Modelo de petição Tutela antecipada em caráter antecedente novo cpc stents farmacológico PTC312

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), com pleito de tutela de evidência, aforado em desfavor de município e estado, perante unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública, pleito feito com supedâneo no art. 303 do NCPC, que visa o fornecimento de stent farmacológico pelo SUS.

Modelo de petição com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( c ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, bem assim ao atendimento médico-hospitalar, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles, portanto. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos e/ou tratamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Arvorezinha-RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado (SJ/RS), nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. " 3. No caso em exame, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

                                    Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.    

               

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

                                      A Promovente é portadora de doença coronária grave. (doc. 03) Necessita, com urgência, de correção cirúrgica.

                                      De mais a mais, essa urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas, eis que tivera um mal súbito no dia 00/11/2222. (doc. 04) Como prova, de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06)

                                      Isso, doutro importe, tal-qualmente é ratificado por meio do atestado médico, fornecido por médico cardiologista, pertencente à rede municipal pública de saúde. (doc. 07)

                                      Outrossim, a Autora já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobremodo ante ao que fora indicado na referida prescrição médica. A angioplastia, com a inserção de 3 (três) stents farmacológico, é de recomendação imediata.

                                      Nada obstante isso, depreende-se aquela já se encontra em 8 (oito) dias no leito do nosocômio, antes referido, correndo sério risco de vida, aguardando-se, registre-se, vaga para realização do ato cirúrgico em espécie. Confira-se, a propósito, com o registro de entrada hospitalar. (doc. 08)

                                      Desse maneira, repise-se, o quadro clínico, atualmente, e desde aquela primeira ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, como dito, inserto no prontuário da paciente, ora Requerente. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)

                                      O cardiologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde municipal, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que (doc. 07):

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabética insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

 

                                      Contudo, ela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)         

                                      A demora na intervenção cirúrgica, sem dúvida, põe de manifesto o risco de vida da Autora.

                                      Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.        

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste/SC. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento, para uso off label, de medicamento registrado na ANVISA. III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que "o fornecimento de tratamento não padronizados, como é o caso da belimumabe, são financiados pela União". Ressaltou, ainda, que "trata-se de solicitação de medicamento off label, espécie que requer igualmente a participação da União, também conforme o novo e recente entendimento firmado pelo STF". Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal decidiu que se trata de litisconsórcio passivo facultativo e que "a solidariedade decorrente do dever fundamental de prestar saúde (art. 196 da CF) não enseja a atuação integrada e necessária dos três níveis da Federação (...); Considerando que a autora entendeu por Superior Tribunal de Justiçademandar apenas contra um ente da federação - Estado de Santa Catarina, fica excluída a União do polo passivo da ação, eis que ajuizada originariamente somente contra aquele". Devolvidos os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente Conflito de Competência.   Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. lV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que excluiu a União da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.VII. Em caso análogo - em que se discutia o fornecimento de medicamento de uso off label -, a Primeira Seção do STJ consignou que "o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União". Concluiu, assim, que, "tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes Superior Tribunal de Justiçapossuem regular registro na ANVISA [ ... ]

 

                                      Tocante, especificamente, à inserção dos stents farmacológico, por expressa indicação médica, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM IMPLANTE DE STENTS FARMACOLÓGICOS. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.

Honorários advocatícios - fixação - razoabilidade - observância. A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a realização de procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia coronária com implante de stents farmacológicos, imprescindível ao tratamento de idoso acometido de angina pectoris e hipertensão. Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios de forma razoável, em observância ao artigo 85 do código de processo civil. Recurso não provido. Sentença ratificada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA, COM IMPLANTE DE STENT NÃO FARMACOLÓGICO, NA AUTORA, QUE É PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL (CID N18.0), SECUNDÁRIA À NEFROESCLEROSE HIPERTENSIVA, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM OS SEUS CUSTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo do ESTADO DO Rio de Janeiro. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a Constituição Federal seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grande violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Carta Política. Inteligência que se extrai da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula nº 241 desta Corte Estadual. No tocante à determinação ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, verifica-se que a tese de confusão patrimonial resta superada, pois esta instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n. º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n. º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o parâmetro fixado nodecisum, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a integralidade da sentença em remessa necessária. [ ... ]

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.                                    

( iii ) – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

– Pressupostos caracterizados

 

                                      Diante desses fatos, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico, prescrito por médico credenciado à rede pública de saúde, especialmente em vista se tratar de pessoa sujeita aos males diversos e severos decorrentes da cardiopatia.

                                   Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.

                                    Urge, porém, que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Tutela provisória antecedente

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), com pleito de tutela de evidência, aforado em desfavor de município e estado, pleito feito com supedâneo no art. 303 do NCPC, que visa o fornecimento de stent farmacológico pelo SUS.

Inicialmente afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que eram insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Diante disso, formulara pleito de gratuidade da justiça, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório.

Ademais, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverou que era portadora de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo. (NCPC/2015, art. 1.048, inc. I)

Na exposição sumária da lide (novo CPC, art. 303, caput), sustentou-se que era portadora de doença coronária grave. Necessita, por isso, com urgência, de correção cirúrgica.

De mais a mais, essa urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas, eis que tivera um mal súbito. Como prova, trouxeram-se exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatavam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita.  

Isso, doutro importe, tal-qualmente foi ratificado por meio do atestado médico, fornecido por médico cardiologista, pertencente à rede municipal pública de saúde. Outrossim, afirmou-se que a autora já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, sobremodo ante ao que fora indicado na referida prescrição médica. A angioplastia, com a inserção de 3 (três) stents farmacológico, era de recomendação imediata.

Nada obstante isso, depreendia-se já se encontrava há 8 (oito) dias no leito do nosocômio, correndo sério risco de vida, aguardando-se, registrou-se, vaga para realização do ato cirúrgico em espécie.

Dessarte, o quadro clínico, desde aquela primeira ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, como dito, inserto no prontuário da autora

 Contudo, ela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado, ela era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

A demora na intervenção cirúrgica, sem dúvida, punha de manifesto o risco de vida daquela.

Nesse compasso, outra saída não houvera, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

Indicou-se o pedido da tutela final (novo CPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe era conferido pelo art. 303, § 4º, do Código de Processo Civil. Por isso, na lide principal a requerente traria mais elementos ao resultado da querela. 

Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (Novo CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º) , independente de caução (NCPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de evidência antecipada inibitória de urgência, conferindo-se  obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico descrito na peça inicial, com o fornecimento imediato dos stents farmacológico, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprisse o mandado em regime de urgência.

De igual modo, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento da tutela em liça, o autor pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Unidade Judiciária (Novo CPC, art. 297, caput).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

 APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA, COM IMPLANTE DE STENT NÃO FARMACOLÓGICO, NA AUTORA, QUE É PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL (CID N18.0), SECUNDÁRIA À NEFROESCLEROSE HIPERTENSIVA, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM OS SEUS CUSTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

Inconformismo do ESTADO DO Rio de Janeiro. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a Constituição Federal seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grande violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos artigos 23, inciso II, e 196, ambos da Carta Política. Inteligência que se extrai da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça. In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula nº 241 desta Corte Estadual. No tocante à determinação ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, verifica-se que a tese de confusão patrimonial resta superada, pois esta instituição goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n. º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n. º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela mesma em desfavor de quaisquer entes públicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte. Recurso a que se nega provimento, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o parâmetro fixado nodecisum, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a integralidade da sentença em remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0028156-40.2014.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 28/06/2021; Pág. 422)

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