Estatuto da Criança e do Adolescente ECA
Histórico de atualizações
ECA ATUALIZADO, COMENTADO E ANOTADO
DOU 16.07.1990; Retificada no DOU de 27.09.1990.
O Presidente da República.
ÍNDICE SISTEMÁTICO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 6º)
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (arts. 7º a 14)
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE (arts. 15 a 18)
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais (arts. 19 a 24)
Seção II - Da Família Natural (arts. 25 a 27)
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais (arts. 28 a 32)
Subseção II - Da Guarda (arts. 33 a 35)
Subseção III - Da Tutela (arts. 36 a 38)
Subseção IV - Da Adoção (arts. 39 a 52-D)
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER (arts. 53 a 59)
CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO (arts. 60 a 69)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 70 a 73)
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos (arts. 74 a 80)
Seção II - Dos Produtos e Serviços (arts. 81 e 82)
Seção III - Da Autorização para Viajar (arts. 83 a 85)
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 86 a 89)
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I - Disposições Gerais (arts. 90 a 94)
Seção II - Da Fiscalização das Entidades (arts. 95 a 97)
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 98)
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO (arts. 99 a 102)
TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 103 a 105)
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (arts. 106 a 109)
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS (arts. 110 e 111)
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 112 a 114)
Seção II - Da Advertência (art. 115)
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano (art. 116)
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade (art. 117)
Seção V - Da Liberdade Assistida (arts. 118 e 119)
Seção VI - Do Regime de Semiliberdade (art. 120)
Seção VII - Da Internação (arts. 121 a 125)
CAPÍTULO V - DA REMISSÃO (arts. 126 a 128)
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (arts. 129 e 130)
TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 131 a 135)
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO (arts. 136 e 137)
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA (art. 138)
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS (art. 139)
CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS (art. 140)
TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 141 a 144)
CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Disposições Gerais (art. 145)
Seção II - Do Juiz (arts. 146 a 149)
Seção III - Dos Servidores Auxiliares (arts. 150 e 151)
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 152 a 154)
Seção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar (arts. 155 a 163)
Seção III - Da Destituição da Tutela (art. 164)
Seção IV - Da Colocação em Família Substituta (arts. 165 a 170)
Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente (arts. 171 a 190)
Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento (arts. 191 a 193)
Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção (arts. 197-A a 197-E)
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS (arts. 198 a 199-E)
CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 200 a 205)
CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO (arts. 206 e 207)
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 225 a 227)
Seção II - Dos Crimes em Espécie (arts. 228 a 244-B)
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. 245 a 258-B)
Disposições Finais e Transitórias (arts. 259 a 267)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Lei 12.010/2009 (Adoção).
* Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).
* Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
* Dec. 5.598/2005 (Contratação de aprendizes).
* Dec. 6.230/2007 (Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes).
* Dec. 6.231/2007 (Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte).
LIVRO I PARTE GERAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
* Arts. 227 a 229 da CF.
* Lei 8.242/1991 (CONANDA).
* Dec. 5.089/2004 (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA).
* Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
* Art. 55, II, da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
* Súmula 1 do STF.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
* Art. 2º do CC.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
* Arts. 36, 40, 121, § 5º, 142 e 148, par. ún., a, desta Lei.
* Art. 5º do CC.
* Art. 3º, par. ún., da Lei 13.431/2017.
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
* Arts. 45, § 2º, 53, III, 106, par. ún., 107, 111, V, 112, § 2º, 124, 136, I, 141,
161, § 3º, e 208 desta Lei.
* Arts. 5º, 6º, 7º, XXV e XXXIII, e 227 a 229 da CF.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
* Arts. 5º, 6º, 7º, XXV e XXXIII, e 227 a 229 da CF.
* Arts. 61 e 62 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
* Arts. 129, II, e 197 da CF.
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
* Arts. 59, 87, 88 e 261, par. ún., desta Lei.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
* Arts. 13, 18, 24, 56, I, 70, 87, III, 98, 106, 107, 109, 130, 157, 178 e 228 a
258 desta Lei.
* Arts. 1º, III, 3º, III e IV, e 5º, III, XLIII e XLVII, e 227 da CF.
* Arts. 121, § 4º, 129, § 7º, 133 a 136, 159, § 1º, 218, 227, § 1º, 228, § 1º,
230, § 1º, 231, § 1º e 244 a 249 do CP.
* Arts. 1.635, V, 1.637 e 1.638 do CC.
* Art. 63, I, do Dec.-lei 3.688/1941 (Contravenções Penais).
* Art. 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
* Art. 227 da CF.
* Art. 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
* Arts. 45, § 2º, 53, III, 106, par. ún., 107, 111, V, 112, § 2º, 124, 136, I, 141,
161, § 3º, e 208 desta Lei.
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
* Caput com redação pela Lei 13.257/2016.
* Art. 208, VII, desta Lei.
* Arts. 5º, L, 198, 201, III, 203, I, e 227, § 1º, I, da CF.
§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
* § 1º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
* § 2º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
* § 3º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
* § 5º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
* § 6º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
* § 7º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo- se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
* § 8º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
* § 9º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
* § 10 acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
* Art. 5º, L, da CF.
* Art. 121 do CP.
* Arts. 389 e 396 da CLT.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
* § 1º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
* § 2º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 (dezoito) anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
* Inciso VI acrescido pela Lei 13.436/2017, em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial (DOU 13.04.2017).
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
* Caput com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 196 e 227, § 1º, da CF.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
* § 1º com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 101, V, e 208, VII, desta Lei.
* Art. 227, § 1º, II, da CF.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
* § 2º com redação pela Lei 13.257/2016.
* Art. 203, IV, da CF.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de
crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
* § 3º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
* Artigo com redação pela Lei 13.257/2016.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
* Caput com redação pela Lei 13.010/2014.
* Arts. 5º, 98 e 136, I, desta Lei.
* Art. 154 do CP.
* Art. 66, I, do Dec.-lei 3.688/1941 (Contravenções Penais).
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.257/2016.
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
* § 2º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
* Art. 200, II, da CF.
§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.257/2016.
§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
* § 2º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
* § 3º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
* § 4º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
* § 5º acrescido pela Lei 13.438/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 27.04.2017).
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
* Arts. 106 a 109 e 178 desta Lei.
* Arts. 5º a 11 da CF.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
* Art. 106 desta Lei.
* Art. 5º, II, XV, XVI, LXI e LXVIII, da CF.
II – opinião e expressão;
* Arts. 29, § 1º, 45, § 2º, 111, V, 124, 161, § 3º, e 168 desta Lei.
* Art. 5º, IV e IX, da CF.
III – crença e culto religioso;
* Arts. 94, XII, e 124, XIV, desta Lei.
* Art. 5º, VI e VII, da CF.
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
* Arts. 71, 74 a 80 e 94, XI, desta Lei.
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
* Arts. 19, 92, 94, V, § 2º, e 100 desta Lei.
VI – participar da vida política, na forma da lei;
* Art. 53, IV, desta Lei.
* Art. 14, § 1º, II, c, da CF.
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
* Arts. 87, II, e 130 desta Lei.
* Art. 226, § 8º, da CF.
