Modelo de contrarrazões a Recurso Especial Cível Internação compulsória Dependente químico PN840
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 36
Última atualização: 31/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contrarrazões de Recurso Especial Cível, conforme o Novo CPC de 2015, interposto no prazo legal de 15 dias úteis, em face de acórdão proferido em Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado ( CPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando internação compulsória de dependente químico.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
- I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
- 2. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
- 3. Quanto à divergência jurisprudencial
- 3.1. A divergência apontada não é contemporânea com um julgado atual
- 3.2. Não há similitude fática entre os acórdãos
- 4. A decisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional
- 5. O tema em debate é consolidado nos Tribunais Superiores
- 1 – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- 2.1. O objeto da ação de debate
- 2.2. Contornos do acórdão guerreado
- 2.3. As razões do apelo
- 3 – MÉRITO
- 3.1. Quanto à legitimidade passiva
- 3.2. Princípio da reserva do possível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do presente Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FORTALEZA ( “Recorrente” ), em face do acórdão que demora às fls. 325/333, onde as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(Juízo a quo)
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
A decisão recorrida impôs astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), reconhecendo, sobretudo, a magnitude do propósito a que decisão visava, na hipótese, bens destinados à vida e à saúde da Recorrida.
Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático e, com isso, minorar o valor da astreintes imposta.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.
Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De outro importe, aquela Corte tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.
A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao propósito vindicado.
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As questões referentes aos arts. 805, 835, §2º e 848, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. As conclusões do Tribunal de origem em relação ao cabimento, proporcionalidade e razoabilidade das astreintes, caso a decisão judicial não seja cumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4 "Quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ" (RESP 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 5. Agravo interno não provido. [ ... ]
2. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que (a) o SUS é descentralizado e hierarquizado, possuindo cada ente federativo suas competências dentro da área da saúde, citando a Lei nº 8.080/90, e que, por isso; (b) cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do Sistema Único de Saúde – SUS, e sua descentralização, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos no artigo 4° da Lei n° 8.080/1990.
É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, esse leciona que:
(b) A existência de questão federal constitucional, i.e., uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República. A questão apreciável pela via do recurso extraordinário somente pode ser uma questão de direito, i.e., um ponto controvertido que envolva diretamente a interpretação e aplicação da lei. Se o que se debate são os fatos (e sua veracidade), tem-se a questão de fato que é prejudicial à questão de direito e que não pode ser renovada por meio do extraordinário.18 A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
3. Quanto à divergência jurisprudencial
3.1. A divergência apontada não é contemporânea com um julgado atual
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citado como prolator do acórdão tido como paradigma, já se pronunciou, atualmente, de forma divergente desta declinada pela parte Recorrente, sendo o mesmo entendimento da decisão recorrida.
Vejamos, a propósito, a seguinte ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRANSTORNO MENTAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Nesse sentido, o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente deve ser assegurado pelo ente estatal, em obediência ao art. 196 da Constituição Federal. 2. Embora a internação compulsória seja medida excepcional para o tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos, deve ser realizada quando indicada em laudo médico como única opção cabível para resguardar a incolumidade física e mental do dependente químico. 3. Remessa necessária conhecida e não provida. [ ... ]
O julgado apontado como paradigma, daquele mesmo Tribunal, de outro modo, fora julgado nos idos do ano 2009, nada demonstrando a atualidade de entendimento daquele tribunal estadual.
Desse modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Também por esse prisma é o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Importante salientar, no entanto, que os acórdãos paradigmas ser atuais ou, pelo menos, espelhar entendimento que não tenha sido posteriormente superado. [ ... ]
(negritos do texto original)
3.2. Não há similitude fática entre os acórdãos
De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: as realizações do cotejo analítico entre acórdãos não apontam tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.
Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.
Assim, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
4. A decisão recorrida revela fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional
– Ausência do devido Recurso Extraordinário
Observamos que o acórdão combatido se sustentou em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional. Por esse ângulo, fazia-se necessário a interposição, concomitante ao Recurso Especial, do competente Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.029, caput).
Vejamos, dentre outros argumentos constitucionais revelados, a seguinte passagem do acórdão em espécie:
“É consabido que todos os entes federativos são responsáveis pelo atendimento à saúde, como preceitua o artigo 196, caput, da CF/88, dispondo que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, no que se incluem os pedidos de avaliação médica e de tratamento à drogadição e ao alcoolismo “
Atento a essa diretriz, salutar as lições de José Miguel Garcia Medina:
VII. Decisão baseada em duplo fundamento. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Tendo a decisão recorrida fundamentos constitucional e federal-infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para manutenção da decisão, é imprescindível a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial... [ ... ]
Assim, o recurso em comento, por mais esse motivo, não deve ser recebido, uma vez que espelha a advertência sumulada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário [ ... ]
5. O tema em debate é consolidado nos Tribunais Superiores
Sem qualquer esforço se percebe que o recurso almeja enfrentar tema que, de modo contrário, no qual já existem inúmeros precedentes nas Cortes Superiores.
