Modelo de embargos de declaração justiça gratuita
Modelo de petição de recurso de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, por omissão no julgado e indeferimento da justiça gratuita, conforme artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 → AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS ←
- 2 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) requer-se o aclaramento do decisório;
( b ) pleiteia-se a concessão de feitos infringentes ao julgado;
( c ) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ação Incidental de Embargos à Execução
Processo nº. 345678. 29.2025.9.26.01000
Embargante: Beltrano das Quantas
Embargado: Xista Banco S/A
Feltrano das Quantas (“Embargante”), já devidamente qualificado nos autos desta Ação Incidente de Embargos à Execução, na qual figura como Embargada Xixta Bancos S/A (“Embargada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.026, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(com pedido de efeitos infringentes)
de sorte a aclarar pontos omissos na decisão interlocutória próxima passada, a qual instou a parte a trazer elementos probatórios da hipossuficiência financeira, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 → AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS ←
O Embargante enfatiza a ausência de manifestação e valoração dos documentos colacionados com a inaugural, bem assim acerca da declaração de hipossuficiência financeira
Concessa venia, não houve valoração, por parte deste d. julgador, dos documentos iniciais acostados aos autos – como o extrato SERASA que evidencia negativações e restrições financeiras.
Salvo melhor juízo, essa omissão comprometeu o pleito de gratuidade da justiça, indo de encontro à presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Estatuto de Ritos.
Nesse âmbito de raciocínio, convém trazer à colação o seguinte aresto de julgado, que enfatiza essa diretriz de entendimento, ad litteram:
TJMT |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
[ ... ]
Os agravantes alegam dificuldades financeiras, apresentando documentos comprobatórios como extratos do SERASA e declarações de imposto de renda, e sustentam que o indeferimento do benefício comprometeria o acesso à justiça.
II. Questão em discussão há uma única questão em discussão: Verificar se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir a declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação de má-fé. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade, mas apenas demonstração de dificuldade financeira. Os documentos juntados aos autos, como extratos do SERASA e a ausência de movimentação expressiva em contas bancárias, corroboram a alegação de insuficiência de recursos, mesmo diante da existência de patrimônio sem liquidez. Precedentes jurisprudenciais reforçam o entendimento de que a dificuldade financeira demonstrada pelos agravantes é suficiente para a concessão do benefício, protegendo o acesso à justiça.
[ ... ]
(TJMT; [ ... ]
Decerto, os elementos probatórios, inclusivamente a própria declaração de hipossuficiência, não foram infirmados, muito menos valorados, data venia. Eles, em verdade, solidificam, e são suficiente, per si, para demonstrar a dificuldade financeira do Embargante.
Em última análise, não se faz necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. O silêncio do juízo sobre esses indícios, já presentes na petição inaugural, contraria o dever de fundamentação e a proteção ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF), impondo-se a manutenção da presunção em favor do Embargante.
Agrava-se tal omissão pela inércia da parte Embargada, que nada trouxe aos autos capaz de desconstituir os elementos que reforçam a hipossuficiência do Embargante, ônus que lhe competia diante da presunção juris tantum.
Em verdade, como antes afirmado, a concessão da gratuidade deve ser assegurada quando os documentos apresentados, como os registros de negativação, indicam dificuldades financeiras, cabendo à parte contrária ou ao juiz apresentar prova concreta em sentido oposto – o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a falta de análise dos documentos iniciais pelo julgador, somada à ausência de contradita específica pela Sicredi, conduz à inevitável conclusão de que a insuficiência de recursos do Embargante foi suficientemente demonstrada, devendo o benefício ser deferido para garantir o exercício pleno de seu direito de defesa.
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento da presunção da incapacidade financeira momentânea.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
2 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ←
Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada
Dessa forma, permissa venia, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.
Por isso, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.
Igualmente, é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos, e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
Posto isso, pleiteia-se o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, suprindo-se, assim, os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e inc. IX, do art. 93, da Carta Política.
Se acaso esses não sejam conhecidos, ou acolhidos, almeja-se fundamento a esclarecer por que o aresto de julgado, imerso nesta peça processual, é inútil à pretensão, na forma do que rege o inc. VI, § 1º, do art. 489, da Legislação Adjetiva Civil.
Pede-se, ademais, seja alterado o julgado, de sorte a acolher-se o pedido de ampliação dos temas controvertidos e, por essa razão, seja anulada a decisão interlocutória, aqui refutada, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a presunção fática de hipossuficiência.
Em homenagem ao princípio do contraditório, evitando-se, inclusive, decisão surpresa e, além do mais, com a pretensão dos efeitos modificativos, seja a partes Embargada ouvida previamente.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de março do ano 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777
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