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. PAIS EM ESTADOS DIFERENTES. ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. REGIME AMPLO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É da própria essência do instituto da guarda compartilhada que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos os genitores, situação que pressupõe a comunicação regular entre os pais, bem assim a gestão conjunta de situações e até mesmo a intervenção pessoal de cada um deles em circunstâncias que demandem presença física, o que não se compatibiliza com o fato de as partes residirem em estados diferentes. Assim, a permanência da guarda compartilhada, com pais residindo em Estados diferentes, poderá repercutir em retardamento na tomada de decisões, bem assim em instabilidade nas definições do destino do menor, gerando mais danos à criança do que benefícios, o que não se harmoniza com o princípio da preservação dos seus superiores interesses, impondo-se a concessão da guarda unilateral à genitora. 2. Há de ser mantido, contudo, o regime largo de visitas definido em sentença, o qual funcionará como uma amplitude de possibilidades ao genitor para que conviva com mais frequência com seu filho ao estar na cidade em que este reside, de forma a fazer frente às dificuldades naturais que a própria situação das residências em Estados diferentes já encerra, tais como a necessidade deslocamento entre cidades, contratação de hospedagem e de transporte, assegurando uma mais extensa possibilidade de convivência e aproximação entre os entes familiares, em sintonia com o previsto nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990. ECA e art. 227 da Constituição Federal. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJDF; Rec 07341.97-56.2019.8.07.0016; Ac. 139.8878; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. AGRESSÃO PONTUAL PRATICADA PELO PADRASTO DA CRIANÇA. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OITIVA DAS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO AMBIENTE FAMILIAR DA MENOR. ESTUDO DO PSICOSSOCIAL REALIZADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CRIANÇA EM PERMAMECER COM SUA MÃE. AMBIENTE SAUDÁVEL E PROPÍCIO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência de oitiva de testemunhas, por si só, não enseja cerceamento de defesa, tampouco a nulidade da sentença, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de proceder à dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. 1.1. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para se manifestar sobre a juntada do relatório realizado pela psicóloga da menor, uma vez que, com retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência, houve a oitiva das avós da menor e de seus pais, bem como análise do ambiente familiar em que a adolescente está inserida, além do seu próprio relato, por equipe de psicólogos especializados. Preliminar rejeitada. 2. Tendo em vista que a criança teve condições de externar sua vontade, por ser sujeita de direito, nos termos do art. 16, II, do ECA c/c o art. 11, § 1º, I, da Lei n. 13.431/2017 e, contatado que o ambiente familiar por ela vivido atende ao seu melhor interesse e desenvolvimento, recomenda-se a manutenção da sua guarda com a genitora. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07074.49-84.2019.8.07.0016; Ac. 135.0217; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 12/07/2021)
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. FORMA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. REGIME DE VISITAÇÃO PATERNO. DEFINIÇÕES ACERTADAS. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LIDE. DESATE EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constando-se que a definição da guarda como compartilhada, com fixação do lar materno como referência, bem assim a fixação do regime de convivência do menor com o genitor, foram devidamente equacionados em sentença, consideradas a capacidade de diálogo entre os genitores e a aptidão de ambos para se encarregarem dos cuidados com o menor, atestadas em estudo psicossocial, não há reparos a se empreender no julgado, pois harmônico com o princípio do melhor interesse da criança. Assim fazendo, está-se a assegurar a participação de ambos os pais no processo de crescimento e desenvolvimento saudável do filho e conferindo-se eficácia ao preceito que assegura o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio no seio de sua família e à participação da vida familiar, previstos nos artigos 19 e 16, inciso V, da Lei nº 8.069/1990. ECA. 2. A partir da leitura das razões recursais torna-se indubitável a conclusão de que a mudança da genitora juntamente com o menor para outro estado da Federação, com suas repercussões jurídicas, encerra nova lide, a desafiar a necessidade de instrução probatória própria, a ser realizada no âmbito de ação autônoma. Não se trata, portanto, de fato superveniente ao ajuizamento da ação ou mesmo à prolação da decisão judicial, que deva ser considerado pelo Julgador originário ou revisional, como cogitado nos artigos 493, 933 e 1014 do CPC, mas sim de outra controvérsia a ser dilucidada em ação própria. Apelações Cíveis desprovidas. (TJDF; Rec 07179.22-95.2020.8.07.0016; Ac. 134.3871; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 07/06/2021)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
* Arts. 53, II, 94, IV e XVII, 124, V, 125, 143, 144, 178 e 247 desta Lei.
* Art. 5º, X e LX, da CF.
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de retirada do Registro de Distribuição Cível de referência a menores de idade que figuram como réus, sob o fundamento de que inexiste no ECA proibição de menção dos menores em processos cíveis, podendo estes ser réus em ações judiciais, desde que possuam patrimônio. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Inexistência de proibição legal de menção do nome de menores no Registro de Distribuição Cível, fato que em nada ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inaplicabilidade da infração administrativa prevista no art. 247, §1º, do ECA, porquanto não versam os presentes autos sobre ato infracional. Possibilidade de menores figurarem como sócios em pessoas jurídicas, bem como de responderem pelos seus atos, desde que possuam patrimônio (arts. 974 e 928 do Código Civil), do que se infere que podem figurar como réus em demandas judiciais, desde que devidamente assistidos ou representados (art. 71 do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2286185-91.2021.8.26.0000; Ac. 15351744; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/01/2022; rep. DJESP 04/02/2022; Pág. 2927)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO DE IMAGEM DE CRIANÇAS SEM AUTORIZAÇÃO.
Sentença de procedência. Apelo do réu aduzindo que direito de imagem não é absoluto, e não se sobrepõe aos direitos de informação e expressão. Fotografia tirada em via pública, sem mencionar o nome das crianças. Alegação de que retirada da imagem da reportagem configura censura. Responsabilidade subjetiva extracontratual. Artigos 186 e 187 do CC. Conflito de direitos constitucionais. Direito à imagem e direito à informação e expressão. Prevalência do melhor interesse da criança e adolescente. Proteção jurídica especial. Artigos 6º e 227 da cfrb. Artigos 4º e 17 do ECA. Direito da personalidade especial. Imagem da matéria jornalística que viola o artigo 17 do ECA. Irrelevante a fotografia ter sido tirada em via pública, sem menção aos nomes dos autores. Matéria veiculada também pela internet, rápida propagação e fácil associação das crianças ao fato catastrófico a impedir a superação e o esquecimento. Escolha editorial pelo uso da fotografia em violação à Lei de proteção das crianças. Inocorrência de censura, especialmente porque a mesma notícia prescindiria da imagem escolhida. Dever de indenizar. Verbete sumular 403 do STJ. Dano moral configurado e quantum mantido. Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009283-96.2020.8.19.0210; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 14/12/2021; Pág. 339)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DE MENOR DE IDADE. VEICULAÇÃO DE FOTOS TIRADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO. VEXAME. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. REDUÇÃO.
