Modelo de réplica à Contestação Novo CPC Internação compulsória Dependente químico PN837

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 39

Última atualização: 31/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação, em ação de obrigação de fazer contra o Estado, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, conforme Novo CPC de 2015, com suporte no art. 350, em pedido de internação compulsória de depedente químico.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  44556.11.8.2018.99.0001

Autora: FULANA DE TAL

Ré: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outro

 

                                      FULANA DE TAL, já devidamente qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com esteio no art. 350 da Legislação Adjetiva Civil, apresentar, na quinzena legal,

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

em face da defesa apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tudo consoante as linhas abaixo evidenciadas.

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

                                              

                                      Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora. (CPC, art. 350)

 

                                      Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva dos seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu que a Autora é parte ilegítima para pleitear direito de terceiro;

 

( ii ) sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela antecipada nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado;

 

( iii ) defendeu ainda que não lhe competir o fornecimento do tratamento perseguido na querela;

 

( iv ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de internação em hospital psiquiátrico, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível;

 

( v ) pediu, por fim, a condenação da Autora no ônus da sucumbência.

 

(2) – QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA

                                              

                                      Sustenta a Ré, desavisadamente, que a Promovente não tem legitimidade para perquirir direitos de terceiro, sobretudo na qualidade de substituta processual desse. Argumenta que isso vai de encontro ao que reza o art. 17 do Estatuto de Ritos.

 

                                      Sem qualquer fundamento tais considerações processuais.

 

                                      Reza o art. 18 da Legislação Adjetiva Civil, no tocante à legitimidade ativa extraordinária, verbo ad verbum:

 

Art. 18 -  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

                                       Na hipótese em estudo, a Autora busca, por esta demanda, obter, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu filho, Antônio de Tal. Acostou-se, para isso, com a inicial, a devida certidão de nascimento. (fl. 17)

 

                                      Embora adolescente, aquele não tem capacidade intelectual, momentânea, de agir, por si só, em busca de seus interesses quanto à saúde, máxime quanto a elidir o vício.

 

                                      Nesse passo, necessário se faz a intervenção, processual e material, de determinado ente familiar, para, desse modo, agir, especialmente, em benefício do adicto, bem assim da própria família.

 

                                      Com esse entendimento, convém ressaltar o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

A legitimidade extraordinária, por atribuir deveres a terceiros, continua a depender de expressa autorização do ordenamento jurídico, na expressão acolhida pelo Código...

 

                                      Nesse passo, percebe-se que o Código admite que outrem atue em busca de provimento jurisdicional, em nome de terceiro. Todavia, reclama autora expressa de uma norma jurídica assim permitindo.  

                                      E é justamente a situação em espécie.

                                      Disciplina a Lei nº 10.216/2001 que:

 

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

                                      De igual modo dispõe o Decreto nº 891/38, verbis:

 

 Artigo 29 - Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

    ( . . . )

    § 3º - A internação facultativa se dará quando provada a conveniência de tratamento hospitalar, a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4º grau colateral inclusive.

  

                                               Assim, é inconteste que há dispositivos legais autorizadores da legitimidade ativa extraordinária, para esses casos. Até mesmo, por analogia, à luz do Código Civil. (CC, art. 1.768, inc. I)

                                               De mais a mais, por fim, necessário se faz transcrever o seguinte aresto:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRANSTORNO MENTAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. RELATÓRIO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE COMPETENTE.

1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/2009). 2. O genitor de paciente, ainda que maior de idade, que comprovadamente oferece riscos à sua própria vida ou à vida de terceiros, é parte legítima para pleitear a internação compulsória. 3. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 4. Cumpre à autoridade judicial direcionar o cumprimento das demandas de saúde ao ente responsável, segundo as regras de repartição de competência do SUS. ED no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE. 5. As ações e os serviços de saúde regem-se pelos princípios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento, não se exigindo a comprovação da condição de miserabilidade do cidadão para a sua fruição. 6. A existência de relatório médico circunstanciado recomendando a internação compulsória como única medida adequada e eficaz para o tratamento do paciente justifica o procedimento, especialmente quando inadiável. 7. A internação compulsória de dependente químico não se enquadra como procedimento de média ou de alta complexidade, recaindo sobre o Município a responsabilidade de arcar com os custos do tratamento. 8. A atribuição de honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando sucumbente a Fazenda Pública, deve ser equacionada à luz dos princípios da economicidade, da indisponibilidade do interesse público, da moralidade administrativa e da razoabilidade. [ ... ]

