Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado SUS Vaga em hospital público particular PTC332

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência (novo cpc, art. 300), ajuizada em desfavor do Estado e de Município, na qual se busca internação de paciente, em estado grave, em hospital público ou particular, o qual se encontra aguardando em fila de espera.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – pleiteia-se, em razão da urgência, a juntada ulterior do instrumento procuratório –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao tratamento médico, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos.

                                      É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos e/ou tratamentos médico aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

                                      Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL". MEDICAMENTO COM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA e o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação civil ajuizada pelo Movimento Popular Unificado de Belém - MUB contra o Município de Belém e o Estado do Pará objetivando o fornecimento dos medicamentos denominados Hidroxicloroquila, Cloroquina e Azitromicina, aos pacientes infectados pelo COVID-19, mediante receita médica. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, o suscitado. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado conforme se percebe do seguinte trecho: "Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não indicados para o tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19, caracterizando a pretensão de uso off label do fármaco. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (...) Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes possuem regular registro na ANVISA. (...)"V - Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.    

  

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 03) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (doc. 04)

                                      Porém, lá chegando, nada obstante o estado gravíssimo, seus familiares foram alertados “existir uma fila de espera”, o que impediria realizar o pronto atendimento, ou seja, à lista de espera previamente fixada pela Central de Regulação Assistencial. (doc. 05)

                                      O quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente, realizado na Unidade Pronto Atendimento. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento neurocirúrgico de urgência. “ (doc. 14)

                                      Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito, a ser feito em hospital particular. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

                                      Os argumentos, lançados no documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

                                    Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.        

 

2 – NO MÉRITO

 

                              O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                    Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual. 2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante. 3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem. 4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. " Superior Tribunal de Justiça 5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. " Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020). 6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal. 7. Agravo Interno provido. [ ... ]

 

                                      Tocante, especificamente, à obrigação de internação de paciente, em estado crítico de saúde, seja em hospital público ou particular (às expensas do Estado), impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA AUTORA, PORTADORA DE LOMBOCITALGIA, DO HOSPITAL, ONDE SE ENCONTRA, PARA NOSOCÔMIO PÚBLICO DOTADO DE SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA, OU, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA, QUE OS RÉUS SUPORTEM AS DESPESAS, PARA TRATAMENTO DA SUA ENFERMIDADE, EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM OS SEUS CUSTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo do ESTADO DO Rio de Janeiro. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a Constituição Federal seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grave violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Carta Política. Inteligência que se extrai da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ente público que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula nº 241 desta Corte Estadual de Justiça. A obrigação de custear o tratamento em estabelecimento particular, em caso de inexistência de vaga na rede pública, decorre do dever da efetivação do direito constitucional de prestação de saúde. Precedentes da citada Corte Superior. Multa arbitrada no julgado que se encontra em consonância com o princípio da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Precedentes desta Colenda Câmara Cível. No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, verifica-se que a tese de confusão patrimonial não tem como ser acolhida, pois esta instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n. º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n. º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte. Manutenção do decisum é medida que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o parâmetro fixado na sentença, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO EM UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS. DEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento (ID 17974243). 2) Recurso interposto pelo Distrito Federal em que requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do ente federativo ao pagamento dos gastos decorrentes da internação em hospital da rede privada, pois os custos envolvem período de internação em hospital particular sem prévia submissão a pleito para internação em hospital público nem inserção na lista da Central de Regulação, ou mesmo comunicação prévia ao DF. Sustenta que não houve recusa no fornecimento do tratamento necessário e que a recorrida foi internada em hospital privado por opção própria. 3) O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Em observância aos entendimentos jurisprudenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal a data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) é o termo inicial para o ente público custear as despesas hospitalares oriundas de hospital privado, decorrentes de sua inércia em promover a internação em hospital da rede pública. A obrigação de custear a despesa deve se estender até a alta hospitalar. 4) Observa-se, de início, que na petição inicial a autora, ora recorrida, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos gastos com internação em hospital privado, em razão da inexistência de leitos de UTI regulados para o tratamento do autor. A sentença se limitou a condenar o recorrente a arcar com os custos do tratamento médico dispensado à parte autora em hospital particular, a partir do dia 20/07/2020, ocasião em que se deu o pedido de vaga em hospital da rede pública. 5) Estando o paciente em hospital particular e havendo prova inequívoca de pedido de vaga em UTI ao Centro de Regulação de Internação Hospitalar. CRIH, não atendida por falta de leitos, está assente a omissão do Estado e sua respectiva responsabilidade pelo custeio das despesas a começar da data do pedido de remoção para hospital público. 6) O simples fato de a autora ter primeiramente buscado o atendimento privado não a obsta de, posteriormente, procurar o Estado para que lhe forneça o serviço público de saúde, principalmente quando há mudança na circunstância fática (necessidade de internação em UTI, cujo custo do tratamento, no âmbito da rede particular, é muito superior aos de uma mera consulta ou, ainda, da permanência em leito de enfermaria). 7) Frise-se que o Distrito Federal não pode se escusar do seu dever constitucional de garantir saúde pública à população, especialmente no que toca àqueles que não possuem recursos financeiros suficientes para o tratamento adequado na rede particular, como no caso da autora, que é patrocinada pela Defensoria Pública. Desse modo, é o caso de ser reconhecido o direito da autora de ser internada em leito de UTI gerido pelo SUS 8) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9) Recorrente isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula nº 421 do STJ), pois embora a Defensoria Pública do Distrito Federal detenha autonomia funcional, administrativa e financeira, a capacidade de autogestão em nada modifica a natureza jurídica da referida Instituição, permanecendo como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente federativo. 10) A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). [ ... ]

 

                                      Por isso, o fato de existir uma fila de espera não é motivo capaz de inviabilizar o cumprimento da obrigação constitucional, que impõe a imediata disponibilização da transferência e internação da paciente em hospital com capacidade técnica para realizar o seu tratamento.