Incide o Estado em responsabilidade civil objetiva pela negligência de seus agentes de polícia em obstar que se fotografe no interior de Delegacia de Polícia, menor de idade adolescente presa em flagrante, por suposto ato infracional. Inteligência do artigo 37, § 6º, da CF c/c artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor do dano moral deve guardar relação com as circunstâncias do ilícito, natureza do dano, capacidade econômica do agente e da vítima, bem como servir de meio pedagógico para prevenir a reincidência do ato. No caso, houve fotos tiradas no interior da Delegacia de polícia da adolescente por ato infracional juntamente com demais infratores, e que foram divulgadas em rede social e aplicativo de Whatsapp, causando constrangimento na comunidade onde morava, razão pela qual pondera-se a fixação da indenização em R$ 10.000,00 como suficiente para os fins de compensação do sofrimento íntimo. (TJAM; AC 0601872-15.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 29/03/2021; DJAM 30/03/2021)
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
* Arts. 5º, 13, 56, I, 70, 88, III, 124, V, 178 e 245 desta Lei.
* Art. 136 do CP.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
* Artigo acrescido pela Lei 13.010/2014.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los,
educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
* Artigo acrescido pela Lei 13.010/2014.
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
* Lei 12.318/2010 (Alienação Parental).
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
* Caput com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 28 a 32 desta Lei.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
* § 2º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
* § 3º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
* § 4º acrescido pela Lei 12.962/2014.
§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
* § 5º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
* § 6º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
* Artigo acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Vetado.
§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Vetado.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
* Artigo acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2º Vetado.
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
* Arts. 226, § 5º, e 227, § 6º, da CF.
* Art. 1.596 do CC.
* Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade).
* Lei 12.010/2009 (Adoção).
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo
pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 22 a 24, 33 a 35, 148, par. ún., d e e, e 155 a 163 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
* Art. 229 da CF.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Art. 129, par. ún., desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
* § 1º com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
* § 2º acrescido pela Lei 12.962/2014.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 129, par. ún., e 155 a 163 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
* Art. 226, § 4º, da CF.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
* Arts. 1.607, 1.609 e 1.614 do CC.
* Lei 8.560/1992 (Investigação de Paternidade).
* Súmula 301 do STJ.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
* Art. 1.609 do CC.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
* Art. 1.606 do CC.
* Arts. 11 e 189 do CPC/2015.
* Súmula 149 do STF.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
* Arts. 33 a 52-D e 165 a 170 desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
* § 1º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
* § 2º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* § 5º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
* Arts. 50, § 2º, e 51 desta Lei.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
* Art. 51 desta Lei.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
* Arts. 1.566, IV, 1.583 a 1.590 e 1.634, II e VI, do CC.
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
* Arts. 157, 167 e 248 desta Lei.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
* Art. 248 desta Lei.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
* Arts. 32, 157 e 164 desta Lei.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
* § 3º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
• § 4º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
* Arts. 129, VIII, 130 e 169, par. ún., desta Lei.
* Arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 33 a 35 e 155 a 163 desta Lei.
* Arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 1.635 a 1.638 e 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
* Artigo com redação pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no artigo 24.
* Arts. 129, IX, e 164 desta Lei.
* Arts. 1.618 e 1.619 do CC.
* Dec. 2.429/1997 (Convenção interamericana sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores).
Dec. 3.087/1999 (Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
* Cooperação em Matéria de Adoção Internacional).
* Lei 10.421/2002 (Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade).
* Dec. 5.491/2005 (Regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional).
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 1.623, caput, do CC.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.010/2009.
* Art. 227, § 5º, da CF.
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
* § 3º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
* Art. 227, § 6º, da CF.
* Arts. 1.521, III e V, e 1.829 a 1.844 do CC.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm- se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
* § 2º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
* § 4º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002
– Código Civil.
* § 5º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 47, §7º, desta Lei.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para
o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
* Arts. 47, caput, e 165 desta Lei.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
* Art. 167 desta Lei.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
* § 1º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
* § 2º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* § 2º-A acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* § 3º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
* § 3º-A acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
* § 5º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
* Art. 170 desta Lei.
* Art. 227, § 5º, da CF.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
* § 3º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
* § 4º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
* § 5º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
* § 6º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
* § 7º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
* § 8º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
* § 9º acrescido pela Lei 12.955/2014.
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* § 10 acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
* Artigo com redação pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
* Art. 151 desta Lei.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29.
* Arts. 42, 51 e 165, I, desta Lei.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 6º da Lei 12.010/2009 (Adoção).
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 6º da Lei 12.010/2009 (Adoção).
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
* § 5º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo.
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
* § 7º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
* § 8º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
* § 9º acrescido pela Lei 12.010/2009.
*§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de
pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
* § 10 com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
* § 11 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
* § 12 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
* § 13 acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
* § 14 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica
ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
* § 15 acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
* Arts. 33, § 3º, 46, § 3º, e 239 desta Lei.
* Art. 277, § 5º, da CF.
§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
* § 1º com redação pela Lei 12.010/2009.
I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
* Inciso I com redação pela Lei 13.509/2017.
II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
* Inciso II com redação pela Lei 13.509/2017.
III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
* § 2º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
* § 3º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 4º Revogado pela Lei 12.010/2009.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
* Art. 224 do CC.
* Arts. 189, I, 192 do CPC/2015.
* Art. 148 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Dec. 84.451/1980 (Atos notariais e de registro civil).
VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar
em adoção internacional no Brasil;
II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania
do país de acolhida para o adotado;
VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
* § 5º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos
60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
* § 7º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
* § 8º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
* § 9º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e
adolescentes adotados.
* § 10 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
* § 11 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
* § 12 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
* § 13 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
* § 14 acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
* § 15 acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às
deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na alínea c do artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea c do artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 205 a 217 da CF.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
* Art. 205 da CF.
* Art. 6º da Lei 7.716/1989 (Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor).
* Art. 2º da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
* Art. 206, I, da CF.
* Art. 3º da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
* Arts. 15, 17 e 18 desta Lei.
* Art. 3º, IV, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
* Art. 16 desta Lei.
V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
* Art. 3º, IV, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
* Art. 208 da CF.
* Art. 4º da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
* Art. 208, I, da CF.
* Art. 4º, I, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
* Art. 208, II, da CF.
* Art. 4º, II, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
* Art. 208, III, da CF.
* Art. 4º, III, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Inciso IV com redação pela Lei 13.306/2016.
* Arts. 7º, XXV, e 208, IV, da CF.
* Art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
* Art. 4º, V, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
* Art. 208, IV, da CF.
* Art. 4º, VI, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
* Art. 208, V, da CF.
* Art. 4º, VII, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
* Art. 208, § 1º, da CF.
* Art. 5º da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
* Art. 208, § 2º, da CF.
* Art. 5º, § 4º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
* Art. 208, § 3º, da CF.
* Art. 5º, § 1º, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
* Arts. 22, 24 e 129, V, desta Lei.
* Art. 246 do CP.
* Art. 6º da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação).
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
* Arts. 131, 136 e 262 desta Lei.
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
* Arts. 5º, 130 e 245 desta Lei.
* Art. 136 do CP.
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
* Art. 214, I e II, da CF.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
* Arts. 210 e 215 da CF.
Art. 59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
* Art. 4º, par. ún., d, desta Lei.
* Arts. 216, § 3º e 217, II e § 3º, da CF.
* Art. 207 da CF.
* Arts. 402 a 441 da CLT.
* Dec. 3.597/2000 (Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da organização internacional do trabalho – OIT – sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação).
* Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
* Art. 62 desta Lei.
