Legislação - Outras Leis Federais

Lei dos Crimes Hediondos

Lei de crimes hediondos anotada (atualizada). Lei 8.072/90

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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  LEI DE CRIMES HEDIONDOS ANOTADA

 

LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

DOU 26.07.1990

Lei 13.260/2015 (Lei do Terrorismo).

 

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

Caput com redação pela Lei 8.930/1994.

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

Inciso I com redação pela Lei 13.142/2015.

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Inciso I-A acrescido pela Lei 13.142/2015.  

 II – latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);

Inciso II com redação pela Lei 8.930/1994.

III – extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);

Inciso III com redação pela Lei 8.930/1994.

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

Inciso IV com redação pela Lei 8.930/1994.

Art. 158, § 3º, do CP.

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Inciso V com redação pela Lei 12.015/2009.

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Inciso VI com redação pela Lei 12.015/2009.

VII – epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º);

Inciso VII com redação pela Lei 8.930/1994.

VII-A – Vetado.

Inciso VII-A acrescido pela Lei 9.695/1998.

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677/1998).

Inciso VII-B acrescido pela Lei 9.695/1998.

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Inciso VIII acrescido pela Lei 12.978/2014.

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   

 Parágrafo único com redação pela Lei 13.497/2017.

Art. 5°, XLIII, da CF.

 

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

Art. 5º, XLIII, da CF.

Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

Lei 9.455/1997 (Tortura).

Dec. 3.018/1999 (Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados).

Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo). Arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Súmula vinculante 26 do STF.

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. Inciso II com redação pela Lei 11.464/2007. Arts. 2º e 323, II, do CPP.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 1º com redação pela Lei 11.464/2007. Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 (Tortura).

Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).

Súmulas 439 e 471 do STJ

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

 § 2º com redação pela Lei 11.464/2007.

Súmula Vinculante 26 do STF.

Súmula 471 do STJ.   

 § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Primitivo § 2º renumerado pela Lei 11.464/2007.

Art. 594 do CPP.

Art. 59 da Lei 11.343/2006 (Drogas).

Súmula 9 do STJ.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Primitivo § 3º renumerado pela Lei 11.464/2007.

 

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Arts. 52 e 86, § 2º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

Alteração incorporada no texto do referido Código.

 

Art. 6º Os artigos 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

Alteração incorporada no texto do referido Código.

 

Art. 8º Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

Art. 41 da Lei 11.343/2006 (Antidrogas).

 

Art. 9º As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

Os mencionados arts. 214, 223 e 224 foram revogados pela Lei 12.015/2009.

Art. 217-A do CP.

Art. 10. O artigo 35 da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

A mencionada Lei 6.368/1976 foi revogada pela Lei 11.343/2006.

 

Art. 11. Vetado.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

Fernando Collor

 

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