política. que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. [ ... ]
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
(2.3.) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
No âmago, argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível.
Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas.
É elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Apelada, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Constitucional
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 40
Última atualização: 31/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
- Internação compulsória
- Contrarrazões de apelação
- Dependente químico
- Astreintes
- Multa diária
- Direito à saúde
- Fase recursal
- Direito constitucional
- Direito administrativo
- Sentença de mérito
- Cpc art 1010 § 1º
- Fazenda pública municipal
- Fazenda pública estadual
- Legitimidade ativa
- Legitimidade passiva
- Cpc art 18
- Lei 10216/01
- Dec 891/38
- Cc art 1768 inc i
- Cf art 194
- Cf art 195
- Cf art 196
- Lei 8080/90
- Sistema Único de saúde
- Responsabilidade solidária
- Cf art 30 inc vii
- Princípio da reserva do possível
- Tutela antecipada
- Lei 8437/92
- Lei 9494/97
- Cpc art 311
Trata-se de modelo de petição de Contrarrazões à Apelação Cível, apresentadas com suporte no art. 1.010, § 1º, do Novo CPC, em face de recurso apelatório interposto pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença meritória que acolhera pedido de internação compulsória de dependente químico, na qual se pede a manutenção da sentença apresentada.
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Obrigação de Fazer, cujo âmago visa à obtenção de provimento judicial de sorte a alcançar internação compulsória de seu filho, usuário de drogas e dependente químico.
Consta da peça vestibular que a apelada era mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso um adolescente.
Referida pessoa tinhacomportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe. Tudo isso por conta de seu vício em crack.O mesmo já chegara a ser apreendido e respondia a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente.
Quando lúcido, o favorecido indicava sinais de que pretendia sair do vício que lhe acometia. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, o mesmo voltava a se drogar.
Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Carreou-se, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19.
Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumentou-se, sobretudo, não existirem recursos financeiros para tal desiderato.
A sentença acolhera, in totum, os pedidos formulados na querela, em síntese, nestes termos:
( a ) a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo, mesmo que para defender interesses de seu filho;
( b ) todos os entes públicos são, em decorrência, máxime, de dispositivos constitucionais, solidariamente responsáveis pela saúde dos cidadãos;
( c ) não há motivos para abrigar a tese de ausência de recursos financeiros, em especial quanto à teoria da reserva do possível;
( d ) a multa diária aplicada é viável e, mais ainda, necessária na hipótese empregada.
Em razão dessa sentença, o Município interpusera o recurso de apelação.
No referido recurso, resumidamente, defendeu-se que:
( i ) a intenção da autora de buscar, em seu nome, benefício de tratamento de terceiro, vai de encontro ao quanto disposto no art. 17 do CPC;
( ii ) sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela antecipada nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado;
( iii ) defendeu ainda que não lhe competir o fornecimento do tratamento perseguido na querela;
( iv ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de internação em hospital psiquiátrico, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível;
( v ) pediu, por fim, a condenação da autora no ônus da sucumbência.
Por essas razões, oferecera-se as Contrarrazões à Apelação Cível, visando-se a manutenção da sentença apresentada.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOXICÔMANO. PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à competência do D. Juizado Especial Cível, rejeitada. 2. No mérito, o laudo médico constante nos autos, é conclusivo no sentido da necessidade de internação do paciente e dependente químico, para o tratamento especializado. 3. Incapacidade financeira, demonstrada. 4. Dever do Estado, no que se refere à disponibilização de tratamento específico, quando indicado de forma adequada, reconhecido. 5. Aplicação do artigo 196 da CF e da Lei Federal nº 10.216/01. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação, caracterizada. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Ofensa aos princípios orçamentários na gestão pública, isonomia e reserva do possível, inexistente. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001240-40.2019.8.26.0390; Ac. 14537807; Nova Granada; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 13/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2323)
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