* Arts. 7º, XXXIII, e 227, § 3º, I, da CF.
* Dec. 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes).
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
* Art. 2º desta Lei.
* Arts. 402 a 441 da CLT.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
* Art. 429 da CLT.
* Súmula 205 do STF.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
* Art. 227, § 3º, III, da CF.
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
* Art. 62, I, desta Lei.
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
* Art. 429 da CLT.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
* Art. 227, § 3º, III, da CF.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
* Arts. 5º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII e 227, § 1º, II, da CF.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não governamental, é vedado trabalho:
* Arts. 62, 68 e 90 a 94 desta Lei.
* Art. 7º, XXXIII, da CF.
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
* Arts. 189 a 197 da CLT.
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
* Art. 69, I, desta Lei.
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
* Art. 63, I e III, desta Lei.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
* Arts. 69, II, e 90 a 94 desta Lei.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
* Art. 4º desta Lei.
* Art. 227, caput, da CF.
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
* Arts. 4º, 5º, 13 e 56 desta Lei.
* Art. 227, caput, da CF.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
* Artigo acrescido pela Lei 13.010/2014.
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
* Artigo acrescido pela Lei 13.046/2014.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
* Arts. 74 a 82 desta Lei.
Art. 72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
* Arts. 208 a 224 e 245 a 258 desta Lei.
* Lei 12.933/2013 (Benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos).
Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
* Arts. 253 e 254 desta Lei.
* Arts. 21, XVI, e 220, § 3º, da CF.
* Portaria 368/2014 do MJ (Processo de Classificação Indicativa).
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
* Art. 252 desta Lei.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
* Arts. 255 e 258 desta Lei.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infantojuvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
* Arts. 253 e 254 desta Lei.
* Arts. 221, I, da CF.
* Portaria 368/2014 do MJ (Processo de Classificação Indicativa).
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
* Arts. 81, V, e 256 desta Lei.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
* Arts. 81, V, e 257 desta Lei.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
* Art. 257 desta Lei.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
* Arts. 81, VI, e 258 desta Lei.
* Arts. 50 a 58 do Dec.-lei 3.688/1941 (Contravenções Penais).
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
* Art. 63, I, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
* Art. 63 da LCP.
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o artigo 78;
* Art. 257 desta Lei.
VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
* Art. 250 desta Lei.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1 – de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2 – de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
* Arts. 52, § 8º, 146 e 239 desta Lei.
LIVRO II PARTE ESPECIAL
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
* Lei 8.242/1991 (CONANDA).
I – políticas sociais básicas;
* Art. 4º, par. ún., c, desta Lei.
II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
* Inciso II com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 90, I e IV, 101 e 129, I a IV, desta Lei.
* Art. 203, I, II e IV, da CF.
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
* Arts. 5º e 101, IV e V, desta Lei.
* Art. 226, § 8º, da CF.
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
* Art. 86 desta Lei.
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
* Inciso VI acrescido pela Lei 12.010/2009.
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
* Inciso VII acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
* Art. 259 desta Lei.
I – municipalização do atendimento;
* Arts. 23, 30, 182, 198, I, 204, I, 211, caput e § 1º, e 227, § 7º, da CF.
* Dec. 5.490/2005 (Composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude – CNJ).
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
* Arts. 204, II, e 227, § 7º, da CF.
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político–administrativa;
* Art. 90 desta Lei.
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
* Arts. 214 e 260 desta Lei.
V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
* Arts. 200 a 205, 206, par. ún., e 262 desta Lei.
VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
* Inciso VI com redação pela Lei 12.010/2009.
VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
* Inciso VII acrescido pela Lei 12.010/2009.
VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
* Inciso VIII acrescido pela Lei 13.257/2016.
IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
* Inciso IX acrescido pela Lei 13.257/2016.
X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
* Inciso X acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
* Arts. 260 e 261 desta Lei.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
* Arts. 101 e 112 desta Lei.
I – orientação e apoio sociofamiliar;
* Art. 101, II, IV e VI, desta Lei.
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
* Art. 91, XVIII, desta Lei.
III – colocação familiar;
* Arts. 28 a 52-D e 101, VIII, desta Lei.
IV – acolhimento institucional;
* Inciso IV com redação pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 92 a 94 e 101, VII e § 1º, desta Lei.
V – prestação de serviços à comunidade;
* Inciso V com redação pela Lei 12.594/2012.
VI – liberdade assistida;
* Inciso VI com redação pela Lei 12.594/2012.
* Arts. 118 e 119 desta Lei.
VII – semiliberdade; e
* Inciso VII com redação pela Lei 12.594/2012.
* Art. 120 desta Lei.
VIII – internação.
* Inciso VIII acrescido pela Lei 12.594/2012.
* Arts. 121 a 125 desta Lei.
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
* Arts. 89, 90, § 1º, 260 e 261 desta Lei.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.010/2009.
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
* Arts. 10, VII, e 11, § 1º, desta Lei.
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
* Arts. 92 e 94 desta Lei.
c) esteja irregularmente constituída;
* Arts. 40 a 69 do CC.
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
* Alínea e acrescida pela Lei 12.010/2009.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
* Art. 94 desta Lei.
I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
* Inciso I com redação pela Lei 12.010/2009.
* Art. 19 desta Lei.
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
* Inciso II com redação pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 28 a 52-D, 101, IX, e 165 a 170 desta Lei.
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V – não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local; VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 33 e 249 desta Lei.
§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
* § 5º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.
* § 7º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
* Artigo com redação pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer
razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
* Art. 97 desta Lei.
I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
* Arts. 106 a 109, 123, 124 e 175, § 1º, desta Lei.
II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
* Art. 246 desta Lei.
III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
* Arts. 246 e 259, par. ún., desta Lei.
IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
* Arts. 15, 17 a 18 e 124, V, desta Lei.
V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
* Art. 124, VI, VII e VIII, desta Lei.
VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
* Arts. 19, 28 e 101, VIII, desta Lei.
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
* Arts. 124, IX e X, e 246 desta Lei.
VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
* Art. 246 desta Lei.
IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X – propiciar escolarização e profissionalização;
* Arts. 124, XI, e 208, VIII, desta Lei.
XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
* Arts. 124, XIII, e 246 desta Lei.
XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
* Art. 124, XIV, desta Lei.
* Art. 5º, VI e VII, da CF.
XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
* Art. 121, § 2º, desta Lei.
XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
* Art. 124, IV, desta Lei.
XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
* Art. 269 do CP.
XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
* Art. 124, XV, desta Lei.
XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
* Art. 90, II, desta Lei.
XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
* Art. 124, XVI, desta Lei.
XX – manter arquivos de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
* § 1º com redação pela Lei 12.010/2009.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
* Art. 121, § 1º, desta Lei.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
* Artigo acrescido pela Lei 13.046/2014.
Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
* Arts. 191 e 193 desta Lei.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
* Art. 261, par. ún., desta Lei.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do artigo 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
* Arts. 191 e 193 desta Lei.
I – às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – às entidades não governamentais:
* Art. 193, par. ún., desta Lei.
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
* Art. 91 desta Lei.
* Dec.-lei 41/1966 (Dissolução de sociedades civis).
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 12.010/2009.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
* Arts. 101, 136, I, 148, par. ún., e 201, IV, desta Lei.