Convém ressaltar, antes de tudo, o significado da expressão “precedentes”, o que fazemos à luz do magistério de Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:
Além de ressignificar a jurisprudência e as súmulas, o novo Código introduz o conceito de precedentes. Os precedentes não são equivalentes às decisões judiciais. Eles são razões generalizáveis que podem ser identificadas a partir das decisões judiciais. O precedente é formado a partir da decisão judiciais. E porque tem como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes e compõem o caso examinado pela jurisdição e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada. Os precedentes são razões generalizadas que podem ser extraídas da justificação das decisões. Por essa razão, operam necessariamente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem. Os precedentes emanam exclusivamente das Cortes Supremas e são sempre obrigatórios – isto é, vinculantes. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse compasso, urge evidenciar alguns precedentes firmados nos Tribunais Superiores, os quais, como antes afirmado, impossibilitam o seguimento deste recurso.
No âmago, argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o Princípio da Reserva do Possível.
É elementar o argumento a objeção com respeito à reserva do possível ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não há motivos para impor a submissão da Recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.
Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:
“Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, proferi decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004):
(...)
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
( ... ) (STF; RE 961512; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 27/06/2016; Pág. 153)
Desse modo, é inconteste que os fundamentos revelados pela Recorrente são demasiadamente infundados e, outrossim, enfrentam precedentes das Cortes Superiores, máxime do Supremo Tribunal Federal.
É de concluir-se, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, seja NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, uma vez que ele não atende aos pressupostos recursais respeitantes aos recursos extraordinários. É dizer, numa visão teleológica e sistemática do Código, ofende o quanto reza o art. 926, § 2° c/c art. 1.030, inc. I, ‘b”, um e outro do CPC.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB 112233
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Fazenda Pública do Município de Fortaleza
Recorrida: Joaquina de Tal
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO-RELATOR
1 – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo ad quem )
O Recurso Especial em comento não se atentou ao cumprimento dos pressupostos recursais.
A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.
2 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
2.1. O objeto da ação de debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Obrigação de Fazer, cujo âmago visa à obtenção de provimento judicial de sorte a alcançar internação compulsória de seu filho, usuário de drogas e dependente químico.
Consta da peça vestibular que a Recorrida é mãe do favorecido à pretensão de tratamento clínico para dependência química, no caso o adolescente Fulano das Quantas.
Referida pessoa tem comportamento extremamente agressivo com a família. Chegou, até mesmo, a ferir sua própria mãe, ora Recorrida. Tudo isso por conta de seu vício em crack.
Ele já chegou a ser apreendido e responde a 3(três) representações no Juizado da Infância e Adolescente desta Cidade.
Quando lúcido, o favorecido indica sinais de que pretende sair do vício que lhe acomete. Contudo, com pouco tempo, por conta da abstinência e de regular tratamento clínico, aquele volta a se drogar.
Foi em duas ocasiões de lucidez que, levado ao médico psiquiatra do Município, esse profissional prescrevera urgente tratamento adequado a dependente químicos. Carreou-se, a propósito, dois desses laudos, ambos diagnosticando ser o favorecido portador de transtorno mental devido ao uso de crack e outras substâncias psicoativas, classificando o quadro na CID10 como F19.
Contudo, os responsáveis pela Saúde municipal, por várias vezes, acenaram pela inviabilidade de tal pleito. Argumenta-se, sobretudo, não existir recursos financeiros para tal desiderato.
Com efeito, a indisposição do Município em providenciar o tratamento psiquiátrico vai de encontro, seguramente, a normas constitucionais, razão qual, urge uma providência judicial nesse sentido.
2.2. Contornos do acórdão guerreado
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida, na qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) todos os entes públicos são, em decorrência, máxime, de dispositivos constitucionais, solidariamente responsáveis pela saúde dos cidadãos;
( b ) não há motivos para abrigar a tese de ausência de recursos financeiros, em especial quanto à teoria da reserva do possível;
( c ) a multa diária aplicada é viável e, mais ainda, necessária na hipótese empregada;
( d ) condenação do ônus de sucumbência.
Inconformada a Recorrente interpõe este Recurso Especial pedindo a reforma do julgado combatido.
2.3. As razões do apelo
A Recorrente, nas Razões de seu recurso, salienta e defende que o acórdão guerreado merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) sustentou que não é possível, por ser ente público, conceder-se tutela antecipada nos moldes almejados, bem assim o montante que lhe é imputado;
( ii ) defendeu ainda que não lhe competir o fornecimento do tratamento perseguido na querela;
( iii ) embora que fossem verdadeiros os fatos narrados, a persecução de internação em hospital psiquiátrico, com altos custos, fere o princípio da reserva do possível;
( iv ) pediu, por fim, a inversão do ônus de sucumbência.
3 – MÉRITO
3.1. Quanto à legitimidade passiva
Lado outro, defende a Recorrente que “cada gestor é responsável pelo conjunto de ações e serviços de assistência e proteção à saúde no âmbito de sua atuação”, não podendo, por isso, ser-lhe imposta a providência judicial buscada.
A objeção em liça procura, descabidamente, lançar a responsabilidade da saúde aos demais entes públicos.