 

                                        Desse modo, inexiste óbice legal quanto à legitimidade de parentes próximos busca internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, sobretudo se observado o estado peculiar da pessoa a ser protegida.

                                      Essa, naturalmente, não tem, ao menos neste instante, discernimento suficiente quanto à prática de atos da vida civil, justamente por conta do transtorno psiquiátrico que lhe acomete.

                                       Ademais, tenhamos em conta que esta demanda discute o estado e capacidade civil de pessoa com transtorno psíquico, e, por isso, a internação compulsória tem natureza de interdição parcial e provisória.

(3) – QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA

                                              

                                      Lado outro, igualmente defende a Ré que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada.

                                      A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.

                                      O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.

                                    Ademais, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.

                                      Acrescente-se que a família do favorecido, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, é igualmente carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados. (fls. 12/15)

                                        Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                     De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                  No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6).  Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.

                                      Nessa esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Requerimento de transferência para centro de terapia intensiva pediátrica em razão da existência de sintomas de estenose pulmonar, apneia com cianose, broncodisplásico, desconforto respiratório e demência. Direito à saúde. Garantia constitucional. Direitos sociais prestacionais. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Honorários advocatícios de sucumbência. 1) a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Tese de repercussão geral (tema n. º 793) fixada ao apreciar o re n. º 855.178. 2) o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 3) a outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, insumos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio. 4) o direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5) transferência do paciente para centro de terapia intensiva infantil que se demonstra imprescindível, na forma de laudos médicos elucidativos. 6) segundo o disposto no verbete sumular 221/TJRJ é cabível a condenação do município de são gonçalo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do centro de estudos jurídicos da defensoria pública do Rio de Janeiro. Orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. º 1108013/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a defensoria pública tem o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso ao que pertence, como na hipótese tratada nos autos, em que atua contra a edilidade. 7) valor dos honorários sucumbenciais do município que se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido. 8) recurso ao qual se nega provimento. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RISCO DE AGRAVAMENTO DEMONSTRADO. ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia da querela cinge-se em saber se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso que julgou procedente a ação de obrigação de fazer interposta pela parte recorrida, portadora de ceracotone bilateral (Cid - h 18.6) que busca a realização de procedimento cirúrgico (oftalmológico), em caráter urgente, conforme relatório médico às fls. 24/27, e-sajsg. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em caso de repercussão geral, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. Re 855178 ED/se, Rel. Orig. Min. Luiz fux, red. P/ o AC. Min. Edson fachin, julgado em 23/5/2019 (info 941). Tese preliminar rejeitada. 3. O direito constitucional à saúde encontra previsão na Carta Magna, e conforme indicado nos autos a parte requerente é hipossuficiente, pobre na forma da Lei, o que torna imprescindível o auxílio do ente público demandado. Sendo assim, a negativa de fornecimento de tratamento, configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 4. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos, visto que a condição do paciente requer amparo específico e básico para a situação em que se encontra. 5. Ressalta-se que há descrição minuciosa da enfermidade com necessidade da intervenção cirúrgica pleiteada, conforme laudo médico às fls. 24/27, e-sajsg, o que corrobora o disposto no Enunciado nº 51 da II jornada de direito à saúde do CNJ, segundo o qual: "saúde pública - nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Tese recursal rejeitada. 6. A a teoria do reserva do possível, arguida genericamente no recurso, é sobreposta pelo postulado do "mínimo existencial" que deve ser resguardado e garantido a todos os indivíduos. Precedentes. 7. Por fim, considerando a sucumbência do ente público recorrente, nos termos do precedente, STJ, agint nos EARESP 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. P/ acórdão ministro herman benjamin, corte especial, julgado em 19/12/2018, dje 07/03/2019, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 8. Apelação cível conhecida e não provida. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:

 

A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [ ... ]

                                     

                                      Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                       Com esse enfoque:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOXICÔMANO. PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à competência do D. Juizado Especial Cível, rejeitada. 2. No mérito, o laudo médico constante nos autos, é conclusivo no sentido da necessidade de internação do paciente e dependente químico, para o tratamento especializado. 3. Incapacidade financeira, demonstrada. 4. Dever do Estado, no que se refere à disponibilização de tratamento específico, quando indicado de forma adequada, reconhecido. 5. Aplicação do artigo 196 da CF e da Lei Federal nº 10.216/01. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação, caracterizada. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Ofensa aos princípios orçamentários na gestão pública, isonomia e reserva do possível, inexistente. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação compulsória do paciente com quadro crônico de dependência química. 3. Remessa necessária desprovida. [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.

 

(4) – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

                                              

                                      No âmago, argumenta a Ré que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível.

                                      Mais uma vez, linhas defensivas vazias de sustentação jurídicas.

                                      É elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Autora, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

 

( ... )                             

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 39

Última atualização: 31/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação, em ação de obrigação de fazer contra o Estado, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, conforme Novo CPC de 2015, com suporte no art. 350, em pedido de internação compulsória de depedente químico.

Narra a peça que, em sede de contestação, a Fazenda Pública, em matéria de defesa, sustentara que: (i) a autora era parte ilegítima para pleitear direito de terceiro;( ii ) sustentou que não ser possível, por ser ente público, conceder-se tutela antecipada nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe era imputado;( iii ) defendeu ainda que não lhe competia o fornecimento do tratamento para dependente químico, como perseguido na querela;( iv ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de internação em hospital psiquiátrico, com altos custos, feria o princípio da reserva do possível.

Todavia, contrariando os argumentos levantados pela Fazenda Pública, a autora da ação estipular considerações que se buscava obter-se, compulsoriamente, por motivo de dependência química extrema, a internação de seu filho. O pleito fora elaborado com suporte nas disposições contidas na Lei 10.216/2001 e, igualmente, no quanto disposto no Decreto-Lei 891/38. Por isso, máxime com supedâneo no art. 18 do Código de Processo Civil, seria de pertinência processual que a mesma perseguisse os interesses do adolescente. 

Ademais, quanto à ilegitimidade passiva, afirmou-se que o pedido encontrava fato respaldo na Constituição Federal. (CF, art. 194, art. 195, art. 196, art. 198) Assim, segundo colhia-se do entendimento fixado no art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extraia da Lei n. 8.080/90, a responsabilidade dois entes públicos federativos era solidária. 

Quanto aos argumentos de que a pretensão afetaria o Princípio da Reserva do Possível, contrariamente defendeu-se que o pedido visava atendimento a direitos insculpidos na Constituição Federal, especialmente tocante à saúde e à vida. Por isso, inexestia qualquer óbice à pretensão, e, mais, não haveria motivo para impor-se a submissão da parte autora a interesses financeiros do Estado. Tal proceder ia de encontro, também, ao Princípio da Garantia do Mínimo Existencial

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOXICÔMANO. PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à competência do D. Juizado Especial Cível, rejeitada. 2. No mérito, o laudo médico constante nos autos, é conclusivo no sentido da necessidade de internação do paciente e dependente químico, para o tratamento especializado. 3. Incapacidade financeira, demonstrada. 4. Dever do Estado, no que se refere à disponibilização de tratamento específico, quando indicado de forma adequada, reconhecido. 5. Aplicação do artigo 196 da CF e da Lei Federal nº 10.216/01. 6. Obrigação solidária dos entes políticos da federação, caracterizada. 7. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 8. Ofensa aos princípios orçamentários na gestão pública, isonomia e reserva do possível, inexistente. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 11. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001240-40.2019.8.26.0390; Ac. 14537807; Nova Granada; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 13/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2323)

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