* Súmula 594 do STJ.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
* Arts. 4º, 8º, 11, 14, 54, 70, 86 a 88, 125 e 208 desta Lei.
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
* Arts. 4º, 14, par. ún., 22, 55, 70, 103, 128 e 129 desta Lei.
III – em razão de sua conduta.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
* Art. 113 desta Lei.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
* Arts. 19 e 113 desta Lei.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos:
crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
* Inciso X com redação pela Lei 13.509/2017.
XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
* Arts. 105, 112, VII, e 136, I e VI, desta Lei.
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
* Art. 129, IV, desta Lei.
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
* Arts. 54, 55, 129, V, e 208, I, desta Lei.
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
* Inciso IV com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 23, par. ún., e 129, I, desta Lei.
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
* Art. 129, III e VI, desta Lei.
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
* Art. 129, III e VI, desta Lei.
VII – acolhimento institucional;
* Inciso VII com redação pela Lei 12.010/2009.
* Art. 90, IV, desta Lei.
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
* Inciso VIII com redação pela Lei 12.010/2009.
IX – colocação em família substituta.
* Inciso IX acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 28 a 52-D e 165 a 170 desta Lei.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às
instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
* § 5º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou
com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
* § 7º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
* § 8º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
* § 9º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
* § 10 com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
* § 11 acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 258-A desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
* § 12 acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
* Arts. 136, V e VIII, e 148, par. ún., h, desta Lei.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
* Art. 5º, LXXVI, a, da CF.
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
* § 4º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
* § 5º acrescido pela Lei 13.257/2016.
§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
* § 6º acrescido pela Lei 13.257/2016.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
* Arts. 171 a 190 desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
* Art. 228 da CF.
* Art. 27 do CP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101.
* Arts. 136, I, e 262 desta Lei.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
* Art. 5º, LXI, da CF.
* Art. 302 do CPP.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
* Art. 5º, LXIII e LXIV, da CF.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
* Arts. 171 e 172 desta Lei.
* Art. 5º, LXII, da CF.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
* Art. 174 desta Lei.
* Art. 5º, LXV, da CF.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
* Arts. 183 a 185 desta Lei.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
* Art. 5º, LVIII, da CF.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
* Arts. 171 a 190 desta Lei.
* Art. 5º, LIV, da CF.
* Súmulas 265 e 342 do STJ.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
* Art. 184, § 1º, desta Lei.
* Art. 227, § 3º, IV, da CF.
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
* Arts. 5º, LV, e 227, § 3º, IV, da CF.
* Art. 139, I, do CPC/2015.
III – defesa técnica por advogado;
* Arts. 184, § 1º, 186, § 2º, 206 e 207 desta Lei.
* Arts. 5º, LXIII, 133 e 227, § 3º, IV, da CF.
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
* Art. 141, §§ 1º e 2º, desta Lei.
* Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF.
* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
* Arts. 28, § 1º, 45, § 2º, 124, I, 141, 179 e 186 desta Lei.
* Súmula 265 do STJ.
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
* Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
* Súmulas 338 e 342 do STJ.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
* Arts. 103, 126 a 128 desta Lei.
I – advertência;
* Arts. 114 e 115 desta Lei.
II – obrigação de reparar o dano;
* Art. 116 desta Lei.
* Art. 186 do CC.
III – prestação de serviços à comunidade;
* Art. 117 desta Lei.
IV – liberdade assistida;
* Arts. 118 e 119 desta Lei.
V – inserção em regime de semiliberdade;
* Art. 120 desta Lei.
VI – internação em estabelecimento educacional;
* Arts. 121 a 125 desta Lei.
VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
* Art. 136, VI, desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
* Art. 5º, XLVII, c, da CF.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
* Arts. 101, V, e 112, VII, desta Lei.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos artigos 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo
112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.
* Arts. 98, III, e 112 desta Lei.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
* Art. 112, § 2º, desta Lei.
* Art. 932, I e II, do CC.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
* Art. 46 do CP.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
* Art. 46, § 3º, do CP.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
* Arts. 127 e 181, § 1º, desta Lei.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
* Arts. 126, 127, 186, § 2º, e 207 desta Lei.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
* Arts. 118, § 2º, e 181, § 1º, desta Lei.
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
* Arts. 121, § 2º, e 124 desta Lei.
Jurisprudência atualiada sobre o artigo 120 do ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
* Art. 227, § 3º, V, da CF.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
* Arts. 94, § 2º, 100 e 113 desta Lei.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
* Art. 94, XIV, desta Lei.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
* Arts. 108 e 183 desta Lei.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
* Art. 2º, par. ún., desta Lei.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
* § 7º acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
* Súmula 492 do STJ.
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
* Arts. 110 e 111 desta Lei.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
* § 1º com redação pela Lei 12.594/2012.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
* Arts. 101, § 1º, e 185 desta Lei.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
* Arts. 94, X e XI, 124, XI e XII, e 208, VIII, desta Lei.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
* Arts. 60 a 62 da Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
* Art. 141 desta Lei.
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
* Art. 5º, XXXIV, da CF.
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
* Art. 246 desta Lei.
* Art. 21, par. ún., do CPP.
* Art. 7º, III, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
* Art. 94, VII, desta Lei.
V – ser tratado com respeito e dignidade;
* Arts. 15, 17, 18 e 94, IV, desta Lei.
VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
* Arts. 94, V, e 185, § 1º, desta Lei.
VII – receber visitas, ao menos semanalmente;
* Art. 94, VII, desta Lei.
* Art. 67 a 70 da Lei 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE).
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
* Art. 94, VII, desta Lei.
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
* Art. 94, VII, desta Lei.
XI – receber escolarização e profissionalização;
* Arts. 94, X, 123, par. ún., e 208, VIII, desta Lei.
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
* Arts. 94, XII, e 123, par. ún., desta Lei.
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
* Art. 94, XII, desta Lei.
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
* Arts. 17 e 94, XVII, desta Lei.
XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
* Art. 37, § 6º, da CF.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
* Arts. 180, II, 181 e 201 desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
* Arts. 126, caput, 127, 181, caput, 186, § 1º, e 188 desta Lei.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer
das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
* Arts. 101, 112, 114, caput, e 126, parte final, desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
* Arts. 110, 111 e 182 a 190 desta Lei.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
* Inciso I com redação pela Lei 13.257/2016.
* Arts. 136, I a VII, e 262 desta Lei.
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
* Art. 55 desta Lei.
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência;
* Art. 115 desta Lei.
VIII – perda da guarda;
* Arts. 35 e 169, par. ún., desta Lei.
IX – destituição da tutela;
* Art. 164 desta Lei.
X – suspensão ou destituição do poder familiar.
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 155 a 163 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
* Arts. 297 e ss. do CPC/2015.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.415/2011.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
* Arts. 259 e 262 desta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
* Artigo com redação pela Lei 12.696/2012.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
* Artigo com redação pela Lei 12.696/2012.
* Art. 30, I e II, da CF.
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
* Artigo com redação pela Lei 12.696/2012.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
* Arts. 13, 95 e 194 desta Lei.
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
* Art. 249 desta Lei.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
* Arts. 245 e 258 desta Lei.