O art. 4 da Lei 10.216/2001 delimita os comportamentos que permitem a internação compulsória. Dentre eles, recai o dever do Estado de reinserção social do paciente. É o caso do favorecido, certamente.
Ademais, demonstrou-se, por meio de inconfundível prova escrita, conferida por especialista da área psiquiátrica, que o favorecido é psicótico (CID 10 F19). Imprescindível, por isso, tratamento médico especializado.
Acrescente-se que a família do favorecido, também devidamente demonstrado com a peça vestibular, e ratificado no acórdão em liça, é igualmente carente de recursos financeiro capazes de viabilizar os custos do tratamento, máxime porquanto são assalariados.
Por outro ângulo, o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Além de que, todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).
De mais a mais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 2°, art. 23, inc. II e art. 198, todos da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.
No tocante a essa última legislação, a qual trata do Sistema Único de Saúde, vê-se que as ações e serviços públicos de saúde operam de forma descentralizada. (Lei 8.080/90, art. 4, art. 5 e art. 6). Apesar disso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Dessa forma, como antes afirmado, qualquer um deles é legitimado para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie ora tratada.
Nessa esteira de entendimento, impende revelar arestos desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas - PR, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas - PR, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender que, em se tratando de medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação (fls. 306-308).III - O Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao argumento de que foi imposta ao autor, de forma equivocada, a inclusão da União no feito. Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos. As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF nos Temas de Repercussão Geral n. 500 e 793 (fls. 348-356).IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado na RENAME/SUS. V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da RENAME/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. X - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ. XI - Agravo interno improvido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR O REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS e o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, objetivando fornecimento de medicamentos denominados Valsartana 320mg, Selozok 50mg, Atensina 150mg, Osteoban 150mg e Escitalopram 10mg. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante no SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, por sua vez, afastou a aplicação do entendimento Superior Tribunal de Justiçasupracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa é que deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 96-99), o qual suscitou o presente conflito. lV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. VI - Em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. "VIII - Agravo interno improvido. [ ... ]
Com essa mesma linha de entendimento, do mesmo modo leciona o constitucionalista Guilherme Peña de Moraes que:
A saúde particular é transmitida por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde pode ser formalizada por contrato ou convênio, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da Administração Pública, com vistas ao atendimento integral, descentralização administrativa, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, inclusive a distribuição gratuita de medicamentos a hipossuficientes econômicos, dado que “o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público federal, estadual ou municipal, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 [ ... ]
Quanto ao Município, máxime, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
3.2. Princípio da reserva do possível
No âmago, argumenta a Recorrente que o procedimento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional em estudo, isso violaria o princípio da reserva do possível. ( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Direito Administrativo
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 36
Última atualização: 31/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Guilherme Peña de Moraes, Irene Patrícia Nohara
- Contrarrazões a recurso especial
- Internação compulsória
- Pressupostos de admissibilidade
- Requisitos de admissibilidade
- Dependente químico
- Princípio da reserva do possível
- Sistema Único de saúde
- Astreintes
- Direito à saúde
- Fase recursal
- Direito administrativo
- Cpc art 1030
- Stj súmula 07
- Ausência de prequestionamento
- Reexame de fatos
- Stj súmula 211
- Divergência jurisprudencial
- Similitude fática
- Stj súmula 83
- Cpc art 1029
- Stj súmula 126
- Cpc art 926
- Legitimidade ativa
- Cf art 194
- Cf art 195
- Cf art 196
- Lei 8080/90
- Cf art 198
- Responsabilidade solidária
- Multa diária
- Redução de astreintes
Trata-se de modelo de petição de Contrarrazões de Recurso Especial Cível, conforme o Novo CPC de 2015, interposto no prazo legal de 15 dias úteis, em face de acórdão proferido em Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado ( CPC/2015, art. 1.030, caput), querela essa visando internação compulsória de dependente químico.
Em tópico específico, a parte recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Afirmou-se que a pretensão aduzida no recurso, máxime referente à redução das astreintes(multa diária) aplicada, aplicada pelo Tribunal Local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ.
Por outro lado, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.
A recorrente interpusera o Recurso Especial também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, a recorrida demonstrou que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de avaliar-se a possível contradição entre os julgados confrontados.
A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual caberia à recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (CPC/2015, art. 1.029, caput c/c STJ, Súmula 126)
Além disso, sustentou-se que a tese guerreada colidia com entendimento consolidado nos Tribunais superiores, o que, por esse motivo, também impediria o recebimento do recurso.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.030), que o Recurso Especial não fosse recebido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para rechaçar-se o pleito de internação compulsória, sobretudo sob o argumento da ausência de recursos financeiros (Teoria da Reserva do Possível): a uma, porque esse tema era de vertente constitucional; por outro lado, porquanto essa objeção, com respeito à reserva do possível, atentava contra às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão insculpidas na Carta Política. Não haveriam motivos para impor-se a submissão da recorrida, a qual reclama bem inerente à vida e à saúde, aos interesses financeiros do Estado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.859.000; Proc. 2020/0016031-2; RO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/05/2021)
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