                                      É dizer, a alegação de que os pacientes devem respeitar a "fila de espera" não é fundamento jurídico suficiente para o Poder Público eximir-se do dever de fornecer aos enfermos os meios necessários ao restabelecimento da saúde daqueles, haja vista a urgência da transferência para um hospital de maior complexidade.

                                      Não é crível, a propósito, que o Poder Público crie “lista de espera”, sem data definida para o atendimento, como se os cidadãos pudessem aguardar, passivamente, um chamado, que não se sabe qual virá. Sem dúvida, uma ofensa nítida aos princípios basilares contidos na Constituição Federal.

                                      De mais a mais, não se perca que, na espécie, trata-se de paciente idosa, o que reclama, máxime, a ótica sob a égide do Estatuto do Idoso, que destaca, ad litteram:

 

Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contín

uo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.                                    

3 – TUTELA DE EVIDÊNCIA

– Pressupostos caracterizados

 

                                      Diante desses fatos, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico, prescrito por médico credenciado à rede pública de saúde, especialmente em vista tratar-se de pessoa sujeita aos males diversos e severos decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC).

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência (novo cpc, art. 300), ajuizada em desfavor do Estado e de Município, na qual se busca internação de paciente, em estado grave, em hospital público ou particular, o qual se encontra aguardando em fila de espera.

Narra a peça exordial que a autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas.  

Porém, lá chegando, nada obstante o estado gravíssimo, seus familiares foram alertados “existir uma fila de espera”, o que impediria realizar o pronto atendimento, ou seja, à lista de espera previamente fixada pela Central de Regulação Assistencial.

O quadro clínico, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, realizado na Unidade Pronto Atendimento. Havia, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento neurocirúrgico de urgência. “

Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito, a ser feito em hospital particular. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Os argumentos, lançados no documento, portanto, foram pífios. Demonstrou-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da requerente.

Nesse compasso, outra saída não restou, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de evidência de urgência.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO EM UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS. DEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. O Ministério Público oficiou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento (ID 17974243). 2) Recurso interposto pelo Distrito Federal em que requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do ente federativo ao pagamento dos gastos decorrentes da internação em hospital da rede privada, pois os custos envolvem período de internação em hospital particular sem prévia submissão a pleito para internação em hospital público nem inserção na lista da Central de Regulação, ou mesmo comunicação prévia ao DF. Sustenta que não houve recusa no fornecimento do tratamento necessário e que a recorrida foi internada em hospital privado por opção própria. 3) O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Em observância aos entendimentos jurisprudenciais das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal a data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) é o termo inicial para o ente público custear as despesas hospitalares oriundas de hospital privado, decorrentes de sua inércia em promover a internação em hospital da rede pública. A obrigação de custear a despesa deve se estender até a alta hospitalar. 4) Observa-se, de início, que na petição inicial a autora, ora recorrida, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos gastos com internação em hospital privado, em razão da inexistência de leitos de UTI regulados para o tratamento do autor. A sentença se limitou a condenar o recorrente a arcar com os custos do tratamento médico dispensado à parte autora em hospital particular, a partir do dia 20/07/2020, ocasião em que se deu o pedido de vaga em hospital da rede pública. 5) Estando o paciente em hospital particular e havendo prova inequívoca de pedido de vaga em UTI ao Centro de Regulação de Internação Hospitalar. CRIH, não atendida por falta de leitos, está assente a omissão do Estado e sua respectiva responsabilidade pelo custeio das despesas a começar da data do pedido de remoção para hospital público. 6) O simples fato de a autora ter primeiramente buscado o atendimento privado não a obsta de, posteriormente, procurar o Estado para que lhe forneça o serviço público de saúde, principalmente quando há mudança na circunstância fática (necessidade de internação em UTI, cujo custo do tratamento, no âmbito da rede particular, é muito superior aos de uma mera consulta ou, ainda, da permanência em leito de enfermaria). 7) Frise-se que o Distrito Federal não pode se escusar do seu dever constitucional de garantir saúde pública à população, especialmente no que toca àqueles que não possuem recursos financeiros suficientes para o tratamento adequado na rede particular, como no caso da autora, que é patrocinada pela Defensoria Pública. Desse modo, é o caso de ser reconhecido o direito da autora de ser internada em leito de UTI gerido pelo SUS 8) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9) Recorrente isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula nº 421 do STJ), pois embora a Defensoria Pública do Distrito Federal detenha autonomia funcional, administrativa e financeira, a capacidade de autogestão em nada modifica a natureza jurídica da referida Instituição, permanecendo como órgão do Distrito Federal, com orçamento oriundo da receita do referido ente federativo. 10) A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07279.08-73.2020.8.07.0016; Ac. 131.4897; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 29/01/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

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