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
* Art. 148 desta Lei.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
* Art. 112, VII, desta Lei.
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
* Arts. 102 e 148, par. ún., desta Lei.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
* Arts. 201, V, e 210 desta Lei.
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
* Inciso XI com redação pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 155 a 163 e 201, III, desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
* Inciso XII acrescido pela Lei 13.046/2014.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
* Art. 249 desta Lei.
* Art. 5º, XXXV, da CF.
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
* Artigo com redação pela Lei 8.242/1991.
* Art. 30, I e II, da CF.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
* § 1º acrescido pela Lei 12.696/2012.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
* § 2º acrescido pela Lei 12.696/2012.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
* § 3º acrescido pela Lei 12.696/2012.
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
* Art. 226, § 3º, da CF.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
* Art. 4º, par. ún., b, desta Lei.
* Arts. 5º, XXXV, e 134 da CF.
§ 1º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
* Arts. 111, 159 e 206 desta Lei.
* Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF.
* Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária).
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
* Art. 148, IV e V, desta Lei.
* Art. 80 do CPC/2015.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
* Art. 2º desta Lei.
* Art. 5º, LX, da CF.
* Arts. 3º, I, 4º, I, 5º, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, 1.774 e 1.781 do CC.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência
legal ainda que eventual.
* Art. 1.692 do CC.
* Art. 72, I, do CPC/2015.
* Art. 33 do CPP.
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
* Art. 247 desta Lei.
* Art. 5º, LX, da CF.
* Arts. 11 e 189 do CPC/2015.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
* Parágrafo único com redação pela Lei 10.764/2003.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
* Art. 189, II, do CPC/2015.
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
* Arts. 150 e 204 desta Lei.
* Art. 96, I, b e d, da CF
* Art. 212 do CPC/2015.
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
* Arts. 101, 130 e 262 desta Lei.
* Arts. 92, VII, e 125, § 1º, da CF.
* Súmula 108 do STJ.
Art. 147. A competência será determinada:
* Art. 138 desta Lei.
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
* Arts. 70 a 78 do CC.
* Súmula 383 do STJ.
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
* Art. 103 desta Lei.
* Arts. 76, 77 e 83 do CPP.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
* Art. 124, VI, desta Lei.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
* Arts. 247, § 2º, 253 e 254 desta Lei.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
* Arts. 141, §§ 1º e 2º, 149, 198 e 199 desta Lei
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
* Arts. 105, 112, 136, I, 182 e 262 desta Lei.
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
* Art. 126, par. ún., desta Lei.
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
* Arts. 33, § 1º, e 39 a 52-D desta Lei.
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209;
* Arts. 208 a 224 desta Lei.
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
* Arts. 97, 148 e 191 a 193 desta Lei.
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescentes;
* Arts. 98 a 102, 194 a 197 e 245 a 258 desta Lei.
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
* Art. 136, III, b, e V, desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de:
* Arts. 33 a 35 desta Lei.
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
* Arts. 33 a 38 e 165 a 170 desta Lei.
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
* O 3º da Lei 12.010/2009 determinou a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.
* Arts. 24, 35, 38 e 155 a 164 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
* Art. 62 do CPC/2015.
* Arts. 1.517, caput, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, 1.774 e 1.781 do CC.
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
* O 3º da Lei 12.010/2009 determinou a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.
* Art. 21 desta Lei.
* Art. 719 do CPC/2015.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
* Art. 2º, par. ún., desta Lei.
* Art. 725, I, do CPC/2015.
* Arts. 3º, 4º, 5º, par. ún., I, e 9º, II, do CC.
* Arts. 13, § 1º, 29, IV, e 89 a 91 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
* Art. 142, par. ún., desta Lei.
* Art. 39 do CPP.
g) conhecer de ações de alimentos;
* Art. 201, III, desta Lei.
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
* Art. 102 desta Lei.
* Arts. 1.694 a 1.710 do CC.
* Lei 8.478/1968 (Ação de Alimentos).
* Arts. 109 a 113 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
* Art. 199 desta Lei.
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
* Arts. 96, I, b e e, e 99 § 1º, da CF.
* Provimento 36/2014 do CNJ (Estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude).
Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
* Arts. 146, 161, § 1º, 162, § 1º, 167 e 186, § 4º, desta Lei.
* Provimento 36/2014 do CNJ (Estrutura e procedimentos das Varas da Infância e Juventude).
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade
judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
* Art. 206 desta Lei.
* Art. 11 e 189 do CPC/2015.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
* Primitivo parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009 e renumerado pela Lei 13.509/2017.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
* § 2º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
* Arts. 35, 128 e 149 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no artigo 214.
* Arts. 194 a 197 e 245 a 258 desta Lei.
* O art. 3º da Lei 12.01/2009 determinou a substituição de expressão “patrio poder” por “poder familiar”.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
* O art. 3º da Lei 12.01/2009 determinou a substituição de expressão “patrio ppoder” por “poder familiar”.
* Arts. 22 a 24, 136, XI, e 141 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
* Art. 17 do CPC/2015.
Art. 156. A petição inicial indicará:
* Art. 319 e ss. do CPC/2015.
I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III – a exposição sumária do fato e o pedido;
* Art. 319, III e IV, do CPC/2015.
IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
* Art. 357, § 6º, do CPC/2015.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
* O art. 3º da Lei 12.01/2009 determinou a substituição de expressão “patrio poder” por “poder familiar”.
* Arts. 32, 33, § 2º, e 167 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017.
* § 1º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.
* § 2º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
* Arts. 335 a 337, 341, 434 e 435 do CPC/2015.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
* Primitivo parágrafo único renumerado e com redação determinada pela Lei 12.962/2014.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
* § 2º acrescido pela Lei 12.962/2014.
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
* § 3º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
* § 4º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
* Art. 5º, LV e LXXV, da CF.
* Art. 98 do CPC/2015.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.962/2014.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
* Art. 330 do CP.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
* Arts. 319 e 320 do CP.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
* § 1º com redação pela Lei 13.509/2017.
* Art. 151 desta Lei.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.
* § 2º Revogado pela Lei 13.509/2017.
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
* § 3º acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 28, § 1º, desta Lei.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
* § 4º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
* § 5º acrescido pela Lei 12.962/2014.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Revogado pela Lei 13.509/2017.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando- -se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
* § 2º com redação pela Lei 13.509/2017.
* Art. 152 desta Lei.
§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
* § 3º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.
* § 4º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
* Caput com redação pela Lei 13.509/2017.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Art. 47, § 2º, desta Lei.
* Arts. 1.635 a 1.638 do CC.
* Art. 10, item 6, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
* Art. 1.766 do CC.
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
* Arts. 24 e 38 desta Lei.
* Arts. 761 a 763 do CPC/2015.
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
* Arts. 28 a 52-D desta Lei.
I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
* Art. 42, § 4º, desta Lei.
II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
* Art. 28, § 3º, desta Lei.
III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
* Art. 102, § 1º, desta Lei.
V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
* Arts. 36 a 52 desta Lei.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
* Caput com redação pela Lei 12.010/2009.
* Art. 142 desta Lei.
* Arts. 1.631, caput, 1.635, I, e 1.692 do CC.
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
* Caput do § 1º com redação pela Lei 13.509/2017.
