Modelo de contrarrazões a Recurso Especial Cível Novo CPC art 1.030 Plano Saúde Alzheimer PN1234
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 31
Última atualização: 01/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso especial cível, agitadas com suporte no art. 1.030, caput, do novo CPC, apresentadas no prazo legal de 15 dias úteis, em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento para tratamento de doença de Alzheimer.
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- ( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
- 1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
- 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
- 3. Matéria de ordem eminentemente constitucional
- 4. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
- 5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126
- 6. Quanto à divergência jurisprudencial
- 6.1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286
- 6.2. Inexiste similitude fática entre os acórdãos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2
MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
figurando como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), agitado em face do acórdão que demora às fls. 297/312, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo a quo )
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio financeiro das operadoras.”.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:
A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem...
( ... )
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada...
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em Recurso Especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em Recurso Especial, de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo sido refutados todos os motivos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA-RECONVINTE.
1. Razões do agravo em Recurso Especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação prevista no art. 932 do CPC/15 está restrita a irregularidades estritamente formais, uma vez que a apresentação das razões recursais induz à preclusão consumativa, de modo que não possível conceder prazo à parte para complementar a fundamentação da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]
3. Matéria de ordem eminentemente constitucional
Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.
A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 9.658/98.
Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)
Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 133, § 5º, DA LEI N. 8.112/90 E DO ART. 4º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR MATÉRIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o réu praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos e causa enriquecimento ilícito, uma vez que acumulou quatro empregos públicos de médico e sem compatibilidade de horários. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos firmados entre o réu e os respectivos municípios e determinar a devolução dos valores percebidos no período. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação do réu em honorários advocatícios. III - O recorrente alega violação de dispositivo de Lei de estatura constitucional e de dispositivo de Lei Federal. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria de ordem constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.IV - O argumento alusivo à ausência de procedimento administrativo não foi ventilada no Tribunal de origem, de forma que falta ao recurso, no particular, o requisito do prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 do STJ. [ ... ]
4. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07
Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”
Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.
Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicaria em reexame de fatos e provas. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a eficácia do medicamento anteriormente prescrito, tornando desnecessário o uso de similares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]
5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126
Como antes afirmado, a Recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.
Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
6. Quanto à divergência jurisprudencial
6.1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286
Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ.
Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:
STJ, Súmula 83 - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.
A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.
Nesse enfoque, impende revelar o seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da Lei Especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (I) por liberalidade; (II) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (III) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso Especial provido. [ ... ]
Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).
Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. [ ... ]
Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.
Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.
6.2. Inexiste similitude fática entre os acórdãos
De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta se tratarem de situações fáticas idênticas ou semelhantes.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 31
Última atualização: 01/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.
- Contrarrazões a recurso especial
- Cpc art 1030
- Plano de saúde
- Doença de alzheimer
- Fornecimento de medicamentos
- Recusa de plano de saúde
- Pressupostos recursais
- Lei 9656/98
- Stj súmula 07
- Stj súmula 211
- Ausência de prequestionamento
- Reexame de fatos
- Fase recursal
- Direito do consumidor
- Requisitos de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Stj súmula 182
- Cpc art 932 inc iii
- Cf art 196
- Reexame de provas
- Stj súmula 126
- Cpc art 1029
- Stj súmula 83
- Stf súmula 286
- Dissenso jurisprudencial
- Dissenso pretoriano
- Similitude fática
- Divergência jurisprudencial
- Cpc art 926
- Ans
- Cláusula abusiva
- Cdc art 51
CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL
NOVO CPC ART 1030 CAPUT - PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO ALZHEIMER
Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso especial cível, agitadas com suporte no art. 1.030, caput, do novo CPC, apresentadas no prazo legal de 15 dias úteis, em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento para tratamento de doença de Alzheimer.
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.
Lado outro, o REsp fora interposto em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, sustentou-se que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)
Ademais, procurou-se, inadvertidamente, no REsp, trazer à colação reexame de provas. (STJ, Súmula 07)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de se avaliar a possível contradição entre os julgados confrontados.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a fornecer medicamento para tratamento de Mal de Alzheimer, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.
No juízo de piso, os pedidos foram julgados procedentes.
Inconformada com isso, o plano de saúde apelara da sentença.
O Tribunal local, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes.
A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes
Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.859.000; Proc. 2020/0016031-2; RO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/05/2021)
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