I – na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
* Inciso I acrescido pela Lei 13.509/2017.
II – declarará a extinção do poder familiar.
* Inciso II acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
* § 2º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
* § 3º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.
* § 4º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
* § 5º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
* § 6º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* § 7º com redação pela Lei 13.509/2017.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
* Art. 46, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
* Parágrafo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
* Arts. 28, § 1º, e 198 desta Lei.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
* O art. 3º da Lei 12.010/2009 determinou a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.
* Arts. 155 a 164 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
* Arts. 761 e ss., do CPC/2015.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no artigo 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no artigo 32, e, quanto à adoção, o contido no artigo 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
* Parágrafo acrescido pela Lei 12.010/2009.
* Arts. 103 a 105 desta Lei.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
* Arts. 106 e 112 desta Lei.
* Art. 5º, LXI, da CF.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
* Arts. 105, 136, I, 147, § 1º, e 262 desta Lei.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos artigos 106, par. ún., e 107, deverá:
* Arts. 158 a 184 do CPP.
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
* Art. 152 desta Lei.
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
* Arts. 158 a 184 do CPP.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
* Arts. 112 e 114 desta Lei.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
* Arts. 107, 173 e 179 desta Lei.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
* Arts. 107, 173 e 179 desta Lei.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
* Art. 90, VII, desta Lei.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
* Art. 185, §§ 1º e 2º, desta Lei.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
* Arts. 173 e 179 desta Lei.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
* Art. 179 desta Lei.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
* Lei 8.653/1993 (Transporte de presos).
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
* Art. 147, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsáveis para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento dos autos;
* Art. 126, caput, desta Lei.
II – conceder a remissão;
III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
* Arts. 112 a 125 desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
* Arts. 101 e 112 desta Lei.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
* Art. 28 do CPP.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.
* Arts. 112, § 1º, 185, §§ 1º e 2º, e 186, §§ 2º e 4º, desta Lei.
* Súmula 108 do STJ.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
* Arts. 106 a 108 desta Lei.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no artigo 108 e parágrafo.
* Arts. 2º, par. ún., 121, § 5º, 171, 182, § 1º, e 190 desta Lei.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
* Arts. 111, I, e 207 desta Lei.
* Art. 250 do CPC/2015.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
* Art. 152 desta Lei.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
* Art. 112, VI, desta Lei.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
* Arts. 112 e 123 desta Lei.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no artigo 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
* Art. 124, VI, desta Lei.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
* Arts. 101, V, e 112, VII, desta Lei.
* Súmula 342 do STJ.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
* Arts. 122, II, 126, par. ún., e 127 desta Lei.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
* Arts. 90 a 95, 111, III, 150, 151 e 207 desta Lei.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contados da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
* Arts. 533 e 539 do CPP.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
* Arts. 151 e 198 desta Lei.
* Arts. 202 a 225 do CP.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
* Art. 184, § 3º, desta Lei.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
* Arts. 98, 101, 112, VII, e 114, par. ún., desta Lei.
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
* Arts. 203, § 1º, 269, 274 e 489 do CPC/2015.
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
* Art. 184, § 2º, desta Lei.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
* Art. 152 desta Lei.
* Arts. 185 a 187 e 269 a 275 do CPC/2015.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
* Seção V-A acrescida pela Lei 13.441/2017.
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
* Artigo acrescido pela Lei 13.441/2017.
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram- se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
* Artigo acrescido pela Lei 13.441/2017.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
* Artigo acrescido pela Lei 13.441/2017.
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
* Artigo acrescido pela Lei 13.441/2017.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
* Artigo acrescido pela Lei 13.441/2017.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
* Arts. 90 a 97 e 131 desta Lei.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
* Art. 250 do CPC/2015.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
* Art. 202 desta Lei.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
* Art. 97 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
* Art. 97, I, b e c, desta Lei.
* Arts. 34, VI, e 35, IV, da CF.
* Art. 330 do CP.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
* Arts. 90 e 97, I, a, e II, b, desta Lei.
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
* Art. 131 desta Lei.
* Art. 2º do CPC/2015.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
* Arts. 245 a 258 desta Lei.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
* Art. 197, par. ún., desta Lei.
* Art. 5º, LV, da CF.
* Art. 224, § 3º, do CPC/2015.
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
* Art. 152 desta Lei.
* Art. 242, § 1º, do CPC/2015.
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
* Art. 202 desta Lei.
* Art. 344 do CPC/2015.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
* Seção VIII acrescida pela Lei 12.010/2009.
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – qualificação completa;
II – dados familiares;
III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V – comprovante de renda e domicílio;
VI – atestados de sanidade física e mental;
VII – certidão de antecedentes criminais;
VIII – certidão negativa de distribuição cível.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter- racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
* § 1º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
* § 2º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 3º É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
* § 3º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no
programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
* Caput acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
* § 1º acrescido pela Lei 12.010/2009.
§ 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
* § 2º com redação pela Lei 13.509/2017.
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
* § 3º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
* § 4º acrescido pela Lei 13.509/2017.
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
* § 5º acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
* Artigo acrescido pela Lei 13.509/2017.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
* Artigo com redação pela Lei 12.594/2012.
* A Lei 5.869/1973 foi revogada pela Lei 13.105/2015.
* Arts. 994 a 1.044 do CPC/2015.
* Arts. 148 e 149 desta Lei.
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
* Art. 141, § 2º, desta Lei.
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
* Inciso com redação pela Lei 12.594/2012.
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV a VI – Revogados pela Lei 12.010/2009.
VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no
caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no artigo 149 caberá recurso de apelação.
* Arts. 1009 a 1012 do CPC/2015.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e
poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Art. 200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
* Arts. 127 e 128, § 5º, da CF.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
* LC 80/1994 (Defensoria Pública da União).
I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
* Arts. 126 a 128 e 180, II, desta Lei.
II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
* Art. 180, III, desta Lei.
III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
* O art. 3º da Lei 12.010/2009, deter minou a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder famíliar”.
* Arts. 33 a 38, 142, par. ún., 143, 148, 155 a 163 e 184, § 2º, desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
* Súmula 594 do STJ.
IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do artigo 98;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
* Arts. 208, 223 e 224 desta Lei.
* Arts. 129, III, e 220, § 3º, da CF.
VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
* Art. 129, II, da CF.
IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
* Art. 5º, LXVIII, LXIX e LXXI, da CF.
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
* Arts. 194 e 245 a 258 desta Lei.
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
* Arts. 90, 95 e 191 desta Lei.
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
* Art. 330 do CP.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
* Art. 129, § 1º, da CF.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
* Art. 139 desta Lei.
* Art. 129, IX, da CF.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
* Art. 5º, XII, da CF.
* Arts. 151 e 152 do CP.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
* Art. 204 desta Lei.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
* Art. 129, VIII, da CF.
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
* Art. 143 desta Lei.
* Art. 5º, LV, da CF.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
* Art. 5º, LXXIV, da CF.
* Arts. 141, § 1º, e 159 desta Lei.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
* Arts. 111, I, e 182 desta Lei.
* Art. 5º, LXIII, da CF.
* Art. 261 do CPP.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
* Art. 186, § 2º, desta Lei.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sendo constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I – do ensino obrigatório;
* Art. 54 desta Lei.
* Art. 208, I, da CF.
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
* Art. 54, III, desta Lei.
* Art. 208, III, da CF.
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Inciso III com redação pela Lei 13.306/2016.
* Art. 54, IV desta Lei.
* Arts. 7º, XXV, e 208, I, da CF.
IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
* Art. 54, VI, desta Lei.
* Art. 208, VI, da CF.
V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
* Art. 54, VII, desta Lei.
* Art. 208, VII, da CF.
VI – do serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
* Art. 203, I e II, da CF.
VII – de acesso às ações e serviços de saúde;
* Arts. 7º a 14 desta Lei.
* Arts. 196 a 200 e 207, § 1º, da CF.
VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade;
* Arts. 94, X, e 124, XI, desta Lei.
IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes;
Inciso IX acrescido pela Lei 12.010/2009.
X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
* Inciso X acrescido pela Lei 12.594/2012.
XI – de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
* Inciso XI acrescido pela Lei 13.431/2017, em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial (DOU 05.04.2017).
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 11.259/2005.
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo- lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
* § 2º acrescido pela Lei 11.259/2005.
Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
* Art. 201, V, desta Lei.
I – o Ministério Público;
* Arts. 201, V, e 223 desta Lei.
II – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
* Art. 201, V, desta Lei.
* Arts. 113 a 118 do CPC/2015.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
* Art. 201, I e II, desta Lei.
* Art. 784 do CPC/2015.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
* Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
* Arts. 815 a 821 do CPC/2015.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
* Art. 88, II, desta Lei.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
* Art. 259, par. ún., desta Lei.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
* Art. 54, § 2º, desta Lei.
* Art. 208, § 8º, da CF.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do artigo 20 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
* A Lei 5.869/1973 foi revogada pela Lei 13.105/2015.
* Arts. 141, § 2º, e 159 desta Lei.
* Art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC/2015
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
* Arts. 79 a 81 do CPC/2015.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
* Art. 141, § 2º, desta Lei.
* Art. 82 do CPC/2015.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
* Art. 7º da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
* Art. 210 desta Lei.
* Art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF.
* Art. 8º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
* Art. 221 desta Lei.
* Art. 129, III, da CF.
* Art. 8º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública).
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 225. Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
* Súmula 338 do STJ.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
* Art. 118 desta Lei.
* Art. 129, I, da CF.
* Art. 100 do CP.
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no artigo 10 desta Lei:
* Art. 5º, LXII, da CF.
* Art. 268 do CP.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
* Art. 148 do CP.
* Arts. 301 a 310 do CPP.
* Arts. 243 a 253 do CPPM.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
* Arts. 106, par. ún., e 109 desta Lei.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
* Art. 107 desta Lei.
* Art. 5º, LXII, da CF.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
* Arts. 109 a 111, 124, 143 e 178 desta Lei.
* Art. 146 do CP.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. Revogado pela Lei 9.455/1997.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
* Art. 107 desta Lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
* Arts. 108, 121, §§ 1º a 3º e 5º, 175, §§ 1º e 2º, 183 e 185, § 2º, desta Lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
* Art. 201 desta Lei.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
* Art. 1.634, II, do CC.
* Art. 249 do CP.
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
* Art. 245, caput e § 1º, do CP.
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
* Art. 245, § 2º, do CP.
* Art. 13-A do CPP.
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de seis a oito anos, além da pena correspondente à violência.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 10.764/2003.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
* Artigo com redação pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
* Art. 234, par. ún., II, do CP.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
* Artigo com redação pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Artigo acrescido pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Artigo acrescido pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
* Artigo acrescido pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
* Artigo acrescido pela Lei 11.829/2008.
* Arts. 190-A a 190-E desta Lei.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
* Artigo acrescido pela Lei 11.829/2008.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
* Art. 16, par. ún., V, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Pena – reclusão, de três a seis anos.
* Pena com redação pela Lei 10.764/2003.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
* Artigo com redação pela Lei 13.106/2015.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter a criança ou adolescente, como tais definidos no
caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
* Artigo acrescido pela Lei 9.975/2000.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Diretos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
* Pena com redação pela Lei 13.440/2017.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
* Súmula 500 do STJ.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente:
* Arts. 13, 56 e 130 desta Lei.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do artigo 124 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
* Art. 143 desta Lei.
* Arts. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, e 220, § 1º, da CF.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
* Art. 143, par. ún., desta Lei.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
* O STF, no julgamento da ADIN 869-2 (DJ 04.06.2004), julgou inconstitucional a expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”, constante deste parágrafo.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
* Art. 33, § 2º, desta Lei.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Texto novo: Revogado pela Lei 13.431/2017, em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial (DOU 05.04.2017).
Art.249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
* O art. 3º da Lei 12.010/2009, determinou a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar.”
* Arts. 22, 24, 32, 136, II, 137 e 262 desta Lei.
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
* Artigo com redação pela Lei 12.038/2009.
* Art. 82 desta Lei.
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
* Art. 74 desta Lei.
* Portaria 368/2014 do MJ (Processo de Classificação Indicativa).
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes, ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
* Art. 76, par. ún., desta Lei.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
* O STF, no julgamento da ADIN 2.404 (DOU e DJE 12.09.2016), declarou a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254.
* Arts. 74 e 76, par. ún., desta Lei.
* Portaria 368/2014 do MJ (Processo de Classificação Indicativa).
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes
admitidos ao espetáculo:
* Arts. 74 e 75 desta Lei.
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
* Arts. 74, 77 e 88, V, desta Lei.
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos artigos 78 e 79 desta Lei:
* Arts. 194 e 197 desta Lei.
* Arts. 5º, IX e 220, § 2º, da CF.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
* Arts. 75, 80, 149 e 249 desta Lei.
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
* Artigo acrescido pela Lei 12.010/2009.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
* Artigo acrescido pela Lei 13.106/2015.
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no artigo 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
* Arts. 131 a 140 desta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
* Artigo com redação pela Lei 12.594/2012.
* Art. 2º, X, da Lei 8.242/1991 (CONANDA).
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
* Inciso I acrescido pela Lei 12.594/2012.
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
* Inciso II acrescido pela Lei 12.594/2012.
§ 1º Revogado pela Lei 9.532/1997.
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
* § 1º-A com redação pela Lei 13.257/2016.
§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
* § 2º com redação pela Lei 13.257/2016.
* Art. 34 desta Lei.
* Art. 227, § 3º, VII, da CF.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
* § 4º acrescido pela Lei 8.242/1991.
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
* § 5º com redação pela Lei 12.594/2012.
I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I e II – Vetados;
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2º A dedução de que trata o caput:
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II – não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
I – número de ordem;
II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e
V – ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III – considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na
determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II – manter controle das doações recebidas; e
III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
* Artigo acrescido pela Lei 12.594/2012.
Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os artigos 90, par. ún., e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
* Arts. 89, 90, § 1º, 91, caput, e 260 desta Lei.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
* Art. 4º, par. ún., desta Lei.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
* Art. 136 desta Lei.
Art. 263. O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
* Alterações incorporadas no texto do referido Código.
Art. 264. O artigo 102 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
* Alterações incorporadas no texto da referida Lei.
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
* Artigo acrescido pela Lei 13.257